Mais uma vez entramos na discussão sobre o conceito de Receita, Receita Bruta e Receita Tributável. Não é à toa. O embasamento legal é realmente complexo. Mesmo para os brasileiros com formação jurídica e contábil há uma certa dificuldade de interpretação – por estar em vários regramentos legais. Para estrangeiros esse entendimento é provavelmente impossível.
Vejamos o artigo 12 do Decreto-Lei 1598, de 26 de Dezembro de 1977:
Art. 12. A receita bruta compreende:(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
II – o preço da prestação de serviços em geral; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
1o A receita líquida será a receita bruta diminuída de: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
I – devoluções e vendas canceladas;(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
II – descontos concedidos incondicionalmente;(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
III – tributos sobre ela incidentes; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
IV – valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
Como constata-se, a Lei 12.973 de 13 de Maio de 2014 tenta apaziguar o tema. Com efeito, fiscalmente ficará estabelecido que o desconto compõe a receita bruta, segundo inclusive, os maiores especialistas da própria Receita Federal do Brasil que consultei pelo fale conosco do SPED.
Quando vamos à operacionalização da Lei, nos deparamos com uma aparente dificuldade. Na EFD-ICMS/IPI, temos o regramento dos Registros de Documentos Fiscais, incluindo, os registros C100 e C170, especificamente, onde estabelece:
REGISTRO C100: NOTA FISCAL (CÓDIGO 01), NOTA FISCAL AVULSA (CÓDIGO 1B), NOTA FISCAL DE PRODUTOR (CÓDIGO 04), NF-e (CÓDIGO 55) e NFC-e (CÓDIGO 65).
Ocorre que o próprio PVA da EFD-Contribuições valida que a soma do valor dos itens componha a receita bruta. Então, para efeitos das Contribuições Sociais, o valor de um item em que foi concedido algum desconto, ainda que incondicional, será escriturado pelo valor bruto. No registro C170 desta escrituração deverá constar o valor do desconto, enquanto que o valor da base de PIS/PASEP (campo 26) e da COFINS (campo 32) deverá conter apenas a base tributável, ou seja, sem o desconto.
Na EFD-ICMS/IPI o valor do item deverá seguir o mesmo comportamento. Ou seja, valor bruto no valor do item e o desconto explícito, se incondicional.
A distinção entre as duas escriturações é que uma (EFD-ICMS/IPI) já nasceu com a preocupação na base de cálculo (herança da época do papel) e a outra (EFD- Contribuições) surgiu somente na era SPED e tem o princípio da Receita (herança da época do regime cumulativo) como fato gerador da incidência. Nesta distinção, profissionais estabelecem diferentes interpretações para a escrituração, entendendo que a receita auferida para efeitos de PIS/Cofins tenha sido apenas a receita líquida (a bruta deduzida de descontos incondicionais).
Como há empresas que interpretam de uma ou de outra forma, é importante equalizar a visão nas obrigações acessórias, bem como, o entendimento contábil aplicado na ECD e ECF quanto à declaração de receitas e o assentamento de descontos nos livros digitais (contábeis). Assim, o valor do item (campo 07 do registro C170) deverá ser apresentado na forma bruta, bem como o desconto (campo 08), se houver, igualmente nas duas escriturações (ICMS/IPI e Contribuições). As bases de cada tributo é que representará a influência do desconto (incondicional).
Fonte: http://www.mauronegruni.com.br/
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sexta-feira, 29 de julho de 2016
terça-feira, 2 de fevereiro de 2016
Regras para IRPF/2016, Ano 2015:
Instrução Normativa RFB Nº 1613 DE 01/02/2016:
Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015, pela pessoa física residente no Brasil.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no caput e § 1º do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
Resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015, pela pessoa física residente no Brasil.
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2016, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2015:
I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos);
II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV - relativamente à atividade rural: obteve receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55 (cento e quarenta mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos); pretenda compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio anocalendário de 2015;
V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física que se enquadrar:
I - apenas na hipótese prevista no inciso V do caput e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
II - em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
§ 2º A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no § 3º.
§ 3º É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2015.
CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO
Art. 3º A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, observado o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).
§ 2º O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o § 1º, não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
CAPÍTULO III
DA FORMA DE ELABORAÇÃO
Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente, com o uso de:
I - computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2016, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço ;
II - computador, mediante acesso ao serviço "Declaração IRPF 2016 on-line", disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no art. 5º; ou
III - dispositivos móveis, tablets e smartphones, mediante a utilização do serviço "Fazer Declaração", observado o disposto no art. 5º.
§ 1º O serviço "Fazer Declaração" de que trata o inciso III do caput é acessado por meio do aplicativo APP IRPF, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.
§ 2º A utilização do serviço "Declaração IRPF 2016 on-line" de que trata o inciso II do caput dar-se-á somente com certificado digital e pode ser feito pelo:
I - contribuinte; ou
II - representante do contribuinte com procuração eletrônica ou procuração de que trata a Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES À UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS "DECLARAÇÃO IRPF 2016 ON-LINE" E "FAZER DECLARAÇÃO"
Art. 5º É vedada a utilização dos serviços "Declaração IRPF 2016 on-line" e "Fazer Declaração" de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do caput do art. 4º, para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda na hipótese de os declarantes ou seus dependentes informados nessa declaração, no ano-calendário de 2015:
I - terem auferido:
rendimentos tributáveis:
sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço "Fazer Declaração" de que trata o inciso III do caput do art. 4º; ou
recebidos do exterior.
os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva:
ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;
ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie;
ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e fundos de investimento imobiliário; ou
recebidos acumuladamente (RRA) de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:
rendimentos cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço "Fazer Declaração" de que trata o inciso III do caput do art. 4º;
parcela isenta correspondente à atividade rural;
recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário);
lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou
lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969; ou
rendimentos tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço "Fazer Declaração" de que trata o inciso III do caput do art. 4º;
II - terem-se sujeitado:
ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou
ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital na alienação de bens e direitos, ao ganho de capital em moeda estrangeira ou à renda variável ou das informações relativas a doações efetuadas; ou
III - terem realizado pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço "Fazer Declaração" de que trata o inciso III do caput do art. 4º, em cada caso ou no total.
CAPÍTULO V
DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDA
Art. 6º O contribuinte pode utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida, desde que:
I - tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014; e
II - no momento da importação do arquivo referido no § 1º, as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, tenham enviado para a RFB informações relativas ao contribuinte referentes ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015, por meio da:
Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed); ou
Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).
§ 1º A RFB disponibiliza ao contribuinte um arquivo a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, já contendo algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais.
