Entre em contato conosco: Tel: (12) 3648-2412 Whatsapp: (12)9 9184-9599 - email: vidacontpinda@gmail.com
quarta-feira, 25 de novembro de 2009
Escrituraçao Contabil - Necessidade ou Luxo?
Numa época em que a importância da informação é indiscutível, parece ser óbvio que a escrituração contábil de qualquer empresa ou organização é uma necessidade e não um luxo.
O Código Civil Brasileiro - Lei 10.406/2002, a partir do artigo 1.179, versa sobre a obrigatoriedade da escrituração contábil, para o empresário e para a sociedade empresária:
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.
A Lei é clara em dizer que o empresário e a sociedade empresária estão obrigados e a única exceção é para o produtor rural e o pequeno empresário.
Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação desta dispensa, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma da Lei Complementar 123/2006 que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Desta forma, as empresas que não possuem as características para estarem inclusas na exceção, estão obrigados a efetuarem a escrituração contábil.
A escrituração contábil é composta pelo registro de fatos administrativos que alteram de forma qualitativa ou quantitativa o patrimônio e estes registros devem ser expostos através de demonstrações contábeis:
Observe-se que o objetivo da contabilidade é o patrimônio, que é o conjunto de bens, direitos e obrigações, as variações desses itens e sua mensuração. Controlar o patrimônio não pode ser considerado um luxo, mas uma necessidade. Há ainda aspectos cíveis, comerciais e tributários, pois a escrituração regular comprova em juízo fatos cujas provas dependam de perícia contábil.
Detalhe importante é que não deve se confundir a escrituração contábil com simples registros de livros específicos (como, por exemplo, o livro caixa). A contabilidade, como ciência, utiliza-se de informações advindas de todos os setores da empresa, e não só da tesouraria. Entre os setores que geram informações relevantes, poderíamos destacar o faturamento, a produção (geradora de custos), a administração de recursos humanos (folha de pagamento e encargos), o fiscal (apuração de impostos) e o financeiro (contas a pagar e a receber).
A contabilidade deve escriturar toda a movimentação financeira, inclusive bancária, contendo a movimentação das contas: caixa, bancos conta corrente, bancos conta aplicações, numerários em trânsito, entre outras. O livro que contém o movimento dessas contas é o Livro Razão. No Livro Diário, registram-se (como o próprio nome esclarece), todas as movimentações diárias relativas ao faturamento, recebimentos, pagamentos, aplicações e transações bancárias e outros fatos contábeis.
segunda-feira, 26 de outubro de 2009
Certificado Digital Obrigatorio Para os Optantes Pelo Lucro Presumido:
A Receita Federal do Brasil informa que o Diário Oficial da União do dia 22/10/2009, trouxe a publicação da Instrução Normativa nº 969, que obriga a partir do próximo ano, todas as empresas (Lucro Real, Presumido e Arbitrado) à apresentação de declarações com a utilização de certificado digital. A novidade é para os optantes do Lucro Presumido, que representam um universo de 1,4 milhões de contribuintes.
Atualmente, as empresas tributadas com base no Lucro Real ou Arbitrado já tem a obrigatoriedade de transmissão de declarações para a RFB com a utilização de certificação digital.
A Receita Federal alerta que a medida valerá a partir de 2010, mas se aplicará às declarações de qualquer exercício, não somente das referentes aos períodos de apuração de 2010.
segunda-feira, 19 de outubro de 2009
Receita Federal Intima Empresas que têm Dívidas:
Receita Federal anuncia que começou a intimar mais de 110 mil empresas cujas dívidas com a União chegam a R$ 4,7 bilhões. Os devedores passam a ser inscritos no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e terão o nome encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição na Dívida Ativa da União. A ação fiscal teve início no dia 1º de outubro.
Segundo comunicado da Receita, a partir de agora, os procedimentos de cobrança dos débitos vencidos têm início logo após a carga das declarações no sistema, tanto para a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais mensal quanto para a semestral. Depois disso, será iniciada a seleção para gerar as intimações dos contribuintes, fazer a inscrição no Cadin e, caso os débitos não sejam regularizados, providenciar o encaminhamento à PGFN.
