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segunda-feira, 21 de junho de 2010

DECORE: Um Documento Importante:

As instituições financeiras ansiavam por um documento contábil que comprovasse os rendimentos de pessoas físicas, especialmente os profissionais autônomos, com a finalidade de subsidiar decisões sobre concessão de financiamento, de limites de cheques especiais, de cartão de crédito e outras transações que exigiam comprovação de rendimentos dos seus clientes. Para atender a essa necessidade dos bancos, o Conselho Federal de Contabilidade instituiu a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (DECORE), em 1993, conceituando-a como um documento contábil apto a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos em favor de pessoas físicas, a qual, ao longo de sua vigência obteve reconhecimento da sua utilidade pela sociedade em geral. A DECORE passou por várias reformulações no decorrer dos anos até se chegar ao modelo atual, criado pela Resolução CFC nº 872/2000. Somente contabilistas em situação regular perante o CRC, inclusive quanto a débito de qualquer natureza, podem expedir a DECORE. Sua emissão dá-se por meio eletrônico, devendo ser preservadas as informações e as características do modelo constante no Sistema. O referido modelo, que, obrigatoriamente, deve ser obedecido pelo contabilista, consta do Anexo I da Resolução CFC nº 872/2000. O profissional deverá imprimir esse modelo em papel timbrado por meio de sistema eletrônico. A DECORE será emitida em duas vias, destinando-se a primeira ao beneficiário e a segunda ao arquivo do contabilista, para fazer prova na Fiscalização do CRC. Além de sua assinatura, deverá o contabilista autenticar a DECORE por meio de colagem da etiqueta auto-adesiva denominada Declaração de Habilitação Profissional (DHP) na primeira via, fornecida pelo CRC da sua jurisdição. Na segunda via, que ficará em poder do contabilista, deverá ser anotado o número da etiqueta aposta na primeira via e anexados os documentos que serviram de base para o cálculo do valor da DECORE, para controle e posterior prestação de contas na Fiscalização do CRC. A segunda via deve ficar arquivada e à disposição da Fiscalização do CRC pelo prazo de cinco anos. A partir de setembro de 2005, com a edição da Resolução CFC nº 1.047/2005, além da DECORE convencional, passou a existir a DECORE-Eletrônica, disponíveis nos endereços eletrônicos dos Conselhos Regionais, que detêm as condições técnicas necessárias. A DECORE-Eletrônica foi criada com a finalidade de aprimorar as informações originadas da Contabilidade, oferecer maior segurança por meio de autenticação automática e código de segurança e, também, para facilitar e agilizar a sua emissão. Assim como para a emissão da DECORE convencional, para a emissão da DECORE-Eletrônica, o contabilista deve estar em situação regular no CRC, inclusive quanto a débitos de qualquer natureza. A DECORE, em ambos os casos, deverá ser fundamentada em documentos autênticos e que comprovem os rendimentos do beneficiário, a exemplo dos descritos no Anexo II da Resolução CFC nº 872/2000. O descumprimento da referida norma pode gerar as penalidades previstas na legislação profissional contábil, tais como multa, advertência, censura reservada, censura pública e, até mesmo, a suspensão do exercício profissional. Além disso, a emissão da DECORE, sem base em documentação hábil e idônea, pode gerar conseqüências jurídicas nas áreas civil e penal, tanto para o Contabilista como para o beneficiário.
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