§ 2º O acesso às informações do arquivo de que trata o § 1º a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, dar-se-á somente com certificado digital e pode ser feito pelo:
I - contribuinte; ou
II - representante do contribuinte com procuração eletrônica ou procuração de que trata a Instrução Normativa RFB nº 944, de 2009.
§ 3º O arquivo deve ser obtido no e-CAC, no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.
§ 4º É de inteira responsabilidade do contribuinte a verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual, devendo realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com a utilização dos serviços "Declaração IRPF 2016 on-line" e "Fazer Declaração" de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do caput do art. 4º.
CAPÍTULO VI
DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO
Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 29 de abril de 2016, pela Internet, mediante a utilização:
I - do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º; ou
II - dos serviços "Declaração IRPF 2016 on-line" e "Fazer Declaração" de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do caput do art. 4º, observado o disposto no art. 5º.
§ 1º O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual de que trata o caput será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.
§ 2º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado depois da transmissão, em disco rígido de computador, em mídia removível ou no dispositivo móvel que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD de que trata o inciso I do caput do art. 4º.
§ 3º Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual, com a utilização de certificado digital, o contribuinte que se enquadrou, no ano-calendário de 2015, em pelo menos uma das seguintes situações:
I - recebeu rendimentos:
tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou
II - realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em cada caso ou no total.
§ 4º A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio, que se enquadre nas hipóteses previstas no § 3º deve ser apresentada, em mídia removível, em uma unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com o uso do serviço "Declaração IRPF 2016 on-line" de que trata o inciso II do caput do art. 4º.
CAPÍTULO VII
DA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO
Art. 8º Depois do prazo de que trata o caput do art. 7º, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:
I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet;
II - utilizando os serviços "Declaração IRPF 2016 on-line" e "Fazer Declaração" de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do caput do art. 4º, na hipótese de apresentação de declaração original, observado o disposto no art. 5º; ou
III - em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
CAPÍTULO VIII
DA RETIFICAÇÃO
Art. 9º Caso a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue, poderá apresentar declaração retificadora:
I - pela Internet, mediante a utilização do:
programa de transmissão Receitanet; ou
serviço "Retificação on-line", disponível no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º;
II - em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 7º.
§ 1º A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.
§ 2º Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega referente à última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.
§ 3º Depois do prazo de que trata o caput do art. 7º, não é admitida retificação que tenha por objetivo a troca de opção por outra forma de tributação.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com o uso dos serviços "Declaração IRPF 2016 on-line" e "Fazer Declaração" de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do caput do art. 4º.
CAPÍTULO IX
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU POR NÃO APRESENTAÇÃO
Art. 10. A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo de que trata o caput do art. 7º, ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
§ 1º A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e tem:
I - como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido; e
II - por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.
§ 2º No caso de declarações com direito a restituição, a multa por atraso na entrega não paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelos serviços "Declaração IRPF 2016 on-line" e "Fazer Declaração" de que tratam, respectivamente, os incisos I, II e III do caput do art. 4º, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído.
§ 3º A multa mínima aplica-se inclusive no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.
CAPÍTULO X
DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
Art. 11. A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2014 e de 2015, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2015.
§ 1º Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2014 e de 2015, do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2015.
§ 2º Fica dispensada, em relação a valores existentes em 31 de dezembro de 2015, a inclusão de:
I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II - bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais); e
IV - dívidas e ônus reais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CAPÍTULO XI
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 12. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 7º; e
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte:
I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento;
II - ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o disposto no caput, mediante a apresentação de declaração retificadora ou o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção "Extrato da DIRPF", no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.
§ 2º O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:
I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
III - débito automático em conta corrente bancária.
§ 3º O débito automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º:
I - é permitido somente para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:
até 31 de março de 2016, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota;
entre 1º de abril e o último dia do prazo de que trata o caput do art. 7º, a partir da 2ª (segunda) quota;
II - é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD ou nos serviços "Declaração IRPF 2016 on-line" ou "Fazer Declaração" de que tratam, respectivamente, os incisos I, II e III do caput do art. 4º, e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;
III - é automaticamente cancelado na hipótese de:
apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora depois do prazo de que trata o caput do art. 7º;
envio de informações bancárias com dados inexatos;
o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na Declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual referirem-se à conta corrente do tipo não solidária;
IV - está sujeito a estorno, a pedido da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação;
V - pode ser incluído, cancelado ou modificado, depois da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, mediante o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção "Extrato da DIRPF", no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º:
até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês; e
depois do prazo de que trata a alínea "a", produzindo efeitos no mês seguinte.
§ 4º O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios subsequentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.
§ 5º A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º.
Art. 13. No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, o pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado, além das formas previstas no § 2º do art. 12, mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015, pela pessoa física residente no Brasil.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no caput e § 1º do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
Resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015, pela pessoa física residente no Brasil.
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2016, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2015:
I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos);
II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV - relativamente à atividade rural: obteve receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55 (cento e quarenta mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos); pretenda compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio anocalendário de 2015;
V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física que se enquadrar:
I - apenas na hipótese prevista no inciso V do caput e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e
II - em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.
§ 2º A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no § 3º.
§ 3º É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2015.
CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO
Art. 3º A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, observado o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).
§ 2º O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o § 1º, não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
CAPÍTULO III
DA FORMA DE ELABORAÇÃO
Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente, com o uso de:
I - computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2016, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço ;
II - computador, mediante acesso ao serviço "Declaração IRPF 2016 on-line", disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no art. 5º; ou
III - dispositivos móveis, tablets e smartphones, mediante a utilização do serviço "Fazer Declaração", observado o disposto no art. 5º.
§ 1º O serviço "Fazer Declaração" de que trata o inciso III do caput é acessado por meio do aplicativo APP IRPF, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.
§ 2º A utilização do serviço "Declaração IRPF 2016 on-line" de que trata o inciso II do caput dar-se-á somente com certificado digital e pode ser feito pelo:
I - contribuinte; ou
II - representante do contribuinte com procuração eletrônica ou procuração de que trata a Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES À UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS "DECLARAÇÃO IRPF 2016 ON-LINE" E "FAZER DECLARAÇÃO"
Art. 5º É vedada a utilização dos serviços "Declaração IRPF 2016 on-line" e "Fazer Declaração" de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do caput do art. 4º, para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda na hipótese de os declarantes ou seus dependentes informados nessa declaração, no ano-calendário de 2015:
I - terem auferido:
rendimentos tributáveis:
sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço "Fazer Declaração" de que trata o inciso III do caput do art. 4º; ou
recebidos do exterior.
os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva:
ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;
ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie;
ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e fundos de investimento imobiliário; ou
recebidos acumuladamente (RRA) de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:
rendimentos cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço "Fazer Declaração" de que trata o inciso III do caput do art. 4º;
parcela isenta correspondente à atividade rural;
recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário);
lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou
lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969; ou
rendimentos tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço "Fazer Declaração" de que trata o inciso III do caput do art. 4º;
II - terem-se sujeitado:
ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou
ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital na alienação de bens e direitos, ao ganho de capital em moeda estrangeira ou à renda variável ou das informações relativas a doações efetuadas; ou
III - terem realizado pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço "Fazer Declaração" de que trata o inciso III do caput do art. 4º, em cada caso ou no total.