A nota esclarece também que o procedimento adotado anteriormente era de cobrança por lote, semestral ou anual. Agora, a cobrança será mensal e contínua. Segundo o comunicado, com isso, a expectativa é reduzir a inadimplência.
A cobrança ficou restrita aos débitos vencidos a partir de 1º de dezembro de 2008 por causa do programa de parcelamento de débitos, que está em vigor. O prazo para a negociação da dívida ou quitação termina no dia 30 de novembro de 2009. Depois dessa data, as cobranças não resolvidas poderão seguir para imediata inscrição na Dívida Ativa da União.
Até agora, os computadores da Receita registraram 302.164 pedidos de adesão ao parcelamento de dívidas, sendo que 209.640 foram validados. O órgão informou ainda que o contribuinte que desejar aderir ao parcelamento deverá protocolar o pedido exclusivamente nos sites da PGFN ou da Receita na internet até as 20h (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009.
A nota informa ainda que poderá ser pago ou parcelado, em até 180 meses, inclusive, o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), no Parcelamento Especial (Paes), no Parcelamento Excepcional (Paex) ou no parcelamento ordinário. Mesmos débitos já excluídos desses parcelamentos estão abrangidos pela lei.
quinta-feira, 15 de outubro de 2009
Procedimentos Para Retificação de Darf ou Darf-Simples (Redarf):
Os contribuintes que desejarem retificar erros cometidos no preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e de Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Darf-Simples), conforme dispõe a Instrução Normativa SRF nº 672/2006, devem utilizar o formulário denominado "Pedido de Retificação de Darf/Darf-Simples" (Redarf), aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 736/2007 , disponível para livre reprodução no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB): www.receita.fazenda.gov.br.
O Redarf deve ser apresentado à unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio fiscal do contribuinte em 2 vias, ambas assinadas pelo contribuinte pessoa física, pelo seu representante legal (ou procurador), ou pelo representante legal (ou procurador) do contribuinte pessoa jurídica. Uma via do Redarf será devolvida ao solicitante com carimbo, data e assinatura do servidor que o receber.
Quando a retificação envolver pagamento com código de receita relativo a comércio exterior, o processo será submetido previamente à unidade aduaneira da RFB informada no campo "nº de referência" do Darf, para que ela se manifeste sobre a pertinência do pedido. Nesse caso, deve ser anexada cópia do documento que identifique o número do registro da operação de comércio exterior.
segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Mais Atividades Disponiveis no MEI:
Trabalhadores autônomos de 260 profissões podem, a partir de agora, regularizar a situação e pagar impostos de forma simplificada. O Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado à Receita Federal, incluiu novas ocupações na lista das atividades que podem ser cadastradas na figura do microempreendedor individual (MEI).
Entre as ocupações que podem aderir ao programa estão profissionais extrativistas - como seringueiros, caçadores e coletores de palmito - e do setor pecuário, como boiadeiros e vaqueiros. A resolução inclui, ainda, atividades como agente funerário e adestrador de cães de guarda.
Atividades de caráter doméstico, como compoteiro, fabricante de geleias e cuidador de idosos e enfermos, também passam a ter direito de integrar o programa. Profissionais do ramo artístico, como músicos independentes e humoristas, foram acrescentados à relação.
De acordo com a Receita, ocupações que representam serviços pessoais a pessoas físicas foram retiradas da lista, como babás. Isso porque, na avaliação do órgão, essas atividades são enquadradas como diaristas e empregados domésticos e têm regulamentação própria.
O comitê, no entanto, eliminou a obrigação para a empresa contratante de reter a contribuição previdenciária do MEI que preste serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. A resolução com as novas profissões será publicada hoje no Diário Oficial da União.
A figura do microempreendedor individual entrou em vigor em 1º de julho, apenas no Distrito Federal, e deve estar em funcionamento em todo o país até o final do mês. Por causa de ajustes no sistema de informática das Juntas Comerciais, o programa está sendo iniciado de forma escalonada nos estados.
