Para impedir que grandes empresas se aproveitem dos parcelamentos para rolar as dívidas com a União, a Receita Federal vai limitar a concessão de parcelamentos ordinários. Segundo o Subsecretário de Arrecadação e Atendimento do órgão, Carlos Roberto Occaso, o parcelamento deixará de ser concedido automaticamente e passará a levar em consideração a capacidade de pagamento de cada contribuinte.
Com a medida, um grande contribuinte com condições de quitar os débitos à vista não poderá mais alongar o pagamento da dívida."A Receita está elaborando um sistema para comparar o passivo e a situação econômica e financeira do devedor. Só concederemos o parcelamento a quem realmente não tenha condições de pagar tudo de uma vez", disse Occaso.
Atualmente, qualquer contribuinte com pendências com o Fisco ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pode parcelar os débitos em até 60 meses (cinco anos). Diferentemente das renegociações especiais, como o Refis da Crise, o parcelamento ordinário não prevê desconto nas multas nem nos juros. "O único benefício é o alongamento de prazo", explicou o Subsecretário.
De acordo com Occaso, diversas empresas excluídas do Refis da Crise, renegociação especial de dívidas com a União criado em 2009, têm aproveitado o parcelamento ordinário para prolongar o pagamento das pendências. Ele ressalta que esse comportamento se repetiu nos três parcelamentos especiais anteriores:
o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), criado em 2000;
o Parcelamento Especial (Paes), de 2003, e
o Parcelamento Excepcional (Paex), de 2006.
O Subsecretário declarou que a limitação do parcelamento ordinário não depende de mudanças na legislação. "O novo sistema pode ser aprovado por ato administrativo. A lei que aprovou o parcelamento ordinário estabelece poder discricionário da Receita para conceder o benefício", declarou.
"Em todos esses parcelamentos especiais, 50% das empresas foram excluídas no fim da primeira rodada. Isso indica que os contribuintes têm aderido não para regularizar o parcelamento das dívidas, mas apenas para obterem benefícios momentâneos, como a Certidão Negativa de Débitos".
Na primeira versão do Refis, apenas 12,6% da dívida chegou a ser de fato parcelada e apenas 2,89% foi quitada. No Paes, o parcelamento atingiu 12,4% do passivo total e somente 2,4% foi liquidada. No Paex, os percentuais foram ainda menores: 6,7% da dívida começou a ser renegociada e 1,3% foi paga.
Occaso fez o anúncio ao divulgar o balanço do Refis da Crise. De acordo com o levantamento da Receita, 63,25% dos 577,9 mil contribuintes que aderiram ao parcelamento foram excluídos do programa porque deixaram de quitar parcelas ou perderam o prazo para definirem as condições de pagamento. Esses optantes apenas pegaram a CND e continuaram devendo ao governo.
Apesar do percentual de desistência, o Refis da Crise está impulsionando o caixa do governo federal em 2011. Segundo a Receita, o programa deve arrecadar R$ 16 bilhões em 2011, mais do que a receita de tributos como a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), com arrecadação de R$ 7,73 bilhões em 2010 e o Imposto Sobre Produtos Industrializados sobre as importações, que somou R$ 11,3 bilhões no ano passado.
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domingo, 23 de outubro de 2011
Restituição do ICMS Pago Indevidamente Pelos Optantes Pelo Simples Nacional - SP:
Portaria CAT 147/2011:
Dispõe sobre o pedido de restituição do ICMS pago indevidamente ou a maior por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN nº 39, de 1º de setembro de 2008, do Comitê Gestor do Simples Nacional, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º A restituição do valor pago indevidamente ou a maior, por meio do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, a título de ICMS, poderá ser solicitada pelo contribuinte mediante apresentação dos seguintes documentos ao Posto Fiscal a que estiver vinculado:
I – pedido de restituição firmado pelo representante legal ou por procurador devidamente constituído, indicando, de forma circunstanciada, a causa do pagamento indevido ou em valor maior que o devido;
II – cópia autenticada da folha do livro Caixa, referente ao período de apuração do ICMS pago indevidamente ou a maior;
III – comprovação de que o requerente assumiu o encargo financeiro ou, na hipótese de tê-lo transferido a terceiro, declaração deste autorizando-o a reaver o valor pago indevidamente ou a maior;
IV – cópia do extrato de geração do DAS dos meses de competência relativos à restituição requerida;
V – cópia autenticada do DAS que comprove o recolhimento do ICMS pleiteado na restituição.
Parágrafo único. na hipótese de o pedido de restituição referir-se a operação que tenha gerado crédito ao destinatário, na forma prevista no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão ser observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
1. deverá ser formulado pedido de restituição em relação a cada destinatário de documento fiscal, ainda que se referindo a mais de um documento, devendo o requerente apresentar as correspondentes vias fixas;
2. deverão ser apresentados:
a) declaração do destinatário da operação de que não utilizou o crédito ou que efetuou o seu estorno;
b) na hipótese de o destinatário da operação ter efetuado o estorno fora do período de apuração, comprovação do recolhimento, mediante guia de recolhimentos especiais, dos valores referentes à atualização monetária, à multa e aos juros moratórios;
3. será dispensado o recolhimento referido na alínea “b” do item 2 se, no período de apuração em que tiver sido efetuado o crédito e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao do estorno, o destinatário da operação tiver mantido saldo credor de imposto nunca inferior ao valor estornado;
4. na declaração firmada nos termos da alínea “a” do item 2 estará implícita a autorização prevista no inciso III do art. 1º;
5. tratando-se de pedido que envolva estabelecimento situado em outra unidade da Federação, a declaração prevista na alínea “a” do item 2 será substituída por cópia de correspondência entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou, a quantia a ser restituída;
6. quando o pedido de restituição se referir a importância superior a 100 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e envolver estabelecimento destinatário situado neste Estado:
a) a declaração prevista na alínea “a” do item 2 deverá ser certificada pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o destinatário da operação;
b) a certificação far-se-á após verificação dos livros e documentos fiscais apresentados, lavrando-se termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do contribuinte;
c) cópia autenticada da folha do livro em que foi lavrado o termo referido no item “b” deverá ser apresentada junto com o pedido de restituição;
d) para os efeitos deste artigo, será considerado como valor da UFESP o fixado para o primeiro dia do mês da declaração prevista na alínea “a” do item 2.
Art. 2º Deferido o pedido pelo Chefe do Posto Fiscal, a restituição do ICMS pago indevidamente ou a maior dar-se-á:
I – mediante depósito em conta corrente, tratando-se de contribuinte que, na data da decisão do pedido de restituição, estiver enquadrado no Simples Nacional ou não estiver mais em atividade;
II – por compensação, mediante lançamento do valor pago indevidamente ou a maior no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Valor pago indevidamente ou a maior no Simples Nacional” e a indicação do número do DAS, tratando-se de contribuinte que, na data da decisão do pedido de restituição, estiver enquadrado no Regime Periódico de Apuração.
§ 1º da decisão desfavorável ao contribuinte, proferida pelo Chefe do Posto Fiscal, caberá recurso uma única vez ao Delegado Regional Tributário, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da decisão.
§ 2º A decisão do Delegado Regional Tributário será definitiva no âmbito administrativo.
Dispõe sobre o pedido de restituição do ICMS pago indevidamente ou a maior por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN nº 39, de 1º de setembro de 2008, do Comitê Gestor do Simples Nacional, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º A restituição do valor pago indevidamente ou a maior, por meio do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, a título de ICMS, poderá ser solicitada pelo contribuinte mediante apresentação dos seguintes documentos ao Posto Fiscal a que estiver vinculado:
I – pedido de restituição firmado pelo representante legal ou por procurador devidamente constituído, indicando, de forma circunstanciada, a causa do pagamento indevido ou em valor maior que o devido;
II – cópia autenticada da folha do livro Caixa, referente ao período de apuração do ICMS pago indevidamente ou a maior;
III – comprovação de que o requerente assumiu o encargo financeiro ou, na hipótese de tê-lo transferido a terceiro, declaração deste autorizando-o a reaver o valor pago indevidamente ou a maior;
IV – cópia do extrato de geração do DAS dos meses de competência relativos à restituição requerida;
V – cópia autenticada do DAS que comprove o recolhimento do ICMS pleiteado na restituição.
Parágrafo único. na hipótese de o pedido de restituição referir-se a operação que tenha gerado crédito ao destinatário, na forma prevista no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão ser observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
1. deverá ser formulado pedido de restituição em relação a cada destinatário de documento fiscal, ainda que se referindo a mais de um documento, devendo o requerente apresentar as correspondentes vias fixas;
2. deverão ser apresentados:
a) declaração do destinatário da operação de que não utilizou o crédito ou que efetuou o seu estorno;
b) na hipótese de o destinatário da operação ter efetuado o estorno fora do período de apuração, comprovação do recolhimento, mediante guia de recolhimentos especiais, dos valores referentes à atualização monetária, à multa e aos juros moratórios;
3. será dispensado o recolhimento referido na alínea “b” do item 2 se, no período de apuração em que tiver sido efetuado o crédito e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao do estorno, o destinatário da operação tiver mantido saldo credor de imposto nunca inferior ao valor estornado;
4. na declaração firmada nos termos da alínea “a” do item 2 estará implícita a autorização prevista no inciso III do art. 1º;
5. tratando-se de pedido que envolva estabelecimento situado em outra unidade da Federação, a declaração prevista na alínea “a” do item 2 será substituída por cópia de correspondência entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou, a quantia a ser restituída;
6. quando o pedido de restituição se referir a importância superior a 100 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e envolver estabelecimento destinatário situado neste Estado:
a) a declaração prevista na alínea “a” do item 2 deverá ser certificada pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o destinatário da operação;
b) a certificação far-se-á após verificação dos livros e documentos fiscais apresentados, lavrando-se termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do contribuinte;
c) cópia autenticada da folha do livro em que foi lavrado o termo referido no item “b” deverá ser apresentada junto com o pedido de restituição;
d) para os efeitos deste artigo, será considerado como valor da UFESP o fixado para o primeiro dia do mês da declaração prevista na alínea “a” do item 2.