CAPÍTULO V
DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDA
Art. 6º O contribuinte pode utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida, desde que:
I - tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014; e
II - no momento da importação do arquivo referido no § 1º, as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, tenham enviado para a RFB informações relativas ao contribuinte referentes ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015, por meio da:
Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed); ou
Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).
§ 1º A RFB disponibiliza ao contribuinte um arquivo a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, já contendo algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais.
§ 2º O acesso às informações do arquivo de que trata o § 1º a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, dar-se-á somente com certificado digital e pode ser feito pelo:
I - contribuinte; ou
II - representante do contribuinte com procuração eletrônica ou procuração de que trata a Instrução Normativa RFB nº 944, de 2009.
§ 3º O arquivo deve ser obtido no e-CAC, no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.
§ 4º É de inteira responsabilidade do contribuinte a verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual, devendo realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com a utilização dos serviços "Declaração IRPF 2016 on-line" e "Fazer Declaração" de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do caput do art. 4º.
CAPÍTULO VI
DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO
Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 29 de abril de 2016, pela Internet, mediante a utilização:
I - do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º; ou
II - dos serviços "Declaração IRPF 2016 on-line" e "Fazer Declaração" de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do caput do art. 4º, observado o disposto no art. 5º.
§ 1º O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual de que trata o caput será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.
§ 2º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado depois da transmissão, em disco rígido de computador, em mídia removível ou no dispositivo móvel que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD de que trata o inciso I do caput do art. 4º.
§ 3º Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual, com a utilização de certificado digital, o contribuinte que se enquadrou, no ano-calendário de 2015, em pelo menos uma das seguintes situações:
I - recebeu rendimentos:
tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou
II - realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em cada caso ou no total.
§ 4º A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio, que se enquadre nas hipóteses previstas no § 3º deve ser apresentada, em mídia removível, em uma unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com o uso do serviço "Declaração IRPF 2016 on-line" de que trata o inciso II do caput do art. 4º.
CAPÍTULO VII
DA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO
Art. 8º Depois do prazo de que trata o caput do art. 7º, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:
I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet;
II - utilizando os serviços "Declaração IRPF 2016 on-line" e "Fazer Declaração" de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do caput do art. 4º, na hipótese de apresentação de declaração original, observado o disposto no art. 5º; ou
III - em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
CAPÍTULO VIII
DA RETIFICAÇÃO
Art. 9º Caso a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue, poderá apresentar declaração retificadora:
I - pela Internet, mediante a utilização do:
programa de transmissão Receitanet; ou
serviço "Retificação on-line", disponível no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º;
II - em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 7º.
§ 1º A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.
§ 2º Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega referente à última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.
§ 3º Depois do prazo de que trata o caput do art. 7º, não é admitida retificação que tenha por objetivo a troca de opção por outra forma de tributação.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com o uso dos serviços "Declaração IRPF 2016 on-line" e "Fazer Declaração" de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do caput do art. 4º.
CAPÍTULO IX
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU POR NÃO APRESENTAÇÃO
Art. 10. A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo de que trata o caput do art. 7º, ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
§ 1º A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e tem:
I - como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido; e
II - por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.
§ 2º No caso de declarações com direito a restituição, a multa por atraso na entrega não paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelos serviços "Declaração IRPF 2016 on-line" e "Fazer Declaração" de que tratam, respectivamente, os incisos I, II e III do caput do art. 4º, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído.
§ 3º A multa mínima aplica-se inclusive no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.
CAPÍTULO X
DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DÍVIDAS E ÔNUS REAIS
Art. 11. A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2014 e de 2015, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2015.
§ 1º Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2014 e de 2015, do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2015.
§ 2º Fica dispensada, em relação a valores existentes em 31 de dezembro de 2015, a inclusão de:
I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
II - bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais); e
IV - dívidas e ônus reais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CAPÍTULO XI
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 12. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 7º; e
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte:
I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento;
II - ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o disposto no caput, mediante a apresentação de declaração retificadora ou o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção "Extrato da DIRPF", no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.
§ 2º O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:
I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;
II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
III - débito automático em conta corrente bancária.
§ 3º O débito automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º:
I - é permitido somente para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:
até 31 de março de 2016, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota;
entre 1º de abril e o último dia do prazo de que trata o caput do art. 7º, a partir da 2ª (segunda) quota;
II - é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD ou nos serviços "Declaração IRPF 2016 on-line" ou "Fazer Declaração" de que tratam, respectivamente, os incisos I, II e III do caput do art. 4º, e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;
III - é automaticamente cancelado na hipótese de:
apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora depois do prazo de que trata o caput do art. 7º;
envio de informações bancárias com dados inexatos;
o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na Declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual referirem-se à conta corrente do tipo não solidária;
IV - está sujeito a estorno, a pedido da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação;
V - pode ser incluído, cancelado ou modificado, depois da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, mediante o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção "Extrato da DIRPF", no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º:
até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês; e
depois do prazo de que trata a alínea "a", produzindo efeitos no mês seguinte.
§ 4º O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios subsequentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.
§ 5º A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º.
Art. 13. No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, o pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado, além das formas previstas no § 2º do art. 12, mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
quinta-feira, 28 de janeiro de 2016
Por que as novas regras do ICMS estão aterrorizando o comércio eletrônico
Para muitas lojas virtuais, 2016 começou como um pesadelo. Desde 1º de janeiro está valendo uma medida estabelecida pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que muda a forma como o ICMS é cobrado em empresas de comércio eletrônico e por telefone que vendem produtos para outros estados.
O Convênio 93/2015, que trata da nova medida, foi criado para atenuar a chamada “guerra fiscal” entre estados. Mas os efeitos colaterais têm sido devastadores: a burocracia aumentou bastante, consequentemente, os custos também. O impacto da mudança é tão forte que muitas empresas estão simplesmente fechando as portas.
Como assim? Você já vai entender.
