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quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Obrigatoriedade de Emissão da Declaração de Quitação Anual de Débitos:

A Lei nº 12.007/2009 estabeleceu que as Pessoas Jurídicas Prestadoras de Serviços Públicos ou Privados estão obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor a Declaração de Quitação Anual de Débitos, a qual compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura. Dessa forma, somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência. Deverão, no entanto, ser observados os seguintes casos: a) em caso de não ter utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, o consumidor terá o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos; b) na hipótese de haver algum débito sendo questionado judicialmente, o consumidor terá o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos. A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura. Observa-se que, da referida declaração, deverá constar a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei nº 8.987 de 13/02/1995, sem prejuízo daquelas determinadas pela legislação de defesa do consumidor.
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