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sábado, 13 de setembro de 2008

Receita começa a emitir atos declaratórios para exclusão do Simples

A Receita Federal do Brasil (RFB) iniciou os procedimentos para exclusão de empresas do Simples Nacional, com a emissão de Atos Declaratórios Executivos(ADE) para os contribuintes com débitos com a Fazenda Pública Federal. Mais de 400 mil empresas poderão ser excluídas. Os contribuintes que receberem o ADE encontrarão ali todas as informações necessárias para a regularização dos débitos. A consulta está também disponibilizada na página da Receita Federal, www.receita.fazenda.gov.br. Aqueles que continuarem na situação de devedor serão automaticamente excluídos do Simples Nacional a partir de 01/01/2009. Os débitos inscritos em Dívida Ativa podem ser regularizados no sitio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (ww.pgfn.gov.br). PARCELAMENTO SIMPLIFICADO A Receita Federal do Brasil lembra que os débitos não previdenciários com valor de até R$ 100 mil podem ser parcelados diretamente na internet, não sendo necessário que o interessado compareça aos Centros de Atendimento ao Contribuinte - CAC para fazê-lo. Acesse o endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/principal/parcelamentosimplificado.htm para obter mais informações.

quarta-feira, 3 de setembro de 2008

Aprovada licença de 6 meses para mãe: Projeto vai a sanção e deixa para empresa definir se amplia ou não benefício; a partir de 2010 haverá incentivo:

Na prática, as trabalhadoras da iniciativa privada só devem começar a ser beneficiadas pela lei a partir de 2010, quando as empresas passarão a contar com incentivos fiscais para conceder a extensão da licença-maternidade. Pelo projeto, as empresas que resolverem aderir ganharão incentivos fiscais e um certificado de "Empresa Amiga da Criança". O projeto depende apenas da sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva para entrar em vigor. Os incentivos só serão concedidos a partir de 2010 porque o governo alega que a redução na arrecadação terá de ser adaptada na Lei Orçamentária, o que só poderá ocorrer no ano que vem. A Lei do Orçamento-Geral da União para 2009 já está pronta e será enviada ao Congresso até o dia 30/08/2008. Para o serviço público, o novo prazo de licença-maternidade poderá ser aplicado imediatamente após a sanção da nova lei. O projeto de lei do Senado vai a sanção presidencial. Dedução - O projeto aprovado prevê que os quatro primeiros meses de licença-maternidade continuarão sendo pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os salários dos dois meses a mais serão pagos pelo empregador, que receberá incentivos fiscais. Sobre o valor bruto do salário não vão incidir o imposto patronal de 20% nem os 11% do INSS. Além disso, o valor pago integralmente pelo empregador nestes dois meses será deduzido do Imposto de Renda (IR) da empresa. A concessão de dois meses a mais de licença-maternidade é opcional, mas, quando a empresa aderir, o benefício valerá para todas as funcionárias. De autoria da senadora Patrícia Saboya (PDT-CE), o projeto foi aprovado em votação simbólica na Câmara - apenas o deputado Jair Bolsonaro (PTB-RJ) votou contra a proposta. Segundo a senadora, cerca de cem municípios, entre eles o Rio, e 11 governos de Estado já adotam a licença-maternidade de seis meses. Há ainda outros países com legislação que beneficia as mulheres. A nova lei beneficia também as mães adotivas, que poderão passar a ter 180 de licença-maternidade. O texto irá corrigir o descompasso entre a atual legislação brasileira, que estabelece uma licença de quatro meses, e a recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS) de que as mães devem amamentar seus filhos por, no mínimo, seis meses. A legislação pelo mundo: Brasil - como é hoje: 4 meses remunerados integralmente pelo governo Brasil - como ficará: 6 meses, sendo 4 meses obrigatórios e remunerados pelo governo e 2 meses opcionais e remunerados pela empresa. A partir de 2010, as empresas poderão ter incentivos fiscais Argentina: licença de 3 meses remunerada pelo governo e 3 meses opcionais sem remuneração Austrália: licença de 52 semanas não remuneradas Cuba: 18 semanas de licença pagas pelo governo China: licença de 3 meses não remunerada Espanha: licença de 16 semanas paga pelo governo Itália: cinco meses de licença. O governo paga 80% do salário Japão: licença de até 14 semanas. Dependendo da empresa, 60% da remuneração é coberta por seguradoras ou governo. Portugal: 4 meses de licença remunerada pelo governo Uruguai: licença de 12 semanas paga pelo governo Estados Unidos: licença de até 12 semanas paga pelo governo França: 3 meses de licença em caso de parto normal e 4 meses em caso de cesariana. Os custos são pagos pelo governo Índia: para o setor privado, não há previsão legal específica e a licença varia de acordo com a empresa. Funcionários públicos têm direito a 4 meses e meio.

sexta-feira, 22 de agosto de 2008

Numeros de Arrecadaçao do Governo Federal:

Não estão consideradas as despesas com juros da dívida. Por essa razão é que, supostamente, o Governo Central apresenta superávit fiscal. Cabe a pergunta: o que veio primeiro? A receita ou a despesa? Podemos observar um vigoroso crescimento, tanto da receita líquida quanto das despesas de custeio e de capital (investimentos). O Governo arrecada mais porque tem gasto mais ou tem gasto mais porque arrecada mais? A resposta, ao menos para nós, parece clara, até mesmo porque somos contadores e sabemos que o princípio da contabilidade pública exige que os orçamentos “fixem” as despesas e “estimem” as receitas. Portanto, o Governo primeiro fixa as despesas para só depois estimar as fontes de receita que permitirão cumprir suas obrigações. Como resultado, quanto maior for a despesa, maior deve ser a arrecadação. Simples assim! Com isso, é inevitável que a carga tributária seja cada vez maior, pois cabe a nós, contribuintes, financiar todo esse imponente gasto público. Os dados do PIB, incluídos na tabela acima, dão uma excelente noção do quanto o crescimento da economia brasileira tem sido “tragada” pelo gigantismo estatal dos últimos anos. Em 2003 as receitas representavam 17,4% do PIB. Já em 2007, as mesmas receitas absorveram 20,1% do PIB. Pode até parecer pouco, mas é uma transferência expressiva da riqueza nacional, do setor privado para o setor público. O Governo não cria riqueza. Ele se apropria da riqueza. E nesses últimos 5 anos o aumento da arrecadação foi muito superior ao crescimento da própria economia, que não foi nada desprezível. Enquanto o PIB subiu 50%, a receita do Governo Central aumentou nada menos que 73% e não vemos nenhum sinal de que essa situação se inverta. No cenário atual, em que a inflação volta a assustar e o Banco Central, cumprindo sua missão de buscar a manutenção do poder de compra da moeda, se vê obrigado a elevar de modo vigoroso a taxa básica de juros, o Governo bem que poderia dar uma contribuição mais efetiva, pois, ao reduzir o peso das despesas públicas, exigiria um sacrifício menor de todos os agentes econômicos. O consumo do Governo, certamente, é um fator que contribui para pressionar a demanda e, por conseqüência, os preços. Se o Poder Executivo diminuir os gastos, o Banco Central pode ser mais comedido na fixação das taxas de juros, único e perverso instrumento que possui a autoridade monetária para refrear a atividade econômica, na busca de manter a inflação sob controle.

terça-feira, 19 de agosto de 2008

Barreira Constitucional para a Criação da CSS:

Colaborador: Ives.
O projeto de criação de uma nova CPMF por lei complementar esbarra, a meu ver, em barreiras jurídicas, que me parecem intransponíveis. Pretende, o governo, no projeto enviado, instituir uma contribuição nova à luz do § 4º do art. 195, assim redigido: "§ 4º. A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I". Remete o dispositivo para o artigo 154, inciso I, cuja dicção é a seguinte: "Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição". Por outro lado, ao considerar constitucional a Lei Complementar nº 84, que conformou a contribuição para autônomos, o STF declarou, no RE 228.321-0 do Rio Grande do Sul, que a contribuição poderia ter base de cálculo e fato gerador idênticos aos de impostos. Nesse julgado, não se cuidou da "não cumulatividade". Embora para mim as "outras fontes" a que se refere o § 4º só possam ser "impostos vinculados" - pois o próprio artigo 195 declara que a seguridade seria financiada "pelas seguintes contribuições", e as elenca todas, razão pela qual as outras fontes só poderiam ser impostos, e não contribuições, daí decorrendo a referência ao art. 154, inciso I -, não insistirei nessa exegese. Ficarei com a inteligência do STF. A referida decisão não cuidou, todavia, do princípio da "não cumulatividade". Este independe da natureza do tributo. É obrigatório para determinados impostos (IPI e ICMS) e facultativo para outros tributos, lembrando-se que o PIS e a COFINS são também não-cumulativos. Ora, para o exercício de sua competência residual na criação de novos tributos, impostos ou contribuições, o artigo 154, inciso I, impôs à União observar "a não cumulatividade" e utilizar a "lei complementar", razão pela qual a referida decisão é imprestável para o caso da CSS, pois o tema da "cumulatividade" nela não foi tratado. Outro aspecto relevante é que remanescem, apenas, dois Ministros dos que proferiram aquele acórdão, tendo um deles (Min. Marco Aurélio) considerado a lei inconstitucional e o outro (José Celso de Mello) não comparecido à sessão. Vale dizer, não há, no momento, nenhum ministro comprometido com a decisão então proferida, a favor da constitucionalidade da criação de um novo tributo cumulativo, e pelo menos um deles comprometido está com a sua inconstitucionalidade. Creio, portanto, que, fatalmente, se aprovada esta acintosa contribuição - o adjetivo é da Folha de S. Paulo, em editorial -, a oposição recorrerá ao Pretório Excelso, tendo eu a esperança de que a Corte declarará inconstitucional a nova imposição - que desatende o art. 154, I da CF - criada por um governo que não cansa de bater recordes de arrecadação e que, como dependente químico de tributos, precisa cada vez de mais impostos e contribuições, para saciar seu vício incorrigível.
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