O ICMS e a guerra fiscal
Sigla para Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (você pode encontrar descrições mais longas para a mesma sigla), o ICMS é um tributo que incide sobre a movimentação de numerosos tipos de produtos — há pouquíssimas exceções, como livros e jornais. O imposto também incide sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal, mercadorias trazidas do exterior, entre outros itens.
A alíquota do ICMS varia de estado para estado. Esse é um dos fatores que favorecem a tal da guerra fiscal: governos de cada estado podem oferecer alíquotas mais convidativas sobre esse e outros impostos para atrair empresas para a região.
Como é que isso afeta o e-commerce brasileiro? Antes da mudança, por padrão, uma empresa que vende produtos ou serviços para outros estados de forma não presencial — pela internet ou por telefone, principalmente — recolhia ICMS apenas para o estado em que está a sua sede. O estado de destino do produto não recebia nenhuma parte desse valor.
Por conta disso, os estados das regiões norte, nordeste e centro-oeste chegaram a firmar um acordo em 2011 para tributação do ICMS de produtos adquiridos pela internet. Essa medida gerava cobrança dupla do imposto (na origem e no destino) quando o produto vinha de um estado não participante (das regiões sul e sudeste), razão pela qual o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a sua vigência.
Aqui já dá para sacar o problema. Alguns estados, principalmente São Paulo e Rio de Janeiro, concentram um número muito grande de empresas de e-commerce. Essas lojas vendem bastante para outros estados. Estes, por serem os destinos dos produtos, também querem receber uma fatia do ICMS cobrado sobre a transação.
A partilha do ICMS
O assunto vinha sendo discutido há anos. Depois de debates, reuniões com governadores e alguns estudos, o Confaz entendeu que a melhor solução para esse impasse é a divisão do ICMS entre estado de origem e estado de destino.
É uma questão de justiça, a princípio. Ninguém, nem mesmo os empresários, duvidava que essa é uma questão que precisava mesmo ser tratada. O problema é a forma como a mudança foi implementada: onerando as empresas (para variar).
Como era o recolhimento do imposto
Até 2015, o procedimento de venda de um produto ou serviço para dentro do estado de origem ou para outro era praticamente o mesmo: o lojista gerava a nota fiscal, com uma cópia devendo ser entregue ao cliente junto com o produto, e recolhia o ICMS considerando a alíquota do estado em que a empresa está estabelecida.
Um fator que temos que levar em conta é que a maioria das lojas virtuais é composta por negócios de pequeno e médio porte. Quando uma empresa fatura até R$ 3,6 milhões por ano, ela pode se inscrever no Simples Nacional, regime tributário que unifica o recolhimento de vários impostos em uma guia só, diminuindo a burocracia.
Entre os tributos incluídos no Simples está o ICMS. Bastava então pagar o DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) e, pronto, todos os impostos devidos estavam pagos. O sistema de recolhimento se encarrega de repassar cada tributo para as esferas correspondentes (munícipios, estados e união).
Como ficou
O que era simples se tornou complicado. Tão complicado que gera trabalho extra, despesas operacionais adicionais. A situação piora se levarmos em conta que as empresas tiveram pouco ou nenhum tempo para se adaptar.
A arrecadação do ICMS agora deve ser feita assim: o lojista gera a nota fiscal do produto e, na sequência, consulta a tabela do ICMS, pois, relembrando, as porcentagens variam de estado para estado.
Tal tabela deve ser usada para que o lojista calcule a diferença da alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual (estado de origem). Em uma venda de São Paulo para o Paraná, a alíquota interna é de 18%, de acordo com a tabela, enquanto que a interestadual é de 12%. A diferença aqui é de 6% (18% – 12%).
Esses 6% devem ser divididos em duas partes. A primeira, de 40%, vai para o estado de destino. A segunda, de 60%, fica no estado de origem, que também recebe os 12% da alíquota interestadual.
Cabe ao lojista gerar a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) correspondente ao estado de destino para pagar os 40% sobre a diferença entre as alíquotas interna e interestadual. O documento é obtido no site da Secretaria da Fazenda de cada estado.
Trabalhoso, não? E há complicadores: o procedimento de emissão da guia varia em cada um dos estados. Se algum dos sites sair do ar ou houver algum cálculo errado no pagamento, o que fazer? Pois é, esses pontos não ficaram claros.
Somente depois que a GNRE é paga é que o produto pode ser enviado ao comprador. A cópia do documento com seu comprovante de pagamento deve ser entregue junto ao produto.
Ah, o lojista optante pelo Simples ainda deve pagar o DAS para quitar os demais tributos.
Não poderia ficar pior, né? Mas fica: a diferença entre as alíquotas interna e interestadual se alterará ano a ano. Em 2017, o estado de destino ficará com 60%; em 2018, com 80%. Em 2019, toda a diferença será repassada ao estado consumidor.
Temos que considerar ainda que as lojas podem ter que se cadastrar na Secretaria da Fazenda de cada estado (mais o Distrito Federal) e, de quebra, conhecer as diferenças na legislação de cada uma delas.
Para que facilitar, né?
As consequências
Essa nova forma de tributação do ICMS afeta lojas online de todos os tamanhos, mas são as pequenas que mais sentem os efeitos. Para muitas delas, a situação ficou tão complicada que a manutenção do negócio se tornou inviável: segundo o Sebrae, as novas regras de recolhimento estão causando o fechamento de uma empresa por minuto.
Se essa estimativa é real ou não, o fato é que muitas lojas pequenas estão mesmo fechando as portas. Para cumprir as normas, as empresas precisam contratar funcionários para lidar apenas com o cálculo e o pagamento do ICMS compartilhado. Além disso, dependendo do estado de destino, o valor total arrecadado acaba aumentando. Muitas empresas, principalmente aquelas cujo volume de vendas é maior para outros estados, simplesmente não têm como lidar com esses gastos adicionais.
As lojas que resistem estão tendo que adotar estratégias como renegociar com fornecedores, diminuir as margens de lucro (que muitas vezes já são pequenas) e, principalmente, repassar os gastos adicionais aos preços de seus produtos. Há até lojas virtuais que estão deixando de vender para outros estados. Todas essas medidas são ruins, pois a empresa acaba perdendo competitividade.
Para o consumidor esse cenário também é péssimo: além de pagar mais caro, essa burocracia toda está fazendo com que o prazo de entrega tenha, em média, acréscimo de cinco dias. A loja precisa de mais tempo para lidar com toda a papelada de cada pedido.
E agora?
Empreender no Brasil — de maneira honesta — é difícil. Há complicações por todos os lados e em praticamente qualquer ramo de atividade. Só que, historicamente, o empresário brasileiro resiste fazendo aquilo que parece ser inerente de qualquer cidadão desse país: se virando.
