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sábado, 30 de maio de 2009

Princípio da Continuidade na Contabilidade:

A Resolução CFC nº 750/1993, em seu art. 5º, estabeleceu o Princípio Contábil da Continuidade. A continuidade significa que a Contabilidade efetua a avaliação do patrimônio e o registro das suas mutações considerando que a entidade, até evidências em contrário, terá sua vida continuada ao longo do tempo, ou seja, é a hipótese básica de que a entidade cujo patrimônio está sendo contabilizado não está destinada a liquidação ou a qualquer forma de extinção, mas, sim, a continuar operando por tempo indeterminado. Isso não significa que em nenhuma situação se abandona a idéia da continuidade; é claro que quando existirem evidências de que a empresa irá se descontinuar em decorrência de dificuldade financeira, de deliberação dos próprios sócios ou de qualquer outra causa, esse fato terá então de ser necessariamente considerado. Entretanto, a partir do momento em que se trabalha com a hipótese de descontinuidade da empresa, a maioria dos demais princípios contábeis passa a não ser mais utilizada, e os princípios de avaliação e de classificação das demonstrações contábeis alteram-se completamente. Por exemplo, se não fosse a existência do Princípio Contábil da Continuidade, simplesmente não seria possível ter-se uma boa parte das despesas antecipadas, ou, ainda, o Imobilizado registrado pelo valor de aquisição. Na hipótese da descontinuidade, a única forma possível de avaliar os elementos ativos de um patrimônio é com base nos seus possíveis valores a serem obtidos em caso de sua efetiva alienação ou liquidação. Verifica-se, portanto, como o Princípio da Continuidade é importante, já que permite o efetivo confronto entre as receitas e as despesas para apuração do lucro mais próximo da realidade em cada período contábil (Princípio da Competência).

Fixadas Datas Para Restituiçao do IRPF/2009:

A Instrução Normativa RFB nº 942, de 27.05.2009 - DOU 1 de 28.05.2009, estabeleceu que a restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2009, ano-calendário de 2008, será efetuada em 7 lotes. O recurso financeiro será colocado à disposição dos contribuintes, nas agências bancárias por eles indicadas, nas seguintes datas: 1º lote em 15/06/2009, 2º lote em 15/07/2009, 3º lote em 17/08/2009, 4º lote em 15/09/2009, 5º lote em 15/10/2009, 6º lote em 16/11/2009 e 7º lote em 15/12/2009. - As restituições serão priorizadas em função da forma de apresentação da DIRPF2009 na seguinte ordem:1º. Internet, 2º. Disquete e 3º. Formulário. Terão prioridade no recebimento das restituições os contribuintes de que trata a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

Contabilidade Bem Feita:

Muitas são as formas em que as empresas, seus sócios e administradores podem ser condenados por leis comerciais, civis e penais pelo fato de não manter em ordem sua Contabilidade. Seja pelo motivo de não levar a sério a documentação relativa à transação operacional, fazer negócios fora do objeto social, misturar ou confundir bens particulares do sócio e da empresa, cometer desvios, ou até mesmo, efetuar contratação de um profissional despreparado. A Contabilidade é a alma da empresa, nela ficam registrados todos os atos e fatos. Se os atos do administrador são corretos: documentação adequada, transações negociais dentro do objeto da empresa, o reflexo é imediato: a Contabilidade é transparente. Caso contrário pode ser utilizada para incriminar a empresa, sócios, administradores e contador que foram relapsos e desleixados. No Brasil, principalmente nas médias e pequenas empresas, há o vício dos administradores não se preocuparem com a Contabilidade: “a Contabilidade é que se vire”. Essa atitude custa caro: crime fiscal, indisponibilidade dos bens dos sócios e administradores, pesadas multas, tributos, ingerência, concordata, falência, etc. É mister aos empresários e contadores conhecerem a definição de crimes, fraudes, dolos, erros, simulações, arbitramentos fiscais, distribuição de lucros, responsabilidade; meios e privilégios de manter a escrita contábil saudável, como prova a favor da empresa nos mais variados embates em que estão sujeitos. Assim, também, um enfoque da importância da Auditoria como complemento da Contabilidade nas suas mais variadas áreas. Não basta que o Contador apenas evite os procedimentos viciosos para não se configurar fraude. Deverá, também, manter em ordem a Contabilidade da empresa e para isso deverá conciliar a Contabilidade com os documentos e os diversos relatórios dos demais setores que dão suporte aos lançamentos contábeis, bem assim elaborar planilhas, relatórios e composição dos saldos da contas contábeis, isto é, planilhas auxiliares que comprovem a correção dos saldos existentes na contabilidade. Exemplo: Planilha de empréstimos bancários com os respectivos juros e atualizações, os quais estão em conformidade com a Contabilidade. O objetivo é que as Demonstrações Contábeis espelhem a realidade da empresa dentro dos Princípios, Convenções e Postulados Contábeis (Resolução CFC nº 750 de 29 de dezembro de 1993). O Contabilista, por sua vez, deve ter ciência dos saldos existentes no Balancete ou no Balanço Patrimonial. Como vimos, a certeza de que os saldos contábeis estão corretos está na empresa e quanto mais houver o confronto dos relatórios de cada setor com a Contabilidade, maior será a precisão das informações contidas no Balanço Contábil da empresa. Dessa forma, podemos dizer que a Contabilidade espelha realidade da empresa desobrigando os sócios, os administradores e o próprio contador de responderem com seus bens pessoais em questionamentos tributários, civis, comerciais, penais e criminais, provando que os mesmos não agiram de forma enganosa, lesiva ou com abuso de poderes perante terceiros.

