Não estão consideradas as despesas com juros da dívida. Por essa razão é que, supostamente, o Governo Central apresenta superávit fiscal. Cabe a pergunta: o que veio primeiro? A receita ou a despesa? Podemos observar um vigoroso crescimento, tanto da receita líquida quanto das despesas de custeio e de capital (investimentos). O Governo arrecada mais porque tem gasto mais ou tem gasto mais porque arrecada mais? A resposta, ao menos para nós, parece clara, até mesmo porque somos contadores e sabemos que o princípio da contabilidade pública exige que os orçamentos “fixem” as despesas e “estimem” as receitas. Portanto, o Governo primeiro fixa as despesas para só depois estimar as fontes de receita que permitirão cumprir suas obrigações. Como resultado, quanto maior for a despesa, maior deve ser a arrecadação. Simples assim! Com isso, é inevitável que a carga tributária seja cada vez maior, pois cabe a nós, contribuintes, financiar todo esse imponente gasto público. Os dados do PIB, incluídos na tabela acima, dão uma excelente noção do quanto o crescimento da economia brasileira tem sido “tragada” pelo gigantismo estatal dos últimos anos. Em 2003 as receitas representavam 17,4% do PIB. Já em 2007, as mesmas receitas absorveram 20,1% do PIB. Pode até parecer pouco, mas é uma transferência expressiva da riqueza nacional, do setor privado para o setor público. O Governo não cria riqueza. Ele se apropria da riqueza. E nesses últimos 5 anos o aumento da arrecadação foi muito superior ao crescimento da própria economia, que não foi nada desprezível. Enquanto o PIB subiu 50%, a receita do Governo Central aumentou nada menos que 73% e não vemos nenhum sinal de que essa situação se inverta. No cenário atual, em que a inflação volta a assustar e o Banco Central, cumprindo sua missão de buscar a manutenção do poder de compra da moeda, se vê obrigado a elevar de modo vigoroso a taxa básica de juros, o Governo bem que poderia dar uma contribuição mais efetiva, pois, ao reduzir o peso das despesas públicas, exigiria um sacrifício menor de todos os agentes econômicos. O consumo do Governo, certamente, é um fator que contribui para pressionar a demanda e, por conseqüência, os preços. Se o Poder Executivo diminuir os gastos, o Banco Central pode ser mais comedido na fixação das taxas de juros, único e perverso instrumento que possui a autoridade monetária para refrear a atividade econômica, na busca de manter a inflação sob controle.
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sexta-feira, 22 de agosto de 2008
terça-feira, 19 de agosto de 2008
Barreira Constitucional para a Criação da CSS:
Colaborador: Ives.
O projeto de criação de uma nova CPMF por lei complementar esbarra, a meu ver, em barreiras jurídicas, que me parecem intransponíveis.
Pretende, o governo, no projeto enviado, instituir uma contribuição nova à luz do § 4º do art. 195, assim redigido:
"§ 4º. A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I".
Remete o dispositivo para o artigo 154, inciso I, cuja dicção é a seguinte:
"Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição".
Por outro lado, ao considerar constitucional a Lei Complementar nº 84, que conformou a contribuição para autônomos, o STF declarou, no RE 228.321-0 do Rio Grande do Sul, que a contribuição poderia ter base de cálculo e fato gerador idênticos aos de impostos. Nesse julgado, não se cuidou da "não cumulatividade".
Embora para mim as "outras fontes" a que se refere o § 4º só possam ser "impostos vinculados" - pois o próprio artigo 195 declara que a seguridade seria financiada "pelas seguintes contribuições", e as elenca todas, razão pela qual as outras fontes só poderiam ser impostos, e não contribuições, daí decorrendo a referência ao art. 154, inciso I -, não insistirei nessa exegese. Ficarei com a inteligência do STF.
A referida decisão não cuidou, todavia, do princípio da "não cumulatividade". Este independe da natureza do tributo. É obrigatório para determinados impostos (IPI e ICMS) e facultativo para outros tributos, lembrando-se que o PIS e a COFINS são também não-cumulativos.
Ora, para o exercício de sua competência residual na criação de novos tributos, impostos ou contribuições, o artigo 154, inciso I, impôs à União observar "a não cumulatividade" e utilizar a "lei complementar", razão pela qual a referida decisão é imprestável para o caso da CSS, pois o tema da "cumulatividade" nela não foi tratado.
Outro aspecto relevante é que remanescem, apenas, dois Ministros dos que proferiram aquele acórdão, tendo um deles (Min. Marco Aurélio) considerado a lei inconstitucional e o outro (José Celso de Mello) não comparecido à sessão. Vale dizer, não há, no momento, nenhum ministro comprometido com a decisão então proferida, a favor da constitucionalidade da criação de um novo tributo cumulativo, e pelo menos um deles comprometido está com a sua inconstitucionalidade.
Creio, portanto, que, fatalmente, se aprovada esta acintosa contribuição - o adjetivo é da Folha de S. Paulo, em editorial -, a oposição recorrerá ao Pretório Excelso, tendo eu a esperança de que a Corte declarará inconstitucional a nova imposição - que desatende o art. 154, I da CF - criada por um governo que não cansa de bater recordes de arrecadação e que, como dependente químico de tributos, precisa cada vez de mais impostos e contribuições, para saciar seu vício incorrigível.
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