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segunda-feira, 21 de junho de 2010
DECORE: Um Documento Importante:
As instituições financeiras ansiavam por um documento contábil que comprovasse os rendimentos de pessoas físicas, especialmente os profissionais autônomos, com a finalidade de subsidiar decisões sobre concessão de financiamento, de limites de cheques especiais, de cartão de crédito e outras transações que exigiam comprovação de rendimentos dos seus clientes.
Para atender a essa necessidade dos bancos, o Conselho Federal de Contabilidade instituiu a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (DECORE), em 1993, conceituando-a como um documento contábil apto a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos em favor de pessoas físicas, a qual, ao longo de sua vigência obteve reconhecimento da sua utilidade pela sociedade em geral.
A DECORE passou por várias reformulações no decorrer dos anos até se chegar ao modelo atual, criado pela Resolução CFC nº 872/2000.
Somente contabilistas em situação regular perante o CRC, inclusive quanto a débito de qualquer natureza, podem expedir a DECORE. Sua emissão dá-se por meio eletrônico, devendo ser preservadas as informações e as características do modelo constante no Sistema.
O referido modelo, que, obrigatoriamente, deve ser obedecido pelo contabilista, consta do Anexo I da Resolução CFC nº 872/2000. O profissional deverá imprimir esse modelo em papel timbrado por meio de sistema eletrônico.
A DECORE será emitida em duas vias, destinando-se a primeira ao beneficiário e a segunda ao arquivo do contabilista, para fazer prova na Fiscalização do CRC.
Além de sua assinatura, deverá o contabilista autenticar a DECORE por meio de colagem da etiqueta auto-adesiva denominada Declaração de Habilitação Profissional (DHP) na primeira via, fornecida pelo CRC da sua jurisdição.
Na segunda via, que ficará em poder do contabilista, deverá ser anotado o número da etiqueta aposta na primeira via e anexados os documentos que serviram de base para o cálculo do valor da DECORE, para controle e posterior prestação de contas na Fiscalização do CRC. A segunda via deve ficar arquivada e à disposição da Fiscalização do CRC pelo prazo de cinco anos.
A partir de setembro de 2005, com a edição da Resolução CFC nº 1.047/2005, além da DECORE convencional, passou a existir a DECORE-Eletrônica, disponíveis nos endereços eletrônicos dos Conselhos Regionais, que detêm as condições técnicas necessárias.
A DECORE-Eletrônica foi criada com a finalidade de aprimorar as informações originadas da Contabilidade, oferecer maior segurança por meio de autenticação automática e código de segurança e, também, para facilitar e agilizar a sua emissão.
Assim como para a emissão da DECORE convencional, para a emissão da DECORE-Eletrônica, o contabilista deve estar em situação regular no CRC, inclusive quanto a débitos de qualquer natureza.
A DECORE, em ambos os casos, deverá ser fundamentada em documentos autênticos e que comprovem os rendimentos do beneficiário, a exemplo dos descritos no Anexo II da Resolução CFC nº 872/2000.
O descumprimento da referida norma pode gerar as penalidades previstas na legislação profissional contábil, tais como multa, advertência, censura reservada, censura pública e, até mesmo, a suspensão do exercício profissional.
Além disso, a emissão da DECORE, sem base em documentação hábil e idônea, pode gerar conseqüências jurídicas nas áreas civil e penal, tanto para o Contabilista como para o beneficiário.
Novas Regras Contábeis Para as Micro e Pequenas Empresas:
Lá se foi o tempo em que o “Livro Caixa” era utilizado para registrar as operações das empresas. O advento da Lei 6.404/76 estabeleceu e consolidou a Contabilidade como um instrumento de controle e gerência para as empresas.
Com a entrada em vigor das novas regras contábeis, em decorrência da adaptação do Brasil às Normas Internacionais de Contabilidade, a importância das demonstrações contábeis para as empresas aumentou relevantemente. Inicialmente, foi cogitada a hipótese de as micro e pequenas empresas não serem obrigadas a seguir as novas regras contábeis.
Ora, partindo-se da premissa de que a Contabilidade no Brasil é considerada uma ciência, e ainda, que toda e qualquer empresa estabelecida em território nacional é obrigada a ter uma Contabilidade regular, tal especulação não fazia sentido. Assim, para dirimir qualquer dúvida, o “Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC”, emitiu o “CPC PME” destinado as micro e pequenas empresas.
Na prática, esta norma é um resumo de todas as novas normas contábeis, sem, todavia, perder a essência das novas regras.
Deste modo, conclui-se que as micro e pequenas empresas tem a obrigação de seguir as novas regras contábeis.
A pergunta objetiva é a seguinte: O que acontece caso estas empresas não apresentem suas demonstrações contábeis em conformidade com as novas normas?
O impedimento de participar em concorrências públicas e a restrição de acesso às linhas de crédito são apenas duas consequências que influenciarão, diretamente, o caixa das empresas no curto prazo.
A longo prazo, a impossibilidade de avaliar o desempenho destas empresas, comparando-os com indicadores de outras empresas, que já tenham se enquadrado nas novas normas contábeis, poderá ser fatal, tal qual alguém tateando no escuro e sem saber onde está.
Estes motivos são mais do que suficientes para estimular os profissionais de Contabilidade a estudarem as novas regras e se tornarem personagens principais na vida destas empresas, além da obrigação de conscientizar os empresários a modificarem procedimentos operacionais internos que possam influenciar no processo de contabilização, de forma que a elaboração das demonstrações contábeis, em conformidade com as novas regras, torne-se, também, um benefício para as micro e pequenas empresas no Brasil.
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