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sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Cupom Fiscal Eletronico - CF-e-SAT:

Portaria CAT 147 de 05/11/2012: Dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências.

Artigo 1° - Na emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nos termos do § 3° do artigo 212-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, serão observadas as disposições desta portaria.
Parágrafo único - O CF-e-SAT, modelo 59, é um documento fiscal de existência apenas digital, armazenado exclusivamente em meio eletrônico e emitido por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica.
CAPÍTULO I - DO EQUIPAMENTO SAT
SEÇÃO I - DA ATIVAÇÃO E DA DESATIVAÇÃO DO SAT
Artigo 2° - Previamente à utilização do SAT, o contribuinte deverá ativar o equipamento, mediante adoção dos seguintes procedimentos:
I - acessar o “site” da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/sat, e vincular o SAT ao número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da Receita Federal do Brasil - RFB, do estabelecimento no qual o equipamento será utilizado, informando:
a) o número de série do equipamento SAT;
b) o tipo de certificado digital do equipamento SAT, emitido por autoridade certificadora credenciada pelo fisco - AC-SAT ou autoridade certificadora credenciada sob a Infraestrutura de Chaves Públicas - AC-ICP-Brasil, que será utilizado para emitir o CF-e-SAT;
II - instalar e configurar as conexões de comunicação do SAT, observando as instruções disponibilizadas pelo fabricante do equipamento;
III - mantendo conectividade com a internet:
a) executar o programa de ativação do SAT fornecido pelo fabricante;
b) vincular o Aplicativo Comercial - AC ao SAT.
Parágrafo único - Na hipótese de substituição do AC inicialmente vinculado ao SAT por outro disponibilizado por desenvolvedor diverso, o contribuinte procederá à nova vinculação do AC ao equipamento SAT.
Artigo 3º - O acesso do contribuinte ao “site” da Secretaria da Fazenda requer a utilização de certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que contenha o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
Parágrafo único - Ficam dispensados de utilizar certificado digital para acessar o “site” da Secretaria da Fazenda os contribuintes que não estejam credenciados no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, hipótese em que o acesso dar-se-á por meio de login e senha do Posto Fiscal Eletrônico - PFE.
Artigo 4º - O equipamento SAT deverá ser desativado nas seguintes hipóteses:
I - encerramento de atividade do estabelecimento;
II - transferência do SAT entre estabelecimentos paulistas pertencentes ao mesmo contribuinte;
III - transferência da posse do SAT a outro contribuinte.
§ 1º - Para desativar o SAT, o contribuinte acessará o “site” da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda. sp.gov.br/sat, e adotará, sequencialmente, os procedimentos a seguir:
1 - indicar o equipamento a ser desativado;
2 - mediante utilização do Aplicativo Comercial - AC, acionar o bloqueio do equipamento SAT;
3 - acionar o botão de “reset” do equipamento SAT por 10 (dez) segundos.
§ 2º - Uma vez desativado, o equipamento SAT não poderá ser reativado para utilização no mesmo estabelecimento.
CAPÍTULO III - DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO CF-e-SAT
Artigo 27º - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, por meio do SAT, será obrigatória:
I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-07-2013;
II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) a partir de 01-01-2014, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2013;
b) a partir de 01-01-2015, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2014;
c) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2015;
d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00.
§ 1º - Relativamente aos estabelecimentos que, em 30-06- 2013, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará o seguinte:
1 - a partir de 01-07-2013:
a) não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quanto se tratar de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
b) será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 (cinco) anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;
2 - até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto na alínea “b” do item 1, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.
§ 2º - Na hipótese do inciso I, tratando-se de estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, fusão ou cisão, poderá ser autorizada a utilização de equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal nos seguintes casos, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º:
1 - equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;
2 - equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida.
§ 3º - Na hipótese do inciso II, o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI.
§ 4º - A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, determinar, de ofício, a obrigatoriedade da emissão de CF-e- SAT, segundo os critérios previstos no item 14 do § 3º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.
Artigo 28º - O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá optar por emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de Cupom Fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Parágrafo único - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência nos termos da Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, ou emitir CF-e-SAT.
Artigo 29 - Os contribuintes que não estiverem obrigados à emissão do CF-e-SAT, modelo 59, conforme disposto no artigo 27, poderão, voluntariamente, utilizar o equipamento SAT para emitir o CF-e-SAT, hipótese em que serão observadas as disposições contidas nesta portaria.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 30º - A Secretaria da Fazenda poderá, mediante instauração de procedimento administrativo:
I - rejeitar a ativação de equipamento SAT;
II - bloquear a utilização, para fins fiscais, de equipamento SAT já ativado pelo contribuinte.
Artigo 31º - Na hipótese de o contribuinte obrigado a emitir CF-e-SAT exercer atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, poderão ser utilizados os campos do CF-e-SAT relativos ao ISSQN, desde que a legislação municipal assim permita.
Parágrafo único - O emitente deverá disponibilizar o arquivo digital do CF-e-SAT à Administração Tributária municipal, conforme o disposto na respectiva legislação.
Artigo 32º - Para fins de registro e processamento de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, deverá constar no respectivo comprovante de pagamento o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento.
Artigo 33º - Na emissão do CF-e-SAT, deverá ser indicado, obrigatoriamente, em campo próprio, o código do meio de pagamento empregado na sua quitação, conforme segue:
I - código 1: Dinheiro;
II - código 2: Cheque;
III - código 3: Cartão de Crédito;
IV - código 4: Cartão de Débito;
V - código 5: Cartão Refeição / Alimentação;
VI - código 6: Vale Refeição / Alimentação (em papel);
VII - código 7: Outros.
Artigo 34º - Além do disposto nesta portaria, o contribuinte observará, também, as disposições contidas em Atos Cotepe que disciplinam a emissão do CF-e-SAT por meio de equipamento SAT.
Artigo 35º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

quarta-feira, 30 de maio de 2012

Aviso Prévio Proporcional:

A Secretaria de Relações do Trabalho divulgou seus posicionamentos acerca das polêmicas geradas com o advento da Lei nº 12.506/11.
Em síntese, os entendimentos divulgados são:
a lei não poderá retroagir para alcançar a situação de aviso prévio já iniciado;
a proporcionalidade aplica-se exclusivamente em benefício do empregado;
o acréscimo de 3 dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, computar-se-á a partir do momento em que a relação contratual supere um ano na mesma empresa;
a jornada reduzida ou a faculdade de ausência no trabalho, durante o aviso prévio, não foram alterados, ou seja, continuam em vigência a redução de 2 horas diárias e a redução de 7 dias durante todo o aviso;
a projeção do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais;
recaindo o término do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado despedido à indenização prevista na Lei nº 7.238/84; e
as cláusulas pactuadas em acordo ou convenção coletiva que tratam do aviso prévio proporcional deverão ser observadas, desde que respeitada a proporcionalidade mínima prevista na Lei 12.506/11.
* A íntegra está disponível no site do MTE: http://portal.mte.gov.br/legislacao/2012-4.htm

domingo, 23 de outubro de 2011

Receita Pretende Limitar Parcelamentos Após Desistências do Refis da Crise (Notícias Agência Brasil - ABr)

Para impedir que grandes empresas se aproveitem dos parcelamentos para rolar as dívidas com a União, a Receita Federal vai limitar a concessão de parcelamentos ordinários. Segundo o Subsecretário de Arrecadação e Atendimento do órgão, Carlos Roberto Occaso, o parcelamento deixará de ser concedido automaticamente e passará a levar em consideração a capacidade de pagamento de cada contribuinte.
Com a medida, um grande contribuinte com condições de quitar os débitos à vista não poderá mais alongar o pagamento da dívida."A Receita está elaborando um sistema para comparar o passivo e a situação econômica e financeira do devedor. Só concederemos o parcelamento a quem realmente não tenha condições de pagar tudo de uma vez", disse Occaso.
Atualmente, qualquer contribuinte com pendências com o Fisco ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pode parcelar os débitos em até 60 meses (cinco anos). Diferentemente das renegociações especiais, como o Refis da Crise, o parcelamento ordinário não prevê desconto nas multas nem nos juros. "O único benefício é o alongamento de prazo", explicou o Subsecretário.
De acordo com Occaso, diversas empresas excluídas do Refis da Crise, renegociação especial de dívidas com a União criado em 2009, têm aproveitado o parcelamento ordinário para prolongar o pagamento das pendências. Ele ressalta que esse comportamento se repetiu nos três parcelamentos especiais anteriores:
o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), criado em 2000;
o Parcelamento Especial (Paes), de 2003, e
o Parcelamento Excepcional (Paex), de 2006.
O Subsecretário declarou que a limitação do parcelamento ordinário não depende de mudanças na legislação. "O novo sistema pode ser aprovado por ato administrativo. A lei que aprovou o parcelamento ordinário estabelece poder discricionário da Receita para conceder o benefício", declarou.
"Em todos esses parcelamentos especiais, 50% das empresas foram excluídas no fim da primeira rodada. Isso indica que os contribuintes têm aderido não para regularizar o parcelamento das dívidas, mas apenas para obterem benefícios momentâneos, como a Certidão Negativa de Débitos".
Na primeira versão do Refis, apenas 12,6% da dívida chegou a ser de fato parcelada e apenas 2,89% foi quitada. No Paes, o parcelamento atingiu 12,4% do passivo total e somente 2,4% foi liquidada. No Paex, os percentuais foram ainda menores: 6,7% da dívida começou a ser renegociada e 1,3% foi paga.
Occaso fez o anúncio ao divulgar o balanço do Refis da Crise. De acordo com o levantamento da Receita, 63,25% dos 577,9 mil contribuintes que aderiram ao parcelamento foram excluídos do programa porque deixaram de quitar parcelas ou perderam o prazo para definirem as condições de pagamento. Esses optantes apenas pegaram a CND e continuaram devendo ao governo.
Apesar do percentual de desistência, o Refis da Crise está impulsionando o caixa do governo federal em 2011. Segundo a Receita, o programa deve arrecadar R$ 16 bilhões em 2011, mais do que a receita de tributos como a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), com arrecadação de R$ 7,73 bilhões em 2010 e o Imposto Sobre Produtos Industrializados sobre as importações, que somou R$ 11,3 bilhões no ano passado.

