Entre em contato conosco: Tel: (12) 3648-2412 Whatsapp: (12)9 9184-9599 - email: vida@vidacont.com

segunda-feira, 2 de março de 2009

IRPF 2009/2008:

Começa hoje(02/03/2009) e encerra-se dia 30/04/2009 o prazo de entrega da Declaraçao. *Instrução Normativa RFB nº 918, de 10 de fevereiro de 2009: CAPÍTULO I DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO Art. 1º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2009 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2008: I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 16.473,72 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos); II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); III - participou, em qualquer mês, do quadro societário de sociedade empresária ou simples, como sócio ou acionista, ou de cooperativa, ou como titular de empresa individual; IV - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; V - relativamente à atividade rural: a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 82.368,60 (oitenta e dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos); b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2008 ou posteriores, prejuízos de anoscalendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2008; VI - teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); VII - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; VIII - optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. § 1º Ficam dispensadas de apresentar a Declaração de Ajuste Anual as seguintes pessoas físicas: Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2009, ano-calendário de 2008, pela pessoa física residente no Brasil. Instrução Normativa RFB nº 918, de 10 de fevereiro de 2009 I - no caso do inciso III, a que teve participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou aquisição tenha sido inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II - no caso do inciso VI, aquela cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e III - a que se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a VIII do caput caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua. § 2º A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.

domingo, 1 de março de 2009

A escolha entre o Lucro Real e o Lucro Presumido:

Começo de ano é época das empresas terem uma preocupação a mais. Precisam escolher qual o regime tributário será aplicado durante todo o ano-calendário. Em relação ao Lucro Real e ao Lucro Presumido, a opção por um regime ou outro se dá de maneira muito simples, por meio do primeiro recolhimento do Imposto de Renda. Não tão simples é, todavia, saber qual dos regimes é o melhor. Além do encargo tributário entre um regime e outro, agora ainda temos o SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), que, apesar de não implicar no montante a ser recolhido, trará implicações que precisam ser consideradas pelo contribuinte. O objetivo deste texto é destacar os cuidados que a empresa precisa ter quando da escolha entre o Lucro Real e Presumido, principalmente à vista do SPED Contábil. Planejamento Tributário: Com o crescente avanço do Estado aos recursos dos particulares, o planejamento tributário, que era visto como algo sofisticado, passou a ser imprescindível à sobrevivência de muitas empresas. A escolha entre um caminho ou outro, sempre em observância à legalidade, pode permitir uma grande economia ao contribuinte. Não há, todavia, fórmulas prontas para saber qual a melhor opção a ser adotada. Acreditamos que a escolha do melhor caminho somente é possível quando cumpridos dois requisitos, quais sejam, o conhecimento da legislação e a análise do caso concreto. Além de conhecer as característica da empresa onde será feito o planejamento tributário, é preciso saber os detalhes tributários a ela aplicáveis. Nem sempre a opção ao Lucro Presumido é melhor, da mesma forma, a opção ao Lucro Real também pode não ser a mais vantajosa. A seguir, destacamos alguns cuidados que devem ser levados em consideração na escolha entre o Lucro Presumido e ao Lucro Real. Lucro Real: Entre as modalidades de apuração do Imposto de Renda, o Lucro Real é aquela mais abrangente, que pode ser adotada por qualquer contribuinte. Aliás, este é o primeiro ponto para este planejamento, saber se a empresa não está obrigada ao Lucro Real (Art. 14 da Lei nº 9.718/98). Se for este o caso, de nada adiantará o ônus tributário ser menor no Lucro Presumido. Superadas as hipóteses que obrigam o contribuinte ao Lucro Real, o contribuinte deve levar em consideração as características de cada regime. No Real, a primeira delas é a base de cálculo, definida a partir do lucro líquido do período de apuração, que será ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação. Aliás, da sua base de cálculo deriva seu nome. Mesmo que não tão "real", neste regime a base de cálculo parte daquilo que é tido como lucro pela contabilidade, e sabendo-se disso, é possível inferir que não havendo lucro, não restará, em regra, imposto devido. Ou seja, para as empresas com prejuízo, certamente o Lucro Real será a melhor escolha. Outra característica deste regime é a possibilidade de dedução de incentivos fiscais. Dessa forma, as empresas que contribuem para os fundos do direito da criança e do adolescente, para as atividades culturais ou artísticas, dentre outros, e queiram deduzir essas contribuições do Imposto de Renda devido, devem, obrigatoriamente, adotar o Lucro Real. Lucro Presumido: Neste sistema, a principal característica é que o lucro da empresa, a ser tributado pelo Imposto de Renda, é presumido. Essa presunção é feita a partir da receita bruta da empresa (Art. 15 da Lei nº 9.249/95). Deste valor, são aplicados percentuais que presumem qual seria o lucro tributável pelo contribuinte. Na atividade comercial, por exemplo, esse percentual é de 8% (oito por cento). Assim, uma empresa comercial com faturamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no trimestre, terá como base de cálculo do imposto o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Sobre este valor será aplicada a alíquota de 15%, resultado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) de imposto devido. Neste regime pouco importa o lucro efetivo da empresa, o cálculo será sempre feito a partir de presunções. Com isso, até mesmo uma empresa com prejuízo, auferindo receitas, terá imposto devido. Uma forma resumida de se comparar um regime com o outro seria prever qual seria o lucro da empresa em relação à sua receita bruta. Sendo esta relação superior ao percentual de presunção, o Lucro Presumido seria a melhor escolha; sendo a relação menor, o Lucro Real resultará em menor ônus tributário. PIS/PASEP e COFINS: No momento da escolha entre Lucro Presumido e Lucro Real, não basta apenas comparar o montante devido do Imposto de Renda. É necessário, também, analisar as implicações dessa escolha em relação aos demais tributos, como é o caso do PIS e da COFINS. Os contribuintes do Lucro Real apuram as contribuições no regime não-cumulativo, e aqueles do Presumido, no regime cumulativo. As diferenças básicas entre um regime e outro estão nas alíquotas aplicáveis e na possibilidade de descontar créditos. No regime não-cumulativo, as alíquotas são de 1,65% e 7,6%, em relação ao PIS e à COFINS, respectivamente; e no regime cumulativo, elas são de 0,65% e 3%. Apesar das alíquotas maiores, no regime não-cumulativo é possível descontar os créditos que serão deduzidos do montante devido (Art. 3º das Leis nºs 10.637 e 10.833). Uma questão importante, portanto, é a análise das possibilidades de créditos a que teria direito o contribuinte. SPED e Lucro Real: A opção pelo melhor regime tributário, apesar de necessária, nem sempre é tão simples. Além de envolver diversos tributos, muitas vezes interfere em questões estruturais da empresa, que demandam a análise de outros departamentos. Assim ocorrerá com os contribuintes que optarem pelo Lucro Real. Nesta sistemática, os contribuintes estão obrigados a adotar a Escrituração Contábil Digital - ECD, também conhecida como SPED Contábil (Art. 3º da IN RFB 787/2007). Apesar de não impactar, por si só, no montante a ser arrecadado, a adoção do SPED Contábil poderá trazer grandes consequências financeiras à empresa. Os custos para implantação do SPED, em regra, são bastante consideráveis, e se isso já não bastasse, há ainda a questão de aptidão da equipe envolvida para prestar tais informações. Os profissionais devem estar treinados e preparados a essa nova realidade. O SPED promoverá uma grande revolução no relacionamento entre contribuintes e fiscalização. Os dados da empresa serão acessados mais facilmente, pois estarão disponíveis no SPED, um banco de dados administrado pela Receita Federal. A atenção na escrituração dos eventos patrimoniais deverá ser redobrada. A falta de habilidade com o novo sistema poderá acarretar no envio de informações incorretas, que resultará em autos de infração e cobrança de penalidades. Mais grave ainda será se o contribuinte, estando obrigado, deixar de apresentar o devido arquivo. A multa será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês. É claro que a implantação do SPED não significa, necessariamente, um ônus à empresa. Dependerá, também, de cada caso. Muitas empresas estão vendo essa escolha como vantajosa, pois vislumbram grande economia com a eliminação do papel, com a redução dos custos de armazenamento dos livros contábeis e com a padronização das informações. Conclusão: Neste texto procuramos destacar que o planejamento tributário depende do conhecimento da legislação tributária, bem assim da empresa em análise, pois não há fórmulas prontas de planejamento tributário. Também destacamos a necessidade de considerar outras questões, além daquelas ligadas diretamente ao encargo tributário, como é o caso do SPED. Como foi colocado, no que se refere ao SPED Contábil, em alguns casos a sua adoção não será vantajosa, em outros, no entanto, poderá resultar em grande economia para o contribuinte. Cabe, portanto, aos profissionais envolvidos nesta decisão analisar todos os pontos para se fazer uma correta opção, e assim reduzir, ao final, o encargo tributário ou financeiro da empresa. Apesar de não ser uma tarefa fácil, a economia que poderá ser gerada com a escolha de um regime ou outro certamente compensará o árduo trabalho.

Escrituração Contábil Digital (ECD) - Livros abrangidos:

A Escrituração Contábil Digital (ECD), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 787/2007, compreende a versão digital dos seguintes livros: a) livro Diário e seus auxiliares, se houver; b) livro Razão e seus auxiliares, se houver; c) livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos. De acordo com o subitem 2.1.5.2 da NBC T 2.1 - Das Formalidades da Escrituração Contábil (aprovada pela Resolução CFC nº 563/1983), quando o “Diário” e o “Razão” forem feitos por processo que utilize fichas ou folhas soltas, deverá ser adotado o registro “Balancetes Diários e Balanços”. O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas exigidas para aquele (Lei nº 10.406/2002 - Código Civil, art. 1.185). O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo que registre (Lei nº 10.406/2002 - Código Civil, art. 1.186): a) a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários; b) o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício. Ressalta-se, ainda, que os livros contábeis emitidos em forma eletrônica devem ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.
Lomadee, uma nova espécie na web. A maior plataforma de afiliados da América Latina