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quinta-feira, 23 de abril de 2009
IRPF/2009 - Informações Referentes à Imóvel Adquirido com Recursos do FGTS:
No caso de imóvel adquirido durante o ano-calendário de 2008, mediante utilização de recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), o contribuinte pessoa física deve informar os seguintes dados na ficha “Bens e Direitos” - Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário de 2008, exercício de 2009:
a) na coluna “Discriminação”, a situação ocorrida, ou seja, a aquisição do bem mediante a utilização de recursos oriundos do FGTS;
b) na coluna “Situação em 31.12.2008”, a soma do valor do FGTS com o montante pago com recursos próprios.
Observe-se que o contribuinte deve mencionar, também, na ficha “Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis”, o valor do FGTS recebido.
quarta-feira, 15 de abril de 2009
IRPF - Declaração de Ajuste Anual - Imóvel Recebido em Herança:
O imóvel recebido em herança pode, à opção do contribuinte, ser informado na Declaração de Bens e Direitos pelo valor de mercado ou pelo valor constante da última Declaração de Rendimentos do de cujus, observado o seguinte:
a) se o contribuinte optar por avaliar o imóvel pelo seu valor de mercado, a diferença positiva entre o valor de transmissão e o valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus, ou o custo de aquisição, será tributada pelo Imposto de Renda à alíquota de 15%, a ser pago, pelo inventariante, até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio;
b) se a transferência for efetuada pelo mesmo valor constante da última declaração do de cujus, não haverá ganho de capital na operação.
Lembre-se que, qualquer que seja a opção do contribuinte, este deve informar, no Quadro "Rendimentos Isentos e Não-tributáveis", o valor em reais do imóvel recebido em herança.
(RIR/1999, art. 119, §§ 1º e 5º, I, e art. 142; e Perguntas e Respostas IRPF 2008 - Questão nº 539)
Novidades na Legislação do ICMS Paulista em 2009:
As alterações nas leis tributárias editadas no final de cada ano já são uma tradição em nosso país, e em 2008 não foi diferente. Inúmeras modificações na legislação federal foram promovidas pelas Medidas Provisórias nºs 449 e 451, ambas ainda em tramitação no Congresso Nacional. Mas também os Estados e Municípios trazem uma série de surpresas ao contribuinte ao término de cada exercício. Neste artigo, trataremos especificamente de algumas das principais novidades da legislação tributária paulista editadas no final de 2008, com foco no regime da substituição tributária do ICMS no Estado de São Paulo.
ICMS-ST:
Em vários Estados, o último ano consolidou a tendência de aumento do número de setores da economia inseridos nos regimes de "substituição tributária" do ICMS. Por meio desse regime de tributação, o imposto devido em cada fase de circulação de uma mercadoria é cobrado antecipadamente, geralmente do fabricante do produto, e calculado a partir de uma "base de cálculo presumida".
Em São Paulo, os dois últimos anos foram de intensos esforços das autoridades fazendárias para incluir mais e mais produtos nesse regime, quer nas operações internas, quer nas operações interestaduais. Como resultado disso, e a cada dia, o regime de substituição tributária deixa de ser a exceção e passa a ser a regra na apuração do ICMS. Nesse contexto, a Lei nº 13.291/08, do Estado de São Paulo, incluiu entre os produtos sujeitos a esse regime os do setor de papelaria, colchoaria, ferramentas, brinquedos, instrumentos musicais e artefatos de uso doméstico, além de inúmeros produtos eletrônicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
Para as autoridades fazendárias, esse regime oferece muitas vantagens, como a facilidade de fiscalizar um universo reduzido de empresas; para estas, além de desvantagens inegáveis em termos de fluxo de caixa, existem vários aspectos que merecem atenção: abrangem desde a definição da base de cálculo presumida - o que, não raro, é feito de modo unilateral e arbitrário pelas autoridades fazendárias, justificando muitas ações judiciais sobre esse tema - até o cumprimento das obrigações acessórias, a definição exata dos produtos sujeitos ao aludido regime e as hipóteses de responsabilidade dos substituídos tributários nos casos de "sonegação" ou "desvio", inclusive os casos de "documentação inidônea", em um dos elos da cadeia de circulação das mercadorias submetidas a esse regime de tributação.
Este último aspecto merece especial destaque, pois muitas empresas postas na condição de "substituídas tributárias" - em geral, atacadistas e varejistas - têm sido alvo da fiscalização nos casos em que é detectado algum desvio ou mesmo certas irregularidades cadastrais por parte do substituto tributário ou do substituído intermediário. Na prática, e sob a premissa de que a irregularidade do fornecedor faz presumir a aquisição de mercadoria sem a retenção antecipada do ICMS, muitos "substituídos tributários" acabam sofrendo com a lavratura de Autos de Infração em que é exigido todo o imposto que o substituto teria de ter recolhido - e que já foi antecipado no preço - além de penalidades. Trata-se de assunto que justifica uma série de medidas de prevenção por parte das empresas.
Ainda em relação ao regime da substituição tributária do ICMS, uma alteração relevante da legislação paulista promovida por aquela mesma lei consiste em restrição mais acentuada ao direito de as empresas recuperarem, via ressarcimento, o valor do ICMS pago antecipadamente nos casos em que a mercadoria é vendida por um valor inferior àquele que foi presumido para efeito do cálculo do imposto antecipado.