Restituição do ICMS Pago Indevidamente Pelos Optantes Pelo Simples Nacional - SP:

Portaria CAT 147/2011:
Dispõe sobre o pedido de restituição do ICMS pago indevidamente ou a maior por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN nº 39, de 1º de setembro de 2008, do Comitê Gestor do Simples Nacional, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º A restituição do valor pago indevidamente ou a maior, por meio do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, a título de ICMS, poderá ser solicitada pelo contribuinte mediante apresentação dos seguintes documentos ao Posto Fiscal a que estiver vinculado:
I – pedido de restituição firmado pelo representante legal ou por procurador devidamente constituído, indicando, de forma circunstanciada, a causa do pagamento indevido ou em valor maior que o devido;
II – cópia autenticada da folha do livro Caixa, referente ao período de apuração do ICMS pago indevidamente ou a maior;
III – comprovação de que o requerente assumiu o encargo financeiro ou, na hipótese de tê-lo transferido a terceiro, declaração deste autorizando-o a reaver o valor pago indevidamente ou a maior;
IV – cópia do extrato de geração do DAS dos meses de competência relativos à restituição requerida;
V – cópia autenticada do DAS que comprove o recolhimento do ICMS pleiteado na restituição.
Parágrafo único. na hipótese de o pedido de restituição referir-se a operação que tenha gerado crédito ao destinatário, na forma prevista no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão ser observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
1. deverá ser formulado pedido de restituição em relação a cada destinatário de documento fiscal, ainda que se referindo a mais de um documento, devendo o requerente apresentar as correspondentes vias fixas;
2. deverão ser apresentados:
a) declaração do destinatário da operação de que não utilizou o crédito ou que efetuou o seu estorno;
b) na hipótese de o destinatário da operação ter efetuado o estorno fora do período de apuração, comprovação do recolhimento, mediante guia de recolhimentos especiais, dos valores referentes à atualização monetária, à multa e aos juros moratórios;
3. será dispensado o recolhimento referido na alínea “b” do item 2 se, no período de apuração em que tiver sido efetuado o crédito e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao do estorno, o destinatário da operação tiver mantido saldo credor de imposto nunca inferior ao valor estornado;
4. na declaração firmada nos termos da alínea “a” do item 2 estará implícita a autorização prevista no inciso III do art. 1º;
5. tratando-se de pedido que envolva estabelecimento situado em outra unidade da Federação, a declaração prevista na alínea “a” do item 2 será substituída por cópia de correspondência entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou, a quantia a ser restituída;
6. quando o pedido de restituição se referir a importância superior a 100 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e envolver estabelecimento destinatário situado neste Estado:
a) a declaração prevista na alínea “a” do item 2 deverá ser certificada pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o destinatário da operação;
b) a certificação far-se-á após verificação dos livros e documentos fiscais apresentados, lavrando-se termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do contribuinte;
c) cópia autenticada da folha do livro em que foi lavrado o termo referido no item “b” deverá ser apresentada junto com o pedido de restituição;
d) para os efeitos deste artigo, será considerado como valor da UFESP o fixado para o primeiro dia do mês da declaração prevista na alínea “a” do item 2.
Art. 2º Deferido o pedido pelo Chefe do Posto Fiscal, a restituição do ICMS pago indevidamente ou a maior dar-se-á:
I – mediante depósito em conta corrente, tratando-se de contribuinte que, na data da decisão do pedido de restituição, estiver enquadrado no Simples Nacional ou não estiver mais em atividade;
II – por compensação, mediante lançamento do valor pago indevidamente ou a maior no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “Valor pago indevidamente ou a maior no Simples Nacional” e a indicação do número do DAS, tratando-se de contribuinte que, na data da decisão do pedido de restituição, estiver enquadrado no Regime Periódico de Apuração.
§ 1º da decisão desfavorável ao contribuinte, proferida pelo Chefe do Posto Fiscal, caberá recurso uma única vez ao Delegado Regional Tributário, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da decisão.
§ 2º A decisão do Delegado Regional Tributário será definitiva no âmbito administrativo.