quarta-feira, 27 de maio de 2009

CONTABILIDADE É OBRIGATÓRIA A TODAS AS EMPRESAS?

1) POR EXIGÊNCIA LEGAL DO NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de Contabilidade e levantar, anualmente, o Balanço Patrimonial (artigo 1.179). Os artigos 1.180 e 1.181 do novo Código Civil brasileiro determinam a obrigatoriedade da autenticação do Livro Diário no órgão de registro competente. No Diário, serão lançadas, com individualização, clareza e caracterização do documento respectivo, todas as operações relativas ao exercício da empresa. O Balanço Patrimonial deverá ser lançado no Diário e firmado pelo empresário e pelo responsável pela Contabilidade (contador ou técnico em contabilidade legalmente habilitado) (artigo 1.184). Portanto, a partir do novo Código, não existe mais dúvida sobre a obrigatoriedade de todos os empresários e as sociedades empresárias manterem sua escrituração contábil regular, especialmente em atendimento ao que estabelece o artigo 1.078, quanto à prestação de contas e deliberação sobre o balanço patrimonial e a demonstração de resultado, cuja ata deverá atender ao que prevê o artigo 1.075, para ser arquivada e averbada na Junta Comercial. As atas devem ser mantidas em livro próprio, registradas e devidamente assinadas pelos sócios/administradores da empresa. 2) POR NECESSIDADE GERENCIAL - O empresário necessita de informações para a tomada de decisões. Somente a Contabilidade oferece dados formais e científicos que permitem atender a essa necessidade. A decisão de investir, de reduzir custos ou de praticar outros atos gerenciais deve-se basear em dados técnicos extraídos dos registros contábeis, sob pena de se pôr em risco o patrimônio da empresa. A escrituração contábil é necessária à empresa de qualquer porte como principal instrumento de defesa, controle e preservação do patrimônio. Uma empresa sem Contabilidade é uma entidade sem memória, sem identidade e sem as mínimas condições de planejamento de seu crescimento. Estará impossibilitada de elaborar Demonstrações Contábeis por falta de lastro na escrituração contábil.

domingo, 24 de maio de 2009

Substituiçao Tributaria em SP Afasta Atacadistas:

A adoção do regime de substituição tributária (pagamento antecipado do ICMS no início da cadeia produtiva) no Estado de São Paulo, há cerca de um ano e meio, resultou na queda de 50%, em média, na receita de atacadistas paulistas e na transferência de dezenas de empresas, principalmente para Goiás, Espírito Santo, Minas Gerais e Distrito Federal. O pagamento antecipado do ICMS, dizem os atacadistas, encareceu para os varejistas os produtos dentro do Estado e levou comerciantes paulistas a buscar alimentos, produtos de higiene, beleza e limpeza, medicamentos e autopeças fora do território paulista, onde não há esse sistema de tributação. O que está acontecendo, segundo os atacadistas, é que, ao comprar produtos em outros Estados, os comerciantes não estão recolhendo, para o Estado de São Paulo (onde estão sediados), a diferença entre as alíquotas do ICMS (em São Paulo é de 18% e, entre Estados, de 12%) e o ICMS correspondente à substituição tributária. "Se os fiscais da Fazenda paulista estivessem nas estradas que ligam São Paulo a outros Estados, essa situação não estaria ocorrendo, pois os lojistas daqui teriam de recolher a diferença das alíquotas mais a substituição tributária, o que equalizaria a carga fiscal dessa operação interestadual com a que está submetido o fornecedor paulista. Sou defensor da substituição tributária, desde que haja fiscalização", diz Sandoval de Araujo, presidente da Adasp (Associação de Distribuidores e Atacadistas de Produtos Industrializados do Estado de São Paulo). Pelos cálculos da Adasp, o Estado de São Paulo está perdendo entre R$ 1 bilhão e R$ 1,5 bilhão em ICMS por mês por conta da falta de fiscalização nas estradas. Antes da adoção do regime de substituição tributária, segundo Araujo, o faturamento dos atacadistas paulistas beirava R$ 45 bilhões por ano (preços de varejo). Esse número deve ficar entre R$ 20 bilhões e R$ 25 bilhões neste ano, "se houver fiscalização nas estradas", segundo cálculos de Araujo. Como o fornecedor de fora do Estado paga alíquota de 12% ao vender para São Paulo, já havia, segundo os atacadistas, a tendência de os lojistas paulistas procurarem mercadorias fora do Estado. "Só que, com o sistema de substituição tributária, essa vantagem dos fornecedores de fora do Estado ficou ainda maior", afirma Araújo. "Essa prática não nasceu com a substituição tributária, mas se intensificou com o novo regime de tributação. Quem quer sonegar corre atrás de alternativas", afirma Romeu Bueno de Camargo, assessor jurídico da Fecomercio SP. Emir Arsego, diretor do Destro Macroatacado, diz que só a adoção do regime de substituição tributária em todo o país resolveria o problema do setor. "Micro e pequenos varejistas deixam de comprar dos atacadistas paulistas porque conseguem "economizar" de 6% a 12% no preço final cobrado pelos estabelecimentos de outros Estados que não têm de recolher o ICMS antecipadamente."

sexta-feira, 22 de maio de 2009

Tributaçao da Caderneta de Poupança:

Afinal, como será a tributação da caderneta de poupança? Se você ficou com essa dúvida depois que o ministro da Fazenda, Guido Mantega, e o presidente do Banco Central, Henrique Meirelles, anunciaram os ajustes nos rendimentos da tradicional caderneta, tenha certeza de que não foi o único. Para esclarecer melhor as mudanças, o Ministério da Fazenda preparou um pequeno guia com respostas para as dúvidas mais frequentes. É preciso deixar claro que só serão tributadas, conforme a tabela progressiva do Imposto de Renda (com alíquotas entre 7,5% e 27,5% - veja tabela abaixo), as cadernetas com saldo superior a R$ 50 mil. Essa tabela do IR é a mesma utilizada nos salários. De acordo com as alíquotas, quem ganha até R$ 1.499,15 por mês (somando salário e rendimento da poupança) será isentado do imposto. Então, se esse contribuinte tem mais de R$ 50 mil na poupança, ele não será tributado. Já quem ganha acima de R$ 3.743,19 mensais será tributado com a alíquota máxima, de 27,5%. As regras irão entrar em vigor em janeiro de 2010 e serão acionadas apenas se a Selic, taxa básica de juros da economia, ficar abaixo de 10,5%. Portanto, todas as cadernetas continuam isentas de tributos até o final deste ano. Outro ponto importante é que a alíquota do IR só irá incidir sobre o rendimento do saldo que ultrapassar o limite de R$ 50 mil. Estarão isentos os rendimentos de até R$ 250 por mês, valor que corresponde aos ganhos mensais de uma caderneta com saldo de R$ 50 mil. De acordo com o censo semestral do Fundo Garantidor de Crédito, compilado pelo Banco Central, 1% dos 89,9 milhões de clientes da caderneta de poupança - o equivalente a 854 mil clientes - possuem depósitos acima de R$ 50 mil, o que corresponde a aproximadamente 41% dos valores aplicados, que somavam R$ 270,7 bilhões em dezembro de 2008. O IR irá incidir nas cadernetas de acordo com o CPF do poupador. Dessa forma, quem tem duas ou mais cadernetas terá o saldo total somado. Caso o total ultrapasse os R$ 50 mil, haverá cobrança de IR. "A intenção do governo é evitar que grandes investidores utilizem a poupança como instrumento de especulação, provocando distorções, e também manter um cenário econômico consistente, que permita mais quedas na taxa de juros", afirma o ministro Guido Mantega. Saiba também que o IR não é calculado com base no total do rendimento obtido. O imposto só incide sobre a parcela referente à remuneração fixa de 0,5% ao mês. Aqui vale lembrar que os rendimentos da poupança seguem o seguinte padrão: taxa fixa de 0,5% mais TR (Taxa Referencial), que é variável. Essa é apenas a primeira etapa para entender as mudanças, pois o IR não será descontado sobre todo o rendimento referente aos 0,5%. O valor a ser tributado irá variar conforme a queda da taxa de juros - aqui entra em cena o chamado redutor da base de cálculo. Se, por exemplo, a Selic estiver entre 10% e 10,5%, apenas 20% dessa parcela dos ganhos serão tributados. Isso porque o redutor será de 80%. Já, caso a Selic fique abaixo de 7,25%, o cálculo será feito em 100% do rendimento (referente aos 0,5%). Acesse a íntegra do guia de perguntas e respostas do Ministério da Fazenda: http://www.fazenda.gov.br/audio/2009/maio/Apresentaçao-Caderneta-Poupança.pdf

quinta-feira, 21 de maio de 2009

Procedimento para Usufruir Isençao de IR por Doença Grave:

Para usufruir da isenção do Imposto de Renda de que trata o RIR/1999, art. 39, XXXIII, o contribuinte deve comprovar ser portador de doença grave apresentando laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios junto à sua fonte pagadora. Reconhecida a isenção, a fonte pagadora deixará de proceder aos descontos do imposto de renda. Vale destacar que caso a fonte pagadora reconheça a isenção retroativamente, isto é, em data anterior ao desconto do imposto na fonte, podem ocorrer duas situações, que deverão ser observadas: a) o reconhecimento da fonte pagadora retroage ao mês do exercício corrente; e b) o reconhecimento da fonte pagadora retroage a data de exercícios anteriores ao corrente. Se a doença puder ser controlada, o laudo deverá mencionar o tempo de tratamento, pois a isenção só será válida durante este período.

INSS - Calculo em Atraso pela Internet e Fone 135:

O segurado ou o empregador que esquecer de pagar a contribuição previdenciária na data certa não precisa mais calcular a multa sobre o mês inteiro. Desde dezembro, ela passou a ser cobrada por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia após o vencimento até o dia do pagamento, à taxa diária de 0,33%, definida na alteração da Lei 8.212/91. Os juros pelo atraso continuam sendo regidos pela taxa Selic mensal. Outros pagamentos em atraso, como um terço a mais do salário de férias e o 13º salário, também exigem o pagamento da contribuição previdenciária proporcional aos valores pagos. O valor a ser preenchido na Guia da Previdência Social (GPS) pode ser calculado por meio da página do Ministério da Previdência Social na internet ou pela Central de Atendimento 135. Na internet (www.previdencia.gov.br)e no 135, o cálculo da contribuição em atraso pode ser feito apenas para períodos posteriores a abril de 1995. Porém, pela Central 135, o cálculo só pode ser feito para os últimos seis meses para cada ligação. Para períodos anteriores a abril de 1995, é necessário dirigir-se a uma Agência da Previdência Social. Porém, no endereço www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=434, há uma tabela prática para cálculo de contribuições previdenciárias em atraso, bem como as orientações de como utilizá-la. Para o empregador pessoa jurídica, o cálculo é feito nos postos da Receita Federal do Brasil. Mais informações devem ser obtidas no site www.receita.fazenda.gov.br. Pela internet, o cálculo é feito na parte referente à Guia da Previdência Social (GPS), dentro da área Agência Eletrônica Segurado ou Empregador. Basta procurar, na lista completa de serviços ao segurado, as opções "cálculo de contribuições" e "emissão da Guia da Previdência Social (GPS)" para contribuintes individuais, facultativos, empregados domésticos e segurados especiais. Ou cálculo de contribuições para contribuinte empresa e órgão público, dependendo caso. O cálculo será feito com base no salário informado e de acordo com a data de emissão da GPS. A partir dessas informações, é possível emitir a versão já preenchida, sem código de barras. A versão com código de barras não é emitida para esses casos. O pagamento da GPS, mesmo em atraso, mas com o novo cálculo proporcional, pode ser feito nos bancos, caixas eletrônicos ou casas lotéricas. Nessa mesma área ainda é possível emitir a GPS Eletrônica, com código de barras para pagamentos sem atraso. Para o uso da GPS eletrônica é preciso baixar o programa disponível em www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=460. Códigos - Para cada tipo de contribuinte e de modalidade de pagamento, há um código diferenciado. No caso de empregados domésticos e com recolhimento mensal, é preciso anotar na GPS o código 1600. Para o recolhimento trimestral, o código é 1651. Na GPS do contribuinte individual, o código para recolhimento mensal é 1007; no trimestral, o código é 1104. Os contribuintes facultativos que pagam mensalmente devem indicar o código 1406; para pagamento trimestral, o código é 1457. Os prazos para recolhimento das contribuições previdenciárias em GPS para os contribuintes facultativos, individuais, empregados domésticos e segurados especiais são sempre no dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, enquantos o dos empregados das empresas é no dia 20 (se esta data cair em um final de semana ou feriado, o pagamento deve ser antecipado para o último dia útil imediatamente anterior). Simplificado - Os que optaram pelo Plano Simplificado também têm até o dia 15 para pagar suas contribuições. A alíquota, nesse caso, é de 11% sobre o salário mínimo. Os códigos são os seguintes: - Código 1163, se optar pela contribuição individual mensal; - Código 1180, caso prefira a contribuição individual trimestral; - Código 1473, se optar pela contribuição facultativa mensal; - Código 1490, para quem escolher a contribuição facultativa trimestral.

