Entre em contato conosco: Tel: (12) 3648-2412 Whatsapp: (12)9 9184-9599 - email: vida@vidacont.com
quarta-feira, 15 de abril de 2009
Novidades na Legislação do ICMS Paulista em 2009:
As alterações nas leis tributárias editadas no final de cada ano já são uma tradição em nosso país, e em 2008 não foi diferente. Inúmeras modificações na legislação federal foram promovidas pelas Medidas Provisórias nºs 449 e 451, ambas ainda em tramitação no Congresso Nacional. Mas também os Estados e Municípios trazem uma série de surpresas ao contribuinte ao término de cada exercício. Neste artigo, trataremos especificamente de algumas das principais novidades da legislação tributária paulista editadas no final de 2008, com foco no regime da substituição tributária do ICMS no Estado de São Paulo.
ICMS-ST:
Em vários Estados, o último ano consolidou a tendência de aumento do número de setores da economia inseridos nos regimes de "substituição tributária" do ICMS. Por meio desse regime de tributação, o imposto devido em cada fase de circulação de uma mercadoria é cobrado antecipadamente, geralmente do fabricante do produto, e calculado a partir de uma "base de cálculo presumida".
Em São Paulo, os dois últimos anos foram de intensos esforços das autoridades fazendárias para incluir mais e mais produtos nesse regime, quer nas operações internas, quer nas operações interestaduais. Como resultado disso, e a cada dia, o regime de substituição tributária deixa de ser a exceção e passa a ser a regra na apuração do ICMS. Nesse contexto, a Lei nº 13.291/08, do Estado de São Paulo, incluiu entre os produtos sujeitos a esse regime os do setor de papelaria, colchoaria, ferramentas, brinquedos, instrumentos musicais e artefatos de uso doméstico, além de inúmeros produtos eletrônicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
Para as autoridades fazendárias, esse regime oferece muitas vantagens, como a facilidade de fiscalizar um universo reduzido de empresas; para estas, além de desvantagens inegáveis em termos de fluxo de caixa, existem vários aspectos que merecem atenção: abrangem desde a definição da base de cálculo presumida - o que, não raro, é feito de modo unilateral e arbitrário pelas autoridades fazendárias, justificando muitas ações judiciais sobre esse tema - até o cumprimento das obrigações acessórias, a definição exata dos produtos sujeitos ao aludido regime e as hipóteses de responsabilidade dos substituídos tributários nos casos de "sonegação" ou "desvio", inclusive os casos de "documentação inidônea", em um dos elos da cadeia de circulação das mercadorias submetidas a esse regime de tributação.
Este último aspecto merece especial destaque, pois muitas empresas postas na condição de "substituídas tributárias" - em geral, atacadistas e varejistas - têm sido alvo da fiscalização nos casos em que é detectado algum desvio ou mesmo certas irregularidades cadastrais por parte do substituto tributário ou do substituído intermediário. Na prática, e sob a premissa de que a irregularidade do fornecedor faz presumir a aquisição de mercadoria sem a retenção antecipada do ICMS, muitos "substituídos tributários" acabam sofrendo com a lavratura de Autos de Infração em que é exigido todo o imposto que o substituto teria de ter recolhido - e que já foi antecipado no preço - além de penalidades. Trata-se de assunto que justifica uma série de medidas de prevenção por parte das empresas.
Ainda em relação ao regime da substituição tributária do ICMS, uma alteração relevante da legislação paulista promovida por aquela mesma lei consiste em restrição mais acentuada ao direito de as empresas recuperarem, via ressarcimento, o valor do ICMS pago antecipadamente nos casos em que a mercadoria é vendida por um valor inferior àquele que foi presumido para efeito do cálculo do imposto antecipado.
Embora se trate de assunto bastante controverso em todo o país, o fato é que, até então, os contribuintes paulistas tinham esse direito reconhecido pela Lei do ICMS. Na prática, deixou de ser assim, pois, pela nova regra, o direito ao ressarcimento só será reconhecido quando a base de cálculo presumida tenha sido estipulada com base no preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado pelo Poder Público. Todos os demais casos em que a mercadoria é vendida por valor inferior ao presumido deixam de propiciar o ressarcimento.
Além de essa nova restrição repercutir negativamente em uma discussão judicial no âmbito do Supremo Tribunal Federal que ainda não estava finalizada (ADIN nº 2777), vários setores da economia sentirão os efeitos dessa nova regra, entre os quais o setor automobilístico e o segmento supermercadista, pois ela encerra em si um aumento disfarçado de carga tributária. Em tempos de estímulos à economia para conter a crise econômica, pode-se dizer que essa é uma medida inoportuna, além de duvidosa constitucionalidade.
Por outro lado, é feliz e oportuna a nova disposição da lei paulista que prevê a realização de consultas prévias à Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP), à Federação do Comércio do Estado de São Paulo (FECOMERCIO), à Associação Comercial de São Paulo (ACSP) e à Associação Paulista de Supermercados (APAS) e a outras entidades representativas dos setores econômicos afetados, para a definição dos produtos sujeitos à substituição tributária, ainda que tal consulta possa ser realizada "a critério" das autoridades.
De modo análogo, a nova Lei dispôs que a inclusão de determinadas mercadorias no regime de substituição tributária deverá levar em conta fatores como a concentração de produção, dispersão de comercialização, particularidades das cadeias de produção e distribuição e tratamento auferido em outras unidades da Federação. Considerando que, na prática, é a Secretaria de Fazenda do Estado quem determina quais produtos estarão efetivamente inseridos nesse regime, essa nova regra é salutar, pois traz parâmetros mínimos para a atuação do Administrador Público nesse tocante.