Donas de casa de baixa renda podem contribuir com alíquota reduzida:

Para contribuir com a alíquota reduzida, a segurada deve estar inscrita no CadÚnico.
A partir de outubro, as donas de casa de baixa renda, aquelas que se dedicam exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), podem contribuir para a Previdência Social com a alíquota de 5% sob o salário mínimo (R$ 27,25).
A inscrição da segurada no CadÚnico é requisito indispensável para que a dona de casa possa contribuir com a alíquota reduzida. A renda da família não pode ultrapassar a quantia de dois salários mínimos (R$ 1.090) mensais.
A segurada que se enquadra no perfil acima deve imprimir a Guia da Previdência Social (GPS) na página da Previdência Social na internet www.previdencia.gov.br.
As inscrições podem ser realizadas também pela Central de Atendimento, pelo telefone 135, ou nas Agências da Previdência Social. O sistema bancário está sendo adequado para aceitar os novos códigos de pagamentos, que serão utilizados na Guia da Previdência Social (GPS).
As donas de casa de baixa renda têm até o dia 15 de cada mês para efetuar o recolhimento junto a Previdência Social. Em outubro, o recolhimento sem multa pode ser realizado de 1º a 17 de outubro, porque o dia 15 será no sábado; portanto, a data de vencimento será na segunda (17).
Benefícios - A dona de casa de baixa renda tem direito aos seguintes benefícios da Previdência Social: aposentadoria por idade (mulheres aos 60 anos), aposentadoria por invalidez , auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. Caso as donas de casa desejem contar as contribuições para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição ou emissão de Certidão de Tempo de Contribuição será necessário complementar o recolhimento com a alíquota de 15% do salário mínimo.
Facultativa - A dona de casa que não é de baixa renda pode contribuir para a Previdência Social como facultativa. O valor da contribuição como segurada facultativa pode ser de 11% ou 20%. Se for 11% será sobre um salário mínimo, com direito à aposentadoria por idade. Se optar por recolher sob 20% ,o salário de contribuição varia entre um salário mínimo e o teto máximo de recolhimento.

quinta-feira, 30 de junho de 2011

Prorrogagado o prazo da EFD-PIS/COFINS:

A Receita Federal do Brasil prorrogou o prazo de entrega de todos os arquivos da EFD-PIS/COFINS de 2011, para dia 7 de fevereiro de 2012.
Antes dessa prorrogação, o primeiro prazo para entrega terminaria no dia 7 de junho. As empresas, no entanto, não devem relaxar. O fato da entrega dos arquivos ter ficado para o ano que vem não significa que há tempo de sobra para concluir a implantação ou para arrumar os erros e problemas existentes.
Na verdade, as dificuldades apresentadas na implantação dessa obrigação demonstram que o tempo ainda é curto para aqueles que querem entregar arquivos corretos, sem riscos de autuação fiscal. Isso se deve, pela profundidade das informações exigidas, bem assim, pelo detalhamento presente em cada registro da EFD-PIS/COFINS. É importante lembrar que os sistemas já devem estar funcionando desde abril de 2011 para o grupo de empresas sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado, e a partir de julho de 2011 para as demais empresas do lucro real (vide cronograma de obrigatoriedade abaixo).
Além da questão relativa aos sistemas, é importante lembrar que com a transparência inerente à EFD-PIS/COFINS, as regras de apuração de PIS e de COFINS (especialmente no que se referem aos créditos da não cumulatividade), devem estar todas sendo cumpridas, evitando assim o risco de autuação fiscal.

Cronograma de obrigatoriedade:
Fatos geradores ocorridos a partir de 1º.04.2011:
PJ sujeita a acompanhamento econômico-tributário diferenciado (Portaria RFB nº 2.923 de 2009), e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real.
Fatos geradores ocorridos a partir de 1º.07.2011:
Demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real.
Fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2012:
PJ sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.
- Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito;
- Empresas de seguros privados;
- Entidades de previdência privada, abertas e fechadas;
- Empresas de capitalização;
- Pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, financeiros, agrícolas;
- Operadoras de planos de assistência à saúde;
- Empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores.
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