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quinta-feira, 21 de maio de 2009

Procedimento para Usufruir Isençao de IR por Doença Grave:

Para usufruir da isenção do Imposto de Renda de que trata o RIR/1999, art. 39, XXXIII, o contribuinte deve comprovar ser portador de doença grave apresentando laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios junto à sua fonte pagadora. Reconhecida a isenção, a fonte pagadora deixará de proceder aos descontos do imposto de renda. Vale destacar que caso a fonte pagadora reconheça a isenção retroativamente, isto é, em data anterior ao desconto do imposto na fonte, podem ocorrer duas situações, que deverão ser observadas: a) o reconhecimento da fonte pagadora retroage ao mês do exercício corrente; e b) o reconhecimento da fonte pagadora retroage a data de exercícios anteriores ao corrente. Se a doença puder ser controlada, o laudo deverá mencionar o tempo de tratamento, pois a isenção só será válida durante este período.
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