Entre em contato conosco: Tel: (12) 3648-2412 Whatsapp: (12)9 9184-9599 - email: vidacontpinda@gmail.com

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Decadência e Prescrição de Tributos:

A decadência e a prescrição são situações distintas de extinção do direito à exigibilidade do crédito tributário.
Decadência
A decadência, prevista no artigo 173 do Código Tributário Nacional (CTN), representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado:
- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;br> - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.
A contagem do prazo decadencial não se interrompe nem se suspende.
Lançamento por Homologação
No lançamento por homologação, o dispositivo aplicável à decadência é o art. 150 em seu § 4.º do Código Tributário Nacional:
"Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado este prazo sem que a fazenda tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."
IRPJ e CSLL
Desde a edição da Lei 8.383/1991, em função dos seus artigos 38 a 44 e alterações subseqüentes, o IRPJ e a CSLL são tributos cujo lançamento, por homologação, está disciplinado no art. 150 do Código Tributário Nacional, cujo prazo decadencial de 5 (cinco) anos conta-se da data de ocorrência do fato gerador.
Contribuição Previdenciária (INSS)
Através da Súmula Vinculante nº 08, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que os prazos de decadência e prescrição das contribuições previdenciárias (do tipo INSS, SESI, SAT, etc.) são de 5 anos e não de 10 como preconizado na lei ordinária 8.212/1991.
Prescrição
A prescrição extingue o direito, pertencente ao credor, da ação de cobrança do crédito tributário, também pelo decurso do prazo de 5 anos, contado da data da sua constituição definitiva (artigo 174 do CTN).
A contagem desse prazo prescricional se interrompe:
- pela citação pessoal feita ao devedor (até a LC 118/2005 – DOU 09.02.2005) – a partir de 09.06.2005 a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
- pelo protesto judicial;
- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
- por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais (artigo 125, inciso III do CTN).
É importante observar que, enquanto a prescrição refere-se à perda da ação de cobrança do crédito lançado, a decadência é a perda do direito de lançar, ou seja, de constituir o crédito tributário.
A decadência extingue o direito; a prescrição tem por objeto a ação.
O prazo de decadência começa a correr desde o momento em que o direito nasce; a prescrição, desde o momento em que o direito é violado, ameaçado ou desrespeitado (porque nesse momento é que nasce a ação, contra a qual a prescrição se dirige). A decadência supõe um direito que, embora nascido, não se tornou efetivo pela falta de exercício. A prescrição supõe um direito nascido e efetivo, mas que pereceu pela falta de proteção pela ação, contra a violação sofrida.
O Código Tributário Nacional prevê dois prazos preclusivos: surgindo a obrigação tributária, nasce para a Fazenda Pública o direito formativo de constituir o crédito tributário, no prazo de decadência de cinco anos, não sujeito a interrupção ou suspensão (CTN, art. 173); constituído o crédito tributário, a Fazenda Pública tem o direito de haver a prestação tributária, direito que se extingue (prazo de decadência, portanto), decorridos outros cinco anos (CTN, art. 174). Este segundo prazo, impropriamente denominado de prescricional, está, porém, sujeito a interrupção (CTN, art. 174, § único) e à suspensão.
FGTS – Prescrição Trintenária
Uma exceção jurisprudencial é o FGTS, cuja prescrição, segundo o STJ, é de 30 anos: ‘‘Constitucional. Tributário. Contribuições para o FGTS. Natureza não tributária. Prescrição trintenária — As contribuições para o FGTS, malgrado enfeixem liame de aproximação com os tributos, a estes não se equiparam, por definição constitucional, não se lhes aplicando, para os efeitos da fixação do prazo prescricional, o prazo consignado no art. 174 do Código Tributário Nacional. A prescrição da ação de cobrança das contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é trintenária, consoante entendimento predominante na jurisprudência dos tribunais’’. Finalmente, o STJ editou a Súmula nº 210, em 02.06.1998: ‘‘A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 (trinta) anos’’.

segunda-feira, 21 de junho de 2010

DECORE: Um Documento Importante:

As instituições financeiras ansiavam por um documento contábil que comprovasse os rendimentos de pessoas físicas, especialmente os profissionais autônomos, com a finalidade de subsidiar decisões sobre concessão de financiamento, de limites de cheques especiais, de cartão de crédito e outras transações que exigiam comprovação de rendimentos dos seus clientes. Para atender a essa necessidade dos bancos, o Conselho Federal de Contabilidade instituiu a Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (DECORE), em 1993, conceituando-a como um documento contábil apto a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos em favor de pessoas físicas, a qual, ao longo de sua vigência obteve reconhecimento da sua utilidade pela sociedade em geral. A DECORE passou por várias reformulações no decorrer dos anos até se chegar ao modelo atual, criado pela Resolução CFC nº 872/2000. Somente contabilistas em situação regular perante o CRC, inclusive quanto a débito de qualquer natureza, podem expedir a DECORE. Sua emissão dá-se por meio eletrônico, devendo ser preservadas as informações e as características do modelo constante no Sistema. O referido modelo, que, obrigatoriamente, deve ser obedecido pelo contabilista, consta do Anexo I da Resolução CFC nº 872/2000. O profissional deverá imprimir esse modelo em papel timbrado por meio de sistema eletrônico. A DECORE será emitida em duas vias, destinando-se a primeira ao beneficiário e a segunda ao arquivo do contabilista, para fazer prova na Fiscalização do CRC. Além de sua assinatura, deverá o contabilista autenticar a DECORE por meio de colagem da etiqueta auto-adesiva denominada Declaração de Habilitação Profissional (DHP) na primeira via, fornecida pelo CRC da sua jurisdição. Na segunda via, que ficará em poder do contabilista, deverá ser anotado o número da etiqueta aposta na primeira via e anexados os documentos que serviram de base para o cálculo do valor da DECORE, para controle e posterior prestação de contas na Fiscalização do CRC. A segunda via deve ficar arquivada e à disposição da Fiscalização do CRC pelo prazo de cinco anos. A partir de setembro de 2005, com a edição da Resolução CFC nº 1.047/2005, além da DECORE convencional, passou a existir a DECORE-Eletrônica, disponíveis nos endereços eletrônicos dos Conselhos Regionais, que detêm as condições técnicas necessárias. A DECORE-Eletrônica foi criada com a finalidade de aprimorar as informações originadas da Contabilidade, oferecer maior segurança por meio de autenticação automática e código de segurança e, também, para facilitar e agilizar a sua emissão. Assim como para a emissão da DECORE convencional, para a emissão da DECORE-Eletrônica, o contabilista deve estar em situação regular no CRC, inclusive quanto a débitos de qualquer natureza. A DECORE, em ambos os casos, deverá ser fundamentada em documentos autênticos e que comprovem os rendimentos do beneficiário, a exemplo dos descritos no Anexo II da Resolução CFC nº 872/2000. O descumprimento da referida norma pode gerar as penalidades previstas na legislação profissional contábil, tais como multa, advertência, censura reservada, censura pública e, até mesmo, a suspensão do exercício profissional. Além disso, a emissão da DECORE, sem base em documentação hábil e idônea, pode gerar conseqüências jurídicas nas áreas civil e penal, tanto para o Contabilista como para o beneficiário.