Talvez seja por isso que o governo não se preocupou com os efeitos dessa medida. O pensamento deve ser algo como “o empresário vai reclamar, xingar muito, mas vai dar um jeito”.
É natural que as secretarias de fazenda de cada estado queiram arrecadar mais impostos ou tentar compensar perdas causadas, por exemplo, por desestabilidade econômica. De igual modo, ninguém questiona a necessidade de se equilibrar a distribuição de ICMS pelo país. Mas isso precisa ser feito de maneira inteligente. Há tecnologia, há gente qualificada para isso (é o que dá para presumir pelo nível de exigência dos concursos públicos).
Uma solução pode ser uma forma de incluir a cobrança partilhada do ICMS no Simples ou mesmo a criação de um sistema nacional que facilite o recolhimento. O que não pode ser feito é colocar a bomba nas mãos das empresas. Do jeito que deixaram as coisas, o empresário pequeno vai se virar, sim, mas fechando a sua loja e partindo para outra atividade ou mesmo seguindo o caminho da informalidade. Ambas as situações geram diminuição da arrecadação. É o governo dando um tiro no próprio pé.
Até o momento, nem o Confaz e nem o próprio Ministério da Fazenda se pronunciaram a respeito. O único detalhe que se conhece é que o Confaz provavelmente se reunirá depois do carnaval para estudar o assunto. Só que as empresas não podem esperar tantos dias.
Esse cenário já vem gerando reações. Entidades como o Sebrae e a Confederação Nacional do Comércio (CNC) estão entrando com pedidos no STF para suspender as novas regras referentes ao ICMS.
Tomara mesmo que essas e outras ações possam fazer com que as coisas mudem. E rápido! Como já dito, as gigantes do comércio eletrônico também são impactadas, mas têm mais meios para manter as operações, ainda que algumas tenham que demitir ou cortar investimentos, por exemplo.
Lojas pequenas, porém, estão muito mais vulneráveis. No atual cenário de degradação econômica, isso é um contrassenso: micro e pequenas empresas geram mais da metade dos empregos formais no Brasil e, dadas as facilidades que a internet traz, o comércio eletrônico responde cada vez mais pela viabilidade desses negócios. Não é razoável que esses pequenos empreendimentos sejam negligenciados de tal forma.
Fonte: TecnoBlog
O Convênio 93/2015, que trata da nova medida, foi criado para atenuar a chamada “guerra fiscal” entre estados. Mas os efeitos colaterais têm sido devastadores: a burocracia aumentou bastante, consequentemente, os custos também. O impacto da mudança é tão forte que muitas empresas estão simplesmente fechando as portas.
Como assim? Você já vai entender.
O ICMS e a guerra fiscal
Sigla para Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (você pode encontrar descrições mais longas para a mesma sigla), o ICMS é um tributo que incide sobre a movimentação de numerosos tipos de produtos — há pouquíssimas exceções, como livros e jornais. O imposto também incide sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal, mercadorias trazidas do exterior, entre outros itens.
A alíquota do ICMS varia de estado para estado. Esse é um dos fatores que favorecem a tal da guerra fiscal: governos de cada estado podem oferecer alíquotas mais convidativas sobre esse e outros impostos para atrair empresas para a região.
Como é que isso afeta o e-commerce brasileiro? Antes da mudança, por padrão, uma empresa que vende produtos ou serviços para outros estados de forma não presencial — pela internet ou por telefone, principalmente — recolhia ICMS apenas para o estado em que está a sua sede. O estado de destino do produto não recebia nenhuma parte desse valor.
Por conta disso, os estados das regiões norte, nordeste e centro-oeste chegaram a firmar um acordo em 2011 para tributação do ICMS de produtos adquiridos pela internet. Essa medida gerava cobrança dupla do imposto (na origem e no destino) quando o produto vinha de um estado não participante (das regiões sul e sudeste), razão pela qual o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a sua vigência.
Aqui já dá para sacar o problema. Alguns estados, principalmente São Paulo e Rio de Janeiro, concentram um número muito grande de empresas de e-commerce. Essas lojas vendem bastante para outros estados. Estes, por serem os destinos dos produtos, também querem receber uma fatia do ICMS cobrado sobre a transação.
A partilha do ICMS
O assunto vinha sendo discutido há anos. Depois de debates, reuniões com governadores e alguns estudos, o Confaz entendeu que a melhor solução para esse impasse é a divisão do ICMS entre estado de origem e estado de destino.
É uma questão de justiça, a princípio. Ninguém, nem mesmo os empresários, duvidava que essa é uma questão que precisava mesmo ser tratada. O problema é a forma como a mudança foi implementada: onerando as empresas (para variar).
Como era o recolhimento do imposto
Até 2015, o procedimento de venda de um produto ou serviço para dentro do estado de origem ou para outro era praticamente o mesmo: o lojista gerava a nota fiscal, com uma cópia devendo ser entregue ao cliente junto com o produto, e recolhia o ICMS considerando a alíquota do estado em que a empresa está estabelecida.
Um fator que temos que levar em conta é que a maioria das lojas virtuais é composta por negócios de pequeno e médio porte. Quando uma empresa fatura até R$ 3,6 milhões por ano, ela pode se inscrever no Simples Nacional, regime tributário que unifica o recolhimento de vários impostos em uma guia só, diminuindo a burocracia.
Entre os tributos incluídos no Simples está o ICMS. Bastava então pagar o DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) e, pronto, todos os impostos devidos estavam pagos. O sistema de recolhimento se encarrega de repassar cada tributo para as esferas correspondentes (munícipios, estados e união).
Como ficou
O que era simples se tornou complicado. Tão complicado que gera trabalho extra, despesas operacionais adicionais. A situação piora se levarmos em conta que as empresas tiveram pouco ou nenhum tempo para se adaptar.
A arrecadação do ICMS agora deve ser feita assim: o lojista gera a nota fiscal do produto e, na sequência, consulta a tabela do ICMS, pois, relembrando, as porcentagens variam de estado para estado.
Tal tabela deve ser usada para que o lojista calcule a diferença da alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual (estado de origem). Em uma venda de São Paulo para o Paraná, a alíquota interna é de 18%, de acordo com a tabela, enquanto que a interestadual é de 12%. A diferença aqui é de 6% (18% – 12%).
Esses 6% devem ser divididos em duas partes. A primeira, de 40%, vai para o estado de destino. A segunda, de 60%, fica no estado de origem, que também recebe os 12% da alíquota interestadual.
Cabe ao lojista gerar a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) correspondente ao estado de destino para pagar os 40% sobre a diferença entre as alíquotas interna e interestadual. O documento é obtido no site da Secretaria da Fazenda de cada estado.