Art. 2º Deferido o pedido pelo Chefe do Posto Fiscal, a restituição do ICMS pago indevidamente ou a maior dar-se-á:
I – mediante depósito em conta corrente, tratando-se de contribuinte que, na data da decisão do pedido de restituição, estiver enquadrado no Simples Nacional ou não estiver mais em atividade;
II – por compensação, mediante lançamento do valor pago indevidamente ou a maior no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Valor pago indevidamente ou a maior no Simples Nacional” e a indicação do número do DAS, tratando-se de contribuinte que, na data da decisão do pedido de restituição, estiver enquadrado no Regime Periódico de Apuração.
§ 1º da decisão desfavorável ao contribuinte, proferida pelo Chefe do Posto Fiscal, caberá recurso uma única vez ao Delegado Regional Tributário, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da decisão.
§ 2º A decisão do Delegado Regional Tributário será definitiva no âmbito administrativo.
Donas de casa de baixa renda podem contribuir com alíquota reduzida:
Para contribuir com a alíquota reduzida, a segurada deve estar inscrita no CadÚnico.
A partir de outubro, as donas de casa de baixa renda, aquelas que se dedicam exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), podem contribuir para a Previdência Social com a alíquota de 5% sob o salário mínimo (R$ 27,25).
A inscrição da segurada no CadÚnico é requisito indispensável para que a dona de casa possa contribuir com a alíquota reduzida. A renda da família não pode ultrapassar a quantia de dois salários mínimos (R$ 1.090) mensais.
A segurada que se enquadra no perfil acima deve imprimir a Guia da Previdência Social (GPS) na página da Previdência Social na internet www.previdencia.gov.br.
As inscrições podem ser realizadas também pela Central de Atendimento, pelo telefone 135, ou nas Agências da Previdência Social. O sistema bancário está sendo adequado para aceitar os novos códigos de pagamentos, que serão utilizados na Guia da Previdência Social (GPS).
As donas de casa de baixa renda têm até o dia 15 de cada mês para efetuar o recolhimento junto a Previdência Social. Em outubro, o recolhimento sem multa pode ser realizado de 1º a 17 de outubro, porque o dia 15 será no sábado; portanto, a data de vencimento será na segunda (17).
Benefícios - A dona de casa de baixa renda tem direito aos seguintes benefícios da Previdência Social: aposentadoria por idade (mulheres aos 60 anos), aposentadoria por invalidez , auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. Caso as donas de casa desejem contar as contribuições para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição ou emissão de Certidão de Tempo de Contribuição será necessário complementar o recolhimento com a alíquota de 15% do salário mínimo.
Facultativa - A dona de casa que não é de baixa renda pode contribuir para a Previdência Social como facultativa. O valor da contribuição como segurada facultativa pode ser de 11% ou 20%. Se for 11% será sobre um salário mínimo, com direito à aposentadoria por idade. Se optar por recolher sob 20% ,o salário de contribuição varia entre um salário mínimo e o teto máximo de recolhimento.
A partir de outubro, as donas de casa de baixa renda, aquelas que se dedicam exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), podem contribuir para a Previdência Social com a alíquota de 5% sob o salário mínimo (R$ 27,25).
A inscrição da segurada no CadÚnico é requisito indispensável para que a dona de casa possa contribuir com a alíquota reduzida. A renda da família não pode ultrapassar a quantia de dois salários mínimos (R$ 1.090) mensais.
A segurada que se enquadra no perfil acima deve imprimir a Guia da Previdência Social (GPS) na página da Previdência Social na internet www.previdencia.gov.br.
As inscrições podem ser realizadas também pela Central de Atendimento, pelo telefone 135, ou nas Agências da Previdência Social. O sistema bancário está sendo adequado para aceitar os novos códigos de pagamentos, que serão utilizados na Guia da Previdência Social (GPS).
As donas de casa de baixa renda têm até o dia 15 de cada mês para efetuar o recolhimento junto a Previdência Social. Em outubro, o recolhimento sem multa pode ser realizado de 1º a 17 de outubro, porque o dia 15 será no sábado; portanto, a data de vencimento será na segunda (17).
Benefícios - A dona de casa de baixa renda tem direito aos seguintes benefícios da Previdência Social: aposentadoria por idade (mulheres aos 60 anos), aposentadoria por invalidez , auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. Caso as donas de casa desejem contar as contribuições para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição ou emissão de Certidão de Tempo de Contribuição será necessário complementar o recolhimento com a alíquota de 15% do salário mínimo.
Facultativa - A dona de casa que não é de baixa renda pode contribuir para a Previdência Social como facultativa. O valor da contribuição como segurada facultativa pode ser de 11% ou 20%. Se for 11% será sobre um salário mínimo, com direito à aposentadoria por idade. Se optar por recolher sob 20% ,o salário de contribuição varia entre um salário mínimo e o teto máximo de recolhimento.
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