Novas Regras Contábeis Para as Micro e Pequenas Empresas:

Lá se foi o tempo em que o “Livro Caixa” era utilizado para registrar as operações das empresas. O advento da Lei 6.404/76 estabeleceu e consolidou a Contabilidade como um instrumento de controle e gerência para as empresas. Com a entrada em vigor das novas regras contábeis, em decorrência da adaptação do Brasil às Normas Internacionais de Contabilidade, a importância das demonstrações contábeis para as empresas aumentou relevantemente. Inicialmente, foi cogitada a hipótese de as micro e pequenas empresas não serem obrigadas a seguir as novas regras contábeis. Ora, partindo-se da premissa de que a Contabilidade no Brasil é considerada uma ciência, e ainda, que toda e qualquer empresa estabelecida em território nacional é obrigada a ter uma Contabilidade regular, tal especulação não fazia sentido. Assim, para dirimir qualquer dúvida, o “Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC”, emitiu o “CPC PME” destinado as micro e pequenas empresas. Na prática, esta norma é um resumo de todas as novas normas contábeis, sem, todavia, perder a essência das novas regras. Deste modo, conclui-se que as micro e pequenas empresas tem a obrigação de seguir as novas regras contábeis. A pergunta objetiva é a seguinte: O que acontece caso estas empresas não apresentem suas demonstrações contábeis em conformidade com as novas normas? O impedimento de participar em concorrências públicas e a restrição de acesso às linhas de crédito são apenas duas consequências que influenciarão, diretamente, o caixa das empresas no curto prazo. A longo prazo, a impossibilidade de avaliar o desempenho destas empresas, comparando-os com indicadores de outras empresas, que já tenham se enquadrado nas novas normas contábeis, poderá ser fatal, tal qual alguém tateando no escuro e sem saber onde está. Estes motivos são mais do que suficientes para estimular os profissionais de Contabilidade a estudarem as novas regras e se tornarem personagens principais na vida destas empresas, além da obrigação de conscientizar os empresários a modificarem procedimentos operacionais internos que possam influenciar no processo de contabilização, de forma que a elaboração das demonstrações contábeis, em conformidade com as novas regras, torne-se, também, um benefício para as micro e pequenas empresas no Brasil.

sexta-feira, 21 de maio de 2010

Como Registrar Sua Empresa:

Um problema que todo empreendedor iniciante tem (além de começar a empresa, ter um produto etc.) é fazer a abertura legal da sua empresa. Infelizmente nosso país não ajuda muito em relação à burocracia exigida – são muitos registros diferentes em várias instâncias, que causam taxas altas e impostos futuros. Uma coisa é fato: você precisa de um contador pra isso. Não só porque é ele quem conhece bem todo o processo, mas porque no Brasil toda empresa deve obrigatoriamente ter um contador (contratado ou terceiro). Mesmo assim, é bastante recomendado que você acompanhe o processo de perto, saiba o que está acontecendo e quais são suas possibilidades de registro e enquadramento, até porque isso vai ditar como impostos e taxas incidirão sobre sua empresa. Pra isso, fizemos esse pequeno guia abaixo: Contrato Social Ele é extremamente importante e deve ser montado com cuidado, já que é ele que determina o que a empresa faz e como funciona, pontos esses que implicarão diretamente nas possibilidades de produtos e serviços e, claro, nos impostos. Por exemplo, não deixe de ver se as atividades da empresa não se encaixam no Simples Nacional (procure bem, você pode sempre encontrar sinônimos), o que significa uma economia significativa com impostos. Registros 1. Junta Comercial – o nascimento: Como qualquer pessoa, uma pessoa jurídica também precisa nascer e ter uma certidão – isso será o registro da sua empresa na Junta Comercial. Pra essa etapa, além de alguns documentos dos sócios da empresa, você precisa também do contrato social. 2. Receita Federal – CNPJ: O lugar onde a empresa consegue o aclamado CNPJ, com o qual a empresa define, perante o governo federal, quais são suas atividades – ou seja, qual sua base para cálculo de impostos e fiscalização. 3. Secretaria Estadual da Fazenda – Inscrição Estadual: