Receita cria programa de apuração de IR sobre renda variável; veja como vai funcionar.
O ReVar ficará disponível no Portal e-CAC no endereço eletrônico da Receita Federal.
A Secretaria Especial da Receita Federal instituiu o “Programa Auxiliar de Apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre operações de Renda Variável (ReVar)” por meio de instrução normativa (IN) já publicada no Diário Oficial da União (DOU).
O documento também traz os procedimentos para declaração das informações sobre essas operações ao órgão, o que terá início em janeiro do próximo ano.
“Para fins do disposto nesta instrução normativa, considera-se renda variável a decorrente de operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, existentes no país, e de operações com liquidação futura fora de bolsa, excetuados os ativos de renda fixa”, cita o ato, cujas determinações entram em vigor em 1º de novembro de 2023.
O ReVar ficará disponível no Portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no endereço eletrônico da Receita Federal.
Principais regras
A instrução normativa estabelece que o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) apurado por meio do ReVar deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da realização da operação, contado da data do pregão, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) gerado pelo programa.
Pela IN, deverão ser enviadas à Receita informações sobre:
as operações realizadas com valores mobiliários negociados no mercado à vista ou de liquidação futura, como ações;
certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian Depositary Receipts – BDR);
certificados de depósito de ações (Units);
ouro ativo financeiro;
direitos e recibos de subscrição;
cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado (Exchange Traded Funds – ETF);
cotas de Fundos de Investimento Imobiliário (FII);
cotas de Fundos de Investimento em Ações (FIA);
cotas de Fundos de Investimento em Participações (FIP) e Fundos de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento em Participações (FIF FIP);
cotas de Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FIEE);
cotas de Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIPIE) e dos Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I);
cotas de Fundo de Investimento em Cadeias Agroindustriais (Fiagro); e
derivativos.
O envio das informações, porém, ficará condicionado à autorização prévia do investidor às depositárias centrais autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), na forma por elas estabelecida.
Além disso, os dados deverão ser encaminhados à Receita de forma centralizada pelas depositárias centrais dentro do seguinte cronograma:
De janeiro a março de 2024
Deverão ser enviadas as informações sobre os ativos em custódia na data de 31 de dezembro de 2023 e sobre operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2024, por investidores incluídos na versão inicial do programa, destinada a testes de funcionamento e validação de regras.
A partir de abril de 2024
Deverão ser enviadas as informações sobre os ativos em custódia na data de 31 de março de 2024 e sobre operações realizadas a partir de 1º de abril de 2024, por investidores que realizam operações apenas no mercado à vista e que não realizam operações de empréstimo de ativos e com ouro ativo financeiro.
A partir de janeiro de 2025
Deverão ser enviadas as informações sobre os ativos em custódia na data de 31 de dezembro de 2024 e sobre operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2025, por investidores que realizam as operações com valores mobiliários negociados no mercado à vista ou de liquidação futura.
A IN aplica-se também aos rendimentos auferidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior, com exceção de alguns rendimentos sujeitos a regimes especiais.
Link da Noticia: InfoMoney
Link da Instrução Normativa: Normas Legais