Trabalhoso, não? E há complicadores: o procedimento de emissão da guia varia em cada um dos estados. Se algum dos sites sair do ar ou houver algum cálculo errado no pagamento, o que fazer? Pois é, esses pontos não ficaram claros.
Somente depois que a GNRE é paga é que o produto pode ser enviado ao comprador. A cópia do documento com seu comprovante de pagamento deve ser entregue junto ao produto.
Ah, o lojista optante pelo Simples ainda deve pagar o DAS para quitar os demais tributos.
Não poderia ficar pior, né? Mas fica: a diferença entre as alíquotas interna e interestadual se alterará ano a ano. Em 2017, o estado de destino ficará com 60%; em 2018, com 80%. Em 2019, toda a diferença será repassada ao estado consumidor.
Temos que considerar ainda que as lojas podem ter que se cadastrar na Secretaria da Fazenda de cada estado (mais o Distrito Federal) e, de quebra, conhecer as diferenças na legislação de cada uma delas.
Para que facilitar, né?
As consequências
Essa nova forma de tributação do ICMS afeta lojas online de todos os tamanhos, mas são as pequenas que mais sentem os efeitos. Para muitas delas, a situação ficou tão complicada que a manutenção do negócio se tornou inviável: segundo o Sebrae, as novas regras de recolhimento estão causando o fechamento de uma empresa por minuto.
Se essa estimativa é real ou não, o fato é que muitas lojas pequenas estão mesmo fechando as portas. Para cumprir as normas, as empresas precisam contratar funcionários para lidar apenas com o cálculo e o pagamento do ICMS compartilhado. Além disso, dependendo do estado de destino, o valor total arrecadado acaba aumentando. Muitas empresas, principalmente aquelas cujo volume de vendas é maior para outros estados, simplesmente não têm como lidar com esses gastos adicionais.
As lojas que resistem estão tendo que adotar estratégias como renegociar com fornecedores, diminuir as margens de lucro (que muitas vezes já são pequenas) e, principalmente, repassar os gastos adicionais aos preços de seus produtos. Há até lojas virtuais que estão deixando de vender para outros estados. Todas essas medidas são ruins, pois a empresa acaba perdendo competitividade.
Para o consumidor esse cenário também é péssimo: além de pagar mais caro, essa burocracia toda está fazendo com que o prazo de entrega tenha, em média, acréscimo de cinco dias. A loja precisa de mais tempo para lidar com toda a papelada de cada pedido.
E agora?
Empreender no Brasil — de maneira honesta — é difícil. Há complicações por todos os lados e em praticamente qualquer ramo de atividade. Só que, historicamente, o empresário brasileiro resiste fazendo aquilo que parece ser inerente de qualquer cidadão desse país: se virando.
Talvez seja por isso que o governo não se preocupou com os efeitos dessa medida. O pensamento deve ser algo como “o empresário vai reclamar, xingar muito, mas vai dar um jeito”.
É natural que as secretarias de fazenda de cada estado queiram arrecadar mais impostos ou tentar compensar perdas causadas, por exemplo, por desestabilidade econômica. De igual modo, ninguém questiona a necessidade de se equilibrar a distribuição de ICMS pelo país. Mas isso precisa ser feito de maneira inteligente. Há tecnologia, há gente qualificada para isso (é o que dá para presumir pelo nível de exigência dos concursos públicos).
Uma solução pode ser uma forma de incluir a cobrança partilhada do ICMS no Simples ou mesmo a criação de um sistema nacional que facilite o recolhimento. O que não pode ser feito é colocar a bomba nas mãos das empresas. Do jeito que deixaram as coisas, o empresário pequeno vai se virar, sim, mas fechando a sua loja e partindo para outra atividade ou mesmo seguindo o caminho da informalidade. Ambas as situações geram diminuição da arrecadação. É o governo dando um tiro no próprio pé.
Até o momento, nem o Confaz e nem o próprio Ministério da Fazenda se pronunciaram a respeito. O único detalhe que se conhece é que o Confaz provavelmente se reunirá depois do carnaval para estudar o assunto. Só que as empresas não podem esperar tantos dias.
Esse cenário já vem gerando reações. Entidades como o Sebrae e a Confederação Nacional do Comércio (CNC) estão entrando com pedidos no STF para suspender as novas regras referentes ao ICMS.
Tomara mesmo que essas e outras ações possam fazer com que as coisas mudem. E rápido! Como já dito, as gigantes do comércio eletrônico também são impactadas, mas têm mais meios para manter as operações, ainda que algumas tenham que demitir ou cortar investimentos, por exemplo.
Lojas pequenas, porém, estão muito mais vulneráveis. No atual cenário de degradação econômica, isso é um contrassenso: micro e pequenas empresas geram mais da metade dos empregos formais no Brasil e, dadas as facilidades que a internet traz, o comércio eletrônico responde cada vez mais pela viabilidade desses negócios. Não é razoável que esses pequenos empreendimentos sejam negligenciados de tal forma.
Fonte: TecnoBlog
terça-feira, 6 de outubro de 2015
SIMPLES DOMÉSTICO:
A Portaria Interministerial MF/MPS/MTE n° 822 / 2015 (DOU de 01.10.2015) disciplina os recolhimentos de tributos e depósitos no Simples Doméstico, vigorando a partir da competência outubro de 2015, com vencimento dia 06.11.2015.
O recolhimento unificado se dará pelo DAE (Documento de Arrecadação eSocial), gerado exclusivamente no Portal do eSocial.
Na ocorrência de rescisão contratual que gere direito ao saque do FGTS, o recolhimento dos valores de FGTS, ainda não recolhidos, devem ser quitados antecipadamente nos mesmos prazos ao das verbas rescisórias.
O recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre gratificação natalina (13° salário), deverão ocorrer até o dia 20 do mês de dezembro do período de apuração.
A RFB credenciará instituições financeiras que arrecadarão os recolhimentos relativos ao Simples Doméstico.
O recolhimento unificado se dará pelo DAE (Documento de Arrecadação eSocial), gerado exclusivamente no Portal do eSocial.
Na ocorrência de rescisão contratual que gere direito ao saque do FGTS, o recolhimento dos valores de FGTS, ainda não recolhidos, devem ser quitados antecipadamente nos mesmos prazos ao das verbas rescisórias.
O recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre gratificação natalina (13° salário), deverão ocorrer até o dia 20 do mês de dezembro do período de apuração.
A RFB credenciará instituições financeiras que arrecadarão os recolhimentos relativos ao Simples Doméstico.
sexta-feira, 6 de setembro de 2013
GOVERNO AMPLIA PRAZO PARA ADESÃO À FOLHA DE PAGAMENTO DIGITAL:
Dos microempreendedores às gigantes do mundo empresarial, a folha de pagamento digital será obrigatória para todas as empresas brasileiras em 2014. A boa notícia é que o cronograma para adesão obrigatória ao chamado eSocial foi estendido, segundo a Receita Federal.