Embora se trate de assunto bastante controverso em todo o país, o fato é que, até então, os contribuintes paulistas tinham esse direito reconhecido pela Lei do ICMS. Na prática, deixou de ser assim, pois, pela nova regra, o direito ao ressarcimento só será reconhecido quando a base de cálculo presumida tenha sido estipulada com base no preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado pelo Poder Público. Todos os demais casos em que a mercadoria é vendida por valor inferior ao presumido deixam de propiciar o ressarcimento.
Além de essa nova restrição repercutir negativamente em uma discussão judicial no âmbito do Supremo Tribunal Federal que ainda não estava finalizada (ADIN nº 2777), vários setores da economia sentirão os efeitos dessa nova regra, entre os quais o setor automobilístico e o segmento supermercadista, pois ela encerra em si um aumento disfarçado de carga tributária. Em tempos de estímulos à economia para conter a crise econômica, pode-se dizer que essa é uma medida inoportuna, além de duvidosa constitucionalidade.
Por outro lado, é feliz e oportuna a nova disposição da lei paulista que prevê a realização de consultas prévias à Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP), à Federação do Comércio do Estado de São Paulo (FECOMERCIO), à Associação Comercial de São Paulo (ACSP) e à Associação Paulista de Supermercados (APAS) e a outras entidades representativas dos setores econômicos afetados, para a definição dos produtos sujeitos à substituição tributária, ainda que tal consulta possa ser realizada "a critério" das autoridades.
De modo análogo, a nova Lei dispôs que a inclusão de determinadas mercadorias no regime de substituição tributária deverá levar em conta fatores como a concentração de produção, dispersão de comercialização, particularidades das cadeias de produção e distribuição e tratamento auferido em outras unidades da Federação. Considerando que, na prática, é a Secretaria de Fazenda do Estado quem determina quais produtos estarão efetivamente inseridos nesse regime, essa nova regra é salutar, pois traz parâmetros mínimos para a atuação do Administrador Público nesse tocante.
A Importância da Gestão Tributária no Atual Cenário Econômico:
Gestão Tributária! Pois é. Inadmissível seria tocar em ponto de tamanha importância sem introduzir o presente com as palavras de Sidney Smith relatando a Inglaterra de 1.840, em que assim transcrevia a situação que via:
" Taxam todos os artigos que entram na boca, cobrem o corpo ou estão debaixo dos pés; taxam o calor da luz e a locomoção; taxam tudo que existe sobre ou nas águas; tudo o que vem do estrangeiro ou se fabrica no país; taxam a matéria prima e todo novo valor accrescentado pelo trabalho do homem; taxam o molho d alcaparra, que aguça o apetitte, e a droga que restitue a saúde; o araminho que orna a toga do juiz, e a corda que enforca o criminoso ; o sal do pobre e os condimentos dos ricos; os pregos de cobre dos ataúdes , e as fitas da noiva.
No leito ou em pé, ao levantar ou deitar, é preciso pagar".
Certamente, apesar do transcurso do tempo este texto encontra-se tão atual por retratar uma situação vivida por todos, demonstrando como o Estado sempre lidou com a tributação e como os contribuintes estão submetidos a ela.
Desta forma, estar submetido a uma situação é diferente de saber lidar com ela. Assim, através de um choque ortodoxo a Gestão tributária visa confrontar conhecimentos da administração, contabilidade e direito, buscando em uma visão multidisciplinar aparato técnico para apoiar o tomador de decisões, aquele que pode até demitir todos seus funcionários, ficar esquecido pela sociedade, mas sempre será lembrado pelo Estado que jamais o esquecerá até o último tostão de tributo pago, mesmo que seja na penumbra do cárcere.
Assim, como a atual crise econômica teve origem no mercado de crédito e não no mercado de trabalho, é importante buscar estímulos fiscais ao aumento de gastos.
Desta forma, a Gestão Tributária busca compor visões distorcidas por cada "expert" e seus próprios óculos, situação onde cada profissional deve externar o máximo de conhecimentos em relação a sua área de especialidade, mensurando o impacto econômico de cada decisão tomada em relação a situação tributária da Empresa.
Assim, Estados devem Cooperar, pois as Empresas vão buscar as melhores vantagens com menos onerosidade. Então, se é bom ter o Empresário por perto - pois ele gera impostos, empregos e cria riquezas - Porque não uma anistia fiscal?
Certamente em tempos de crise, muitos empobrecem mas outros tantos enriquecem, e talvez temos à acertiva daqueles que lograram êxito na forma em que foram amparados para tomada de suas decisões.
Desta forma, gestão tributária é um trabalho interpretativo, traçado pela linha da legalidade, sendo árduo na medida em que deve prosseguir na busca da sobrevivência econômica das Empresas e na criação de uma sociedade fiscalmente justa, antes de chegarmos a um fim bem retratado nas palavras de Marcelo Campos: Que a própria morte venha a ser considerada uma prática evasiva.
IRPF - Apresentação da Declaração de Ajuste Anual de Contribuinte Falecido em 2009 Antes da Entrega da Declaração:
No caso de falecimento do contribuinte ocorrido a partir de 1º.01.2009, porém antes da entrega da Declaração de Ajuste Anual, esta não se caracteriza como de espólio, devendo, se obrigatória, ser apresentada em nome da pessoa falecida e assinada pelo inventariante, cônjuge, sucessor a qualquer título ou por representante do de cujus.
Também se deve proceder dessa forma quanto às declarações de anos-calendários anteriores a 2008, obrigatórias e ainda não entregues.
(Instrução Normativa SRF nº 81/2001, art. 3º, § 1º; e Perguntas e Respostas IRPF/2008 - Questão nº 89)
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