Com a criação da figura do microempreendedor individual, os trabalhadores autônomos poderão sair da informalidade ao recolherem, de forma simplificada, contribuições para a Previdência Social e impostos para estados e municípios. O valor da contribuição mensal está estimado em R$ 60, sendo a maior parte destinada à Previdência Social.
Aprovada em dezembro, a lei que criou o programa considera microempreendedor individual o trabalhador autônomo que recebe até R$ 36 mil por ano. Na prática, a medida beneficia profissionais como ambulantes, doceiros, eletricistas, cabeleireiros e manicures.
Ao fazer o recolhimento simplificado, o microempreendedor individual ganha direitos trabalhistas e previdenciários que não tinha como trabalhador autônomo. Passará a receber aposentadoria por idade, licença-maternidade e auxílio-doença. O empresário está dispensado, ainda, de prestar contabilidade e poderá contratar um empregado.
quarta-feira, 16 de setembro de 2009
Dificuldades da Substituiçao Tributaria:
Esta provado pelo aumento da arrecadação do Estado de São Paulo divulgado no jornal A Folha de 05 de julho de 2009 que a substituição tributária é um eficaz instrumento na diminuição da sonegação do Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviços. São quase R$ 3 bilhões a mais de maio de 2008 a abril deste ano. Evidente que não resolve a questão da informalidade fiscal nos setores do comércio, mas garante o imposto que os "pseudos contribuintes" deixam de recolher concentrando a tributação na origem da mercadoria.
O aprimoramento dos métodos de fiscalização tem sido a marca do governo atual. Além da substituição tributária, disseminada em diversos setores, a implantação da Nota Fiscal Eletrônica e a criação da Nota Fiscal Paulista completam o cenário de eficiência tributária.
O que tem tirado o sono dos empresários e dos profissionais da área fiscal, contábil e tributária e de tecnologia da informação é a operacionalização desta sistemática de retenção estadual.
É certo que a substituição tributária tem velhos conhecidos tais como os setores de bebidas, combustíveis, pneus, sorvetes, cigarros, tintas e veículos que se sujeitam a esta regra desde 1993, no entanto, os mais de 15 anos de experiência de implantação não tem sido suficientes para fisco estadual sanar todas as lacunas da legislação.
Novas normas somadas as já existentes, setores com características especificas, alterações legislativas quinzenais, operações internas e interestaduais, falta de compreensão do texto legal, fiscais despreparados para atendimento de dúvidas nos postos fiscais, todos estes anseios dos contribuintes lotam a Secretaria da Fazenda de consultas e pedidos de regime especial. O prazo na resposta, que até então era de 30 dias, tem levado em média seis meses.
1. Descrição das mercadorias e as respectivas classificações fiscais:
A lei ordinária, instrumento hábil para inserção de produtos na sistemática da substituição tributária, é seguida por um decreto que elenca as mercadorias através da descrição e classificação fiscal (NCM). Ocorre, que por diversas vezes, a descrição não é a mesma da Tabela do IPI. Para exemplificar, a TIPI com o NCM 1704.90.10 consta a descrição "Chocolate branco", frise-se, tão somente chocolate branco. Em contrapartida, no artigo 313 W que relaciona os produtos alimentícios sujeitos a ST, temos, "chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 1704.90.10".
Neste caso, devo considerar simplesmente o NCM e, portanto aplicar ST em todo e qualquer chocolate branco, ou me ater à descrição e, como fabricante ou importador, reter o ICMS somente nas embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo?
Esta questão que se repete em diversos outros exemplos deve ser resolvida tentando-se entender a intenção do legislador. Parece-me que embalagens de chocolate superiores a 1 kg não são destinadas a consumidores finais. São quantidades que caracterizam industrialização, causa suficiente para não aplicação da ST. Se eventualmente a embalagem superior a 1 kg for revendida, o substituto, a meu ver, deverá reter o ICMS da cadeia.
Alguns contribuintes interpretando literalmente a legislação excluem estas mercadorias da sistemática, e o resultado disso é o mesmo produto vendido por um fabricante com ST e por outro sem.
