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quinta-feira, 25 de julho de 2013

Sefaz-SP orienta contribuintes do Simples Nacional sobre divergências em suas declarações:

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) vem realizando, desde o mês de junho, a operação Grão de Ouro, com o objetivo de alertar as empresas do Simples Nacional sobre divergências em suas declarações e indicar a regularização, sem a necessidade de adoção de medidas repressivas pelo Fisco.
Prática adotada já em outros países, a operação se estende até esse mês de julho. Intitulada de fiscalização orientadora, a medida visa orientar as micro e pequenas empresas.
Segundo o fisco paulista, esse novo modelo utilizará as ferramentas de mineração de dados que permite o cruzamento e a análise simultânea de várias informações, entre elas: Declarações do Simples Nacional, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), inadimplência, regularidade no cumprimento de obrigações acessórias, porte da empresa, composição do quadro societário, autos de infração anteriores, localização geográfica e atividade econômica.
Para que o contribuinte receba os avisos da fiscalização, deverá se credenciar no Domicílio Eletrônico da Secretaria da Fazenda, e seguir os procedimentos detalhado no endereço www.fazenda.sp.gov.br na área de produtos e serviços e depois selecionar o Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC).
Após as notificações, caso o contribuinte não tome providências para a regularização e não apresente justificativa para as diferenças apontadas no prazo estabelecido, a Secretaria da Fazenda poderá iniciar o procedimento de fiscalização. Se os indícios de irregularidade forem confirmados, a empresa infratora estará sujeita à exclusão do Simples Nacional e lavratura de auto de infração.
Fonte: Sescon-SP, 24/07/2013.

quarta-feira, 17 de julho de 2013

OS RISCOS DA (DES)ONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO:

A desoneração da folha de pagamento é bem-vinda, mas para que alcance seus objetivos deve dar aos contribuintes a chance de optar, sob pena de se tornar uma "oneração" da folha.
O Brasil vive um momento histórico, em que a economia é uma das mais importantes do mundo e o mercado interno está competitivo. No entanto, muitas empresas não conseguem atingir seu potencial de expansão por conta dos altos custos com a folha de pagamento e, muitos, deixam de contratar funcionários por conta destes gastos. A contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento está prevista na Lei 8.212/91 e sua alíquota é de 20%.
Atualmente, a empresa tem um total de encargos que varia de 60% a 100% do salário pago a um empregado. Em outras palavras, para cada R$ 1 mil de salário pago, a empresa desembolsa outros R$ 600 a R$ 1 mil só de encargos. O governo reconhece que os encargos são excessivos. Para estimular o empresariado a contratar mais funcionários e reduzir custos de produção, o Congresso Federal aprovou a MP 601, que substitui a contribuição previdenciária calculada sobre os 20% da folha de pagamento por uma alíquota de 1% a 2%incidente sobre o faturamento. Com isso, o governo federal reduz a carga tributária de muitos, dando um fôlego às empresas em tempos de economia mundial em recessão.
Entretanto, a redução da carga tributária para uns acarreta o aumento da carga tributária para outros, ainda que não tenha sido essa a intenção do governo. Isso acontece porque algumas empresas têm a folha de pagamento enxuta, portanto, a taxa de 2% sobre o faturamento é maior do que20%sobre a folha de salários. Suponha-se uma empresa que atue em projetos específicos, com prazo determinado, e que dependa de um processo licitatório para operar. É natural que essa empresa possua um quadro de empregados reduzido e contrate os profissionais conforme a necessidade do projeto.
Esses trabalhadores assumem o risco do negócio, abrindo mão de serem empregados e podem ter uma recompensa maior por isso. Há ainda aquelas empresas que não têm nenhuma característica especial, mas estão no regime do lucro presumido, sendo-lhes fiscalmente inútil manter uma folha de pagamento. Por mais que se busquem outros culpados, o grande incentivador dessa discórdia é a carga tributária. A "desoneração" da folha de pagamento é um exemplo disso. Colocou-se entre aspas porque há um grupo significativo de empresas que terão os encargos incidentes sobre a folha dobrados. Ou seja, para alguns, a desoneração virou "oneração" da folha de pagamento, corrompendo o objetivo da lei. Muitos desses contribuintes já propuseram ações judiciais para retornarem à velha regra, pois a premissa da desoneração foi quebrada.
Outros simplesmente absorveram esse custo, aumentando seus preços e contribuindo para o aumento da inflação. A solução para esse efeito é simples: tornar o novo regime opcional. Se o regime for opcional, o contribuinte pode escolher entre ficar sob as regras antigas, ou sob as novas regras, observando as particularidades de cada empresa e garantindo o objetivo da lei, que é ode reduzir os custos das empresas. A desoneração da folha de pagamento é bem-vinda, mas para que alcance seus objetivos, deve dar aos contribuintes a chance de optar, sob pena de se tornar uma "oneração" da folha.
*Fonte: Brasil Econômico - 16.07.2013

STJ IMPEDE FISCO DE USAR DADO DOS CARTÕES DE CONTRIBUINTES:

Uma decisão inédita do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admitiu a exclusão de uma microempresa do Simples Paulista com base apenas em dados obtidos na Operação Cartão Vermelho, deflagrada em 2007 pela Fazenda do Estado de São Paulo. Não cabe mais recurso.
Na operação, o Fisco cruzou informações obtidas por meio das administradoras de cartões de crédito e débito com as declaradas pelos contribuintes. Nos casos em que foram constatadas divergências, autuou as empresas por sonegação de ICMS.
A decisão é um importante precedente para os contribuintes autuados. Na época, 93,6 mil empresas foram notificadas, de acordo com a Fazenda paulista. Em 2006, essas companhias teriam declarado ao Fisco operações de aproximadamente R$ 11,2 bilhões e as administradoras de cartão informaram que, no mesmo período, repassaram R$ 24,2 bilhões para esses estabelecimentos. Isso gerou aproximadamente 1,3 mil notificações, nos casos que se entendeu haver indícios de sonegação fiscal.
Contribuintes, porém, questionaram a legalidade dessa operação. Para eles, só pode haver a quebra de sigilo fiscal com autorização judicial e após a instauração de processo administrativo. Como esses processos de investigação foram iniciados apenas com os dados da Operação Cartão Vermelho, não seriam válidos.
A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) de São Paulo, por sua vez, argumenta que a operação está respaldada na Lei paulista nº 12.186, de 2006. A norma exige que o contribuinte autorize as administradoras de cartão de crédito a fornecer à Fazenda paulista os valores referentes às suas operações como requisito para enquadramento no Simples.
O ministro Herman Benjamin, do STJ, entendeu, no entanto, que a Secretaria da Fazenda de São Paulo (Sefaz-SP) não poderia se basear na Lei Estadual nº 12.186, de 2006, para autuar, multar ou desenquadrar empresa do Simples.
Segundo o ministro, a Operação Cartão Vermelho inverteu a lógica do levantamento do sigilo das operações financeiras. Isso porque o Fisco buscou os indícios de irregularidades antes mesmo de abrir os processos administrativos. "É patente a ilegalidade do processo administrativo e da consequente exclusão do Simples Paulista. Isso porque não se pode transformar a exceção em regra, com evidente inversão do ônus da prova: o contribuinte é tratado constantemente como investigado, ou culpado, e não como inocente", diz na decisão.
Para reforçar seu entendimento, Benjamin ainda ressalta que o Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente sobre a impossibilidade de o Fisco quebrar sigilo fiscal sem autorização judicial. O caso foi analisado em 2010, pelo Pleno, que declarou inconstitucional o artigo 5º Lei Complementar nº 105, que autorizava a administração tributária a solicitar informações bancárias.
Para o advogado Périsson Andrade, sócio da Périsson Andrade Advogados, que defendeu a empresa no STJ, a decisão, juntamente com o julgado do STF, reforça a irregularidade da Operação Cartão Vermelho. "O Fisco, como principal interessado, não pode quebrar o sigilo do contribuinte sem decisão de um juiz", afirma. A Fazenda não recorreu para a 2ª Turma do STJ e o processo foi encerrado.
Segundo Andrade, os argumentos a favor dos contribuintes são fortes. " É bem provável que as empresas ganhem essa discussão." Para ele, a quebra de sigilo é ilegal e nem todas as companhias autuadas sonegaram impostos. Ele explica que há empresas de um mesmo grupo, por exemplo, que usam o mesmo CNPJ nas operações com cartões de crédito.
Em setembro de 2012, a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo decidiu, por maioria, que são válidos os autos de infração lavrados durante a Operação Cartão Vermelho. Já no Judiciário, os contribuintes têm vencido na maioria dos casos no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
Para os advogados José Eduardo Toledo, do Gaudêncio, McNaughton e Toledo Advogados, e Horacio Villen Neto, do Magalhães, Villen & Ferreira Santos Sociedade de Advogados, a decisão do STJ, ainda que seja de apenas um ministro, traz um forte precedente para as empresas. Como as companhias não têm ganhado na esfera administrativa, todos esses processos devem desaguar no Judiciário. Porém, segundo Toledo, "se houve diferença no cruzamento dessas informações é porque há algo estranho e traz uma prova forte de sonegação". De qualquer forma, acrescenta, como essas provas foram obtidas com quebra de sigilo sem autorização judicial, essas autuações podem ser anuladas.
Por nota, a assessoria de imprensa da PGE de São Paulo informou que há diversos julgados favoráveis ao Fisco no TJ-SP. Porém, admitiu que esse é o primeiro caso analisado pelo STJ. Segundo a nota, "o Estado de São Paulo confia que a administração tributária nada mais fez do que atuar dentro dos limites traçados pela Constituição Federal (artigo 145 parágrafo 1º), ou seja, exerceu a atividade fiscalizadora que decorre de seu poder de polícia". Ainda acrescentou que "a vida financeira dos contribuintes de ICMS interessa ao Estado, não havendo que se falar em direito constitucional absoluto ao sigilo dessas operações".
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo também informou por nota que "em todos os procedimentos fiscais são observados os princípios constitucionais e as garantias do contribuinte, não representando ofensa ao sigilo financeiro". A Sefaz-SP ainda afirmou confiar "que o Poder Judiciário firmará jurisprudência pela legalidade da atuação fiscal decorrente da Operação Cartão Vermelho, conforme os precedentes [do TIT e do TJ-SP] já registrados".
*Fonte: Valor - 17/07/2013
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