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quinta-feira, 20 de agosto de 2009
Alteraçao - ICMS Substituiçao Tributária - Simples Nacional:
Por meio da Resolução CGSN nº 61 de 09/07/2009, DOU de 13/07/2009, foi alterado o item II do § 9º do art. 3º da Resolução CGSN n° 51, de 22 de dezembro de 2008.
Em relação ao ICMS, na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que se encontrar na condição de substituta tributária o valor do imposto devido por substituição tributária anteriormente à publicação da referida Resolução era correspondente à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota interna da UF de competência tributária, sobre o percentual definido por legislação estadual (Ex: IVA) e o valor resultante da aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação ou prestação própria.
Com a aludida alteração no item II do ato legal supramencionado, não mais será aplicada exclusivamente a alíquota de 7% (sete por cento) como operação própria, devendo para o cálculo mencionado ser aplicada a alíquota interna ou interestadual (Ex: 7%, 12%, 18% ou 25%) sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.
Essa alteração entra em vigor a partir de 1º de agosto de 2009.