A Secretaria de Relações do Trabalho divulgou seus posicionamentos acerca das polêmicas geradas com o advento da Lei nº 12.506/11.
Em síntese, os entendimentos divulgados são:
a lei não poderá retroagir para alcançar a situação de aviso prévio já iniciado;
a proporcionalidade aplica-se exclusivamente em benefício do empregado;
o acréscimo de 3 dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, computar-se-á a partir do momento em que a relação contratual supere um ano na mesma empresa;
a jornada reduzida ou a faculdade de ausência no trabalho, durante o aviso prévio, não foram alterados, ou seja, continuam em vigência a redução de 2 horas diárias e a redução de 7 dias durante todo o aviso;
a projeção do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais;
recaindo o término do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado despedido à indenização prevista na Lei nº 7.238/84; e
as cláusulas pactuadas em acordo ou convenção coletiva que tratam do aviso prévio proporcional deverão ser observadas, desde que respeitada a proporcionalidade mínima prevista na Lei 12.506/11.
* A íntegra está disponível no site do MTE: http://portal.mte.gov.br/legislacao/2012-4.htm