segunda-feira, 18 de maio de 2009

LEI Nº 13.541, de 07/05/2009 de SP, Proíbe o Consumo de Cigarros:

Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Esta lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 24, incisos V, VIII e XII, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos. Artigo 2º - Fica proibido no território do Estado de São Paulo, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco. § 1º - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas. § 2º - Para os fins desta lei, a expressão "recintos de uso coletivo" compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis. § 3º - Nos locais previstos nos paragrafos 1º e 2º deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor. Artigo 3º - O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial. Artigo 4º - Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei. Parágrafo único - O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária. Artigo 5º - Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei. § 1º - O relato de que trata o "caput" deste artigo conterá: 1 - a exposição do fato e suas circunstâncias; 2 - a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade; 3 - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura. § 2º - A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - "internet" dos órgãos referidos no "caput" deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta lei. § 3º - O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório. Artigo 6º - Esta lei não se aplica: I - aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual; II - às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista; III - às vias públicas e aos espaços ao ar livre; IV - às residências; V - aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada. Parágrafo único - Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei. Artigo 7º - As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor. Parágrafo único - O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa, realizada pelo Governo do Estado nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta lei, além da nocividade do fumo à saúde. Artigo 8º - Caberá ao Poder Executivo disponibilizar em toda a rede de saúde pública do Estado, assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo para os fumantes que queiram parar de fumar. Artigo 9º - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos 7 de maio de 2009.

IR/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Destaque no Documento Fiscal das Contribuições Retidas é Obrigatório:

A legislação do Imposto de Renda não estabelece normas sobre o destaque, no documento fiscal, do IR retido na Fonte sobre os pagamentos relativos aos serviços prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas. Todavia, no que diz respeito à retenção da CSL, da Cofins e do PIS-Pasep, a Instrução Normativa SRF nº 459/2004, art. 1º, § 10, estabelece que a empresa prestadora do serviço deve informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação. Portanto, o contribuinte está dispensado de informar no documento fiscal o valor correspondente ao IR retido na Fonte sobre os serviços prestados a outras pessoas jurídicas (embora nada obste que este o faça), mas está obrigado a fazê-lo em relação à CSL, à Cofins e ao PIS-Pasep. Cabe lembrar, por oportuno, que nos termos da mencionada Instrução Normativa nº 459/2004, art. 2º, § 3º, as pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar essa condição na nota ou no documento fiscal, com o respectivo enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das referidas contribuições sobre o valor total da nota ou do documento fiscal.
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