No primeiro semestre de 2014, somente as grandes empresas (empresas em regime de lucro real, com faturamento maior que R$ 48 milhões) terão de se adequar, obrigatoriamente, à folha de pagamento digital.
No segundo semestre do ano que vem será a vez dos microempreendedores individuais (MEIs), pequenos produtores rurais, empresas de lucro presumido (que têm faturamento anual de até R$ 48 milhões) e do Simples Nacional.
O eSocial (ou folha de pagamento digital), é a sigla para o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, e faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), lançado em 2007.
O projeto envolve a Receita Federal, a Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério da Previdência social, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Caixa Econômica Federal.
"Estamos unindo em uma única base de dados várias informações que hoje são prestadas em diversas declarações, como CAGED, RAIS, DIRF e GFIP", diz coordenador de Sistemas da Atividade Fiscal da Receita, Daniel Belmiro Fontes. Ele ressalta que o eSocial só muda a forma de registro, que agora será completamente digital, sem afetar a legislação.
Tecnologia. Entre as empresas de contabilidade, contudo, a queixa é que a tecnologia para o envio das informações precisa estar "tinindo" para que os prazos possam ser cumpridos. Isso porque, as pequenas e médias empresas não possuem, em geral, softwares que "conversam" com os sistemas da Receita Federal. Logo, é preciso utilizar o site do órgão para envio das informações, o que pode trazer dor de cabeça se houver instabilidades.
"Às vezes você está no meio de um lançamento e o site cai, então é preciso fazer tudo de novo", afirma Valdir Pietrobon, presidente da Fenacon, entidade nacional que representa as empresas de contabilidade. Em etapas anteriores do Sped, segundo Pietrobon, as empresas também enfrentaram esse tipo de dificuldade. "Dentro desse prazo é possível fazer, desde que o sistema esteja rodando ‘redondo'", afirma.
Além da questão técnica, a entidade cobrou uma divulgação formal do programa. "Nós estamos pedindo que eles informem que isso não é um pedido do contador, é o governo federal que está determinando. Da maneira que está, ficamos em ‘rota de colisão' com os nossos clientes", diz.
Testes. Os testes do eSocial já começam em 2013. "Sabemos da dificuldade das empresas, mas o governo está preparando ferramentas para auxiliar nessa fase de adaptação", diz Fontes.
Ainda este mês, estará disponível uma ferramentas para verificação dos dados cadastrais dos trabalhadores, como CPF, PIS, NIT e data de nascimento. Isso vai ajudar a evitar, por exemplo, que um funcionário com dois números de PIS registrados tenha dificuldade para receber seus benefícios na Caixa Econômica Federal. Agora, somente um número do PIS será eleito como principal.
Depois, em outubro, será publicado um novo manual para orientar as empresas que produzem softwares para empregadores sobre como será a transmissão dos arquivos para a plataforma do eSocial.
Já em novembro, serão iniciados os testes do eSocial. Qualquer empresa pode participar. Os dados transmitidos nessa fase não terão validade jurídica, mas sim o objetivo de verificar o funcionamento da plataforma.
"No fundo, o eSocial foi lançado oficialmente na quinta-feira da semana passada, então agora que vão começar a aparecer os problemas. Vamos aguardar isso para reivindicar algum prazo extra se for necessário", afirma Pietrobon. Segundo ele, a entidade pode pedir um prazo extra, até 2015, caso a adaptação à nova folha apresente problemas. Segundo a Receita Federal, o atual cronograma é estimado e pode sofrer alterações se houver atraso do desenvolvimento da plataforma do eSocial.
Início. Entre janeiro e abril de 2014, as empresas de lucro real deverão fazer o cadastramento inicial dos trabalhadores - o livro de registro de empregados. "A empresa só vai precisar lançar os dados dos trabalhadores com contrato de trabalho ativo", explica Fontes.
Depois, a partir de maio do ano que vem, será obrigatório o lançamento da folha de pagamento, eventos trabalhistas (como admissão e mudança de salário), FGTS, imposto de renda retido na fonte e outras informações, diretamente no eSocial.
De julho a setembro de 2014, será a vez dos microempreendedores individuais (MEI), pequenos produtores rurais, empresas de lucro presumido e do Simples Nacional cadastrarem os trabalhadores ativos. E partir de outubro terão que, obrigatoriamente, registrar a folha de pagamento e outros eventos trabalhistas na plataforma.
Empregador doméstico. O site do eSocial (www.esocial.gov.br) já está funcionando para os empregadores registrarem trabalhadores domésticos. Mas o cadastro ainda é opcional - só será obrigatório 120 dias após a regulamentação da Emenda Constitucional n° 72/2013 (a PEC das Domésticas), que está na Câmara dos Deputados.
Por enquanto, para acessar o modelo do empregador doméstico, é necessário primeiro criar um código de acesso, via CPF do empregador doméstico, data de nascimento e recibos das duas últimas declarações do Imposto de Renda ou título de eleitor.
Fonte: O Estado de São Paulo
No primeiro semestre de 2014, somente as grandes empresas (empresas em regime de lucro real, com faturamento maior que R$ 48 milhões) terão de se adequar, obrigatoriamente, à folha de pagamento digital.
No segundo semestre do ano que vem será a vez dos microempreendedores individuais (MEIs), pequenos produtores rurais, empresas de lucro presumido (que têm faturamento anual de até R$ 48 milhões) e do Simples Nacional.
O eSocial (ou folha de pagamento digital), é a sigla para o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, e faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), lançado em 2007.
O projeto envolve a Receita Federal, a Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério da Previdência social, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Caixa Econômica Federal.
"Estamos unindo em uma única base de dados várias informações que hoje são prestadas em diversas declarações, como CAGED, RAIS, DIRF e GFIP", diz coordenador de Sistemas da Atividade Fiscal da Receita, Daniel Belmiro Fontes. Ele ressalta que o eSocial só muda a forma de registro, que agora será completamente digital, sem afetar a legislação.
Tecnologia. Entre as empresas de contabilidade, contudo, a queixa é que a tecnologia para o envio das informações precisa estar "tinindo" para que os prazos possam ser cumpridos. Isso porque, as pequenas e médias empresas não possuem, em geral, softwares que "conversam" com os sistemas da Receita Federal. Logo, é preciso utilizar o site do órgão para envio das informações, o que pode trazer dor de cabeça se houver instabilidades.
