Entre em contato conosco: Tel: (12) 3648-2412 Whatsapp: (12)9 9184-9599 - email: vida@vidacont.com

domingo, 2 de maio de 2010

Contribuinte Com Lucro Em Imóvel Pode Ter Isenção:

Diante do aquecimento do setor imobiliário, muitas são as dúvidas relacionadas ao tema. Ao se vender um imóvel, caso haja ganho de capital, ou seja, a pessoa vendeu por um preço mais caro do que pagou, é preciso pagar imposto de 15%. Há, no entanto, alguns casos de isenção na apuração do lucro sobre a venda de imóvel realizado pela pessoa física. O primeiro deles é se o imóvel foi adquirido antes de 1969 e é vendido. Nesse caso, o investidor está isento de apurar o imposto, independentemente do valor de compra e de venda. O segundo é se o imóvel foi adquirido entre 1969 e 1988, quando é possível realizar a depreciação do bem. Meire diz que um programa da Receita Federal chamado "Programa de Apuração dos Ganhos de Capital" faz todo o cálculo da depreciação conforme as informações fornecidas pelo contribuinte. O terceiro caso de isenção é se o valor do imóvel vendido é inferior a R$ 440 mil. O contribuinte também não precisará apurar os ganhos desde que esse bem seja o imóvel da pessoa e ele não tiver sido negociado nos últimos cinco anos (Instrução Normativa 84, artigo 29º , inciso I). Outro caso de isenção foi estabelecido em junho de 2005. Se a pessoa física vendeu um imóvel residencial e usou todo o dinheiro para comprar um outro imóvel, ele está isento de pagar imposto sobre ganhos de capital desde que a aquisição desse novo bem seja feita em até 180 dias da venda do primeiro imóvel. Nesse caso, a regra não está limitada ao único imóvel residencial. O aquecimento do setor de imóveis fez com que muita gente buscasse financiamento em bancos para a aquisição de uma casa ou apartamento ou mesmo usasse os recursos do fundo de garantia. No caso de imóvel adquirido com o fundo de garantia, o valor do FGTS deve ser informado em "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis", explica Meire. Já a dívida do financiamento realizado via Sistema Financeiro de Habitacional (SFH) não precisa ser informada. Mas atenção: se a declaração do casal não é em conjunto, os bens comuns deverão ser relacionados na declaração de um ou do outro cônjuge. "E na coluna histórico do bem, deve-se informar todos os dados referente à aquisição", diz Meire. Ela lembra também que não se deve esquecer de mencionar na declaração o CPF do cônjuge para demonstrar que o bem foi adquirido pelos rendimentos de ambos.
Lomadee, uma nova espécie na web. A maior plataforma de afiliados da América Latina