2. A dificuldade na aplicação dos protocolos:
A assinatura de convênios (por todos Estados) promovendo a substituição tributária nas operações interestaduais padronizaria o procedimento nas saídas para outro Estado. Todo contribuinte do Estado remetente seria responsável pelo ICMS devido até o consumidor final do Estado destinatário.
Infelizmente, os produtos inseridos a partir de 2007 não foram objetos de convênios. A facilidade em se firmar acordos individuais tem promovido uma série de protocolos, ou seja, acordos entre dois ou mais Estados.
Isso implica dizer que um contribuinte quando vende para fora do Estado mercadorias com substituição tributária, como regra deverá sujeitar-se a tributação comum, salvo se, com o Estado destinatário houver protocolo. Assim, o mesmo produto, hora a venda é normal, hora é com ST, dependerá do Estado destino.
Esta situação se complica quando o atacadista, que compra a mercadoria com o imposto retido somado no valor total da nota fiscal presumindo-se que o fim da cadeia acontecerá neste Estado, decide revende-la para outro. Bem, havendo protocolo, ele passará da condição de substituído para substituto, caso contrário deverá tributar normalmente a operação. Em ambos os casos, o atacadista fará o crédito do ICMS da operação própria, salvo de optante pelo simples nacional, e requisitará o ressarcimento do imposto retido.
Para muitos, a dificuldade de formular o pedido sob as regras da portaria cat 17/99, somado ao tempo da devolução dos valores, tem levado a assimilarem tal valor como custo.
Aos programadores cabe a difícil tarefa de inserir todas estas possibilidades nos sistemas integrados despreparados para tantas informações tributárias.
3. Não aplicação da substituição tributária - Informações prestadas pelo destinatário:
A própria compreensão desta forma de tributação nos faz presumir em quais hipóteses ela não é aplicada. De qualquer forma a legislação as enumerou e dependerá, em alguns casos, da informação do destinatário.
Caso a aquisição da mercadoria, diretamente do fabricante ou importador, seja destinada para industrialização ou uso e consumo, somente a operação própria será tributada. Em alguns casos é latente o destino da mercadoria, por exemplo, um frigorífico que adquire material de limpeza, em outros é necessário analisar o CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica).
Na dinâmica das empresas há casos em que o destinatário não sabe o destino (industrialização ou revenda) ou o desvia, com ou sem boa fé e, a partir daí nasce outra questão:
Havendo mudança na destinação da mercadoria, que levou o substituto a não aplicação da ST, a responsabilidade é atribuída ao substituto ou substituído?
A legislação paulista dispõe sobre a responsabilidade solidária do substituído, mas não exclui a do substituto que na tentativa de se resguardar elabora declarações, a serem assinadas pelos destinatários, tratando da destinação da mercadoria e da responsabilização em casos de mudanças. Não creio que o fisco a regulamentará, e sendo assim, poderá ser utilizada como um argumento de eventual defesa, mas não oposta para alteração da sujeição passiva.
O fisco resolve esta questão de maneira simplista. A orientação é: na dúvida aplica-se a ST.
Além de implicações comerciais a composição da base de cálculo do ICMS próprio também sofrerá alteração. Imagine um cliente que declara ao fornecedor que a destinação daquela mercadoria será uso e consumo. O fornecedor, por sua vez, fica em dúvida, pois a empresa também é revenda e aplica a ST. Na presunção de revenda, não inclui o IPI na base de cálculo do ICMS próprio. Resultado, se a destinação for uso e consumo o fabricante ou importador deverá lembrar de emitir nota fiscal complementar.
A simplificação das operações subseqüentes, uma das razões para o sucesso da sistemática, é unilateral. Para o Estado de São Paulo, não há dúvida que houve uma significada redução do custo operacional, já ao contribuinte coube a árdua tarefa de assimilá-la e adequá-la a rotina.
Resta a esperança de condescendência quanto aos equívocos fiscais cometidos pelos contribuintes quando se iniciarem as fiscalizações.
Texto da Colaboradora Claudia.
Assinar:
Postagens (Atom)