"Às vezes você está no meio de um lançamento e o site cai, então é preciso fazer tudo de novo", afirma Valdir Pietrobon, presidente da Fenacon, entidade nacional que representa as empresas de contabilidade. Em etapas anteriores do Sped, segundo Pietrobon, as empresas também enfrentaram esse tipo de dificuldade. "Dentro desse prazo é possível fazer, desde que o sistema esteja rodando ‘redondo'", afirma.
Além da questão técnica, a entidade cobrou uma divulgação formal do programa. "Nós estamos pedindo que eles informem que isso não é um pedido do contador, é o governo federal que está determinando. Da maneira que está, ficamos em ‘rota de colisão' com os nossos clientes", diz.
Testes. Os testes do eSocial já começam em 2013. "Sabemos da dificuldade das empresas, mas o governo está preparando ferramentas para auxiliar nessa fase de adaptação", diz Fontes.
Ainda este mês, estará disponível uma ferramentas para verificação dos dados cadastrais dos trabalhadores, como CPF, PIS, NIT e data de nascimento. Isso vai ajudar a evitar, por exemplo, que um funcionário com dois números de PIS registrados tenha dificuldade para receber seus benefícios na Caixa Econômica Federal. Agora, somente um número do PIS será eleito como principal.
Depois, em outubro, será publicado um novo manual para orientar as empresas que produzem softwares para empregadores sobre como será a transmissão dos arquivos para a plataforma do eSocial.
Já em novembro, serão iniciados os testes do eSocial. Qualquer empresa pode participar. Os dados transmitidos nessa fase não terão validade jurídica, mas sim o objetivo de verificar o funcionamento da plataforma.
"No fundo, o eSocial foi lançado oficialmente na quinta-feira da semana passada, então agora que vão começar a aparecer os problemas. Vamos aguardar isso para reivindicar algum prazo extra se for necessário", afirma Pietrobon. Segundo ele, a entidade pode pedir um prazo extra, até 2015, caso a adaptação à nova folha apresente problemas. Segundo a Receita Federal, o atual cronograma é estimado e pode sofrer alterações se houver atraso do desenvolvimento da plataforma do eSocial.
Início. Entre janeiro e abril de 2014, as empresas de lucro real deverão fazer o cadastramento inicial dos trabalhadores - o livro de registro de empregados. "A empresa só vai precisar lançar os dados dos trabalhadores com contrato de trabalho ativo", explica Fontes.
Depois, a partir de maio do ano que vem, será obrigatório o lançamento da folha de pagamento, eventos trabalhistas (como admissão e mudança de salário), FGTS, imposto de renda retido na fonte e outras informações, diretamente no eSocial.
De julho a setembro de 2014, será a vez dos microempreendedores individuais (MEI), pequenos produtores rurais, empresas de lucro presumido e do Simples Nacional cadastrarem os trabalhadores ativos. E partir de outubro terão que, obrigatoriamente, registrar a folha de pagamento e outros eventos trabalhistas na plataforma.
Empregador doméstico. O site do eSocial (www.esocial.gov.br) já está funcionando para os empregadores registrarem trabalhadores domésticos. Mas o cadastro ainda é opcional - só será obrigatório 120 dias após a regulamentação da Emenda Constitucional n° 72/2013 (a PEC das Domésticas), que está na Câmara dos Deputados.
Por enquanto, para acessar o modelo do empregador doméstico, é necessário primeiro criar um código de acesso, via CPF do empregador doméstico, data de nascimento e recibos das duas últimas declarações do Imposto de Renda ou título de eleitor.
Fonte: O Estado de São Paulo
sexta-feira, 9 de agosto de 2013
CONTABILIDADE PARA TODAS AS EMPRESAS:
A proposta que visa à uniformização da legislação e a correção das incongruências legais sobre a necessidade da elaboração de contabilidade pelas empresas volta à pauta no Congresso Nacional.
De autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá, o Projeto de Lei 4774/2009 sugere a supressão do parágrafo único do artigo 45 da Lei 8.981/1995, que gera polêmica e confusão quanto à necessidade de escrituração contábil para as empresas optantes pelo lucro presumido.
O teor da proposta é originário de sugestões do SESCON-SP e de outras entidades do segmento contábil de São Paulo e do País, visando a transparência sobre o tema e a necessidade da realização de uma escrituração contábil completa pelas empresas, com a eliminação definitiva do uso do livro-caixa.
Apesar desta brecha, a Contabilidade é uma exigência expressa em diversas outras legislações como o Código Civil, o Regulamento do Imposto de Renda e a Lei de Recuperação de Empresas.
Para o presidente do SESCON-SP, Sérgio Approbato Machado Jr., a exigência da Contabilidade deve ser vista como um benefício e respaldo para as empresas do País. "A falta da escrituração contábil deixa uma organização frágil perante o Fisco, bem como diante dos atuais desafios ao empreendedorismo, tendo em vista que ela é um grande instrumento de gestão e peça-chave para as tomadas de decisões corporativas", destaca o líder setorial.
O PL foi aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados e rejeitado, em março de 2012, pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados.
Porém, continua em tramitação e será analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. "Estamos acompanhando a tramitação do projeto e lutando pela sua aprovação, pelo bem das empresas do País", finaliza Sérgio Approbato.
Fonte: Assessoria de Imprensa SESCON-SP
De autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá, o Projeto de Lei 4774/2009 sugere a supressão do parágrafo único do artigo 45 da Lei 8.981/1995, que gera polêmica e confusão quanto à necessidade de escrituração contábil para as empresas optantes pelo lucro presumido.
O teor da proposta é originário de sugestões do SESCON-SP e de outras entidades do segmento contábil de São Paulo e do País, visando a transparência sobre o tema e a necessidade da realização de uma escrituração contábil completa pelas empresas, com a eliminação definitiva do uso do livro-caixa.
Apesar desta brecha, a Contabilidade é uma exigência expressa em diversas outras legislações como o Código Civil, o Regulamento do Imposto de Renda e a Lei de Recuperação de Empresas.
Para o presidente do SESCON-SP, Sérgio Approbato Machado Jr., a exigência da Contabilidade deve ser vista como um benefício e respaldo para as empresas do País. "A falta da escrituração contábil deixa uma organização frágil perante o Fisco, bem como diante dos atuais desafios ao empreendedorismo, tendo em vista que ela é um grande instrumento de gestão e peça-chave para as tomadas de decisões corporativas", destaca o líder setorial.
O PL foi aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados e rejeitado, em março de 2012, pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados.
Porém, continua em tramitação e será analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. "Estamos acompanhando a tramitação do projeto e lutando pela sua aprovação, pelo bem das empresas do País", finaliza Sérgio Approbato.
Fonte: Assessoria de Imprensa SESCON-SP
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