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segunda-feira, 2 de março de 2009
IRPF 2009/2008:
Começa hoje(02/03/2009) e encerra-se dia 30/04/2009 o prazo de entrega da Declaraçao.
*Instrução Normativa RFB nº 918, de 10 de fevereiro de 2009:
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Art. 1º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao
exercício de 2009 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2008:
I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 16.473,72
(dezesseis mil, quatrocentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos);
II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja
soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - participou, em qualquer mês, do quadro societário de sociedade empresária ou simples, como
sócio ou acionista, ou de cooperativa, ou como titular de empresa individual;
IV - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à
incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas;
V - relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 82.368,60 (oitenta e dois mil, trezentos
e sessenta e oito reais e sessenta centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2008 ou posteriores, prejuízos de anoscalendário
anteriores ou do próprio ano-calendário de 2008;
VI - teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos, inclusive terra nua,
de valor total superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
VII - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava
em 31 de dezembro;
VIII - optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na
venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de
imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da
celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005.
§ 1º Ficam dispensadas de apresentar a Declaração de Ajuste Anual as seguintes pessoas físicas:
Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto
sobre a Renda referente ao exercício de 2009, ano-calendário de 2008, pela
pessoa física residente no Brasil.
Instrução Normativa RFB nº 918, de 10 de fevereiro de 2009
I - no caso do inciso III, a que teve participação em sociedade por ações de capital aberto ou
cooperativa, cujo valor de constituição ou aquisição tenha sido inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais);
II - no caso do inciso VI, aquela cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde
que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e
III - a que se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a VIII do caput caso
conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido
informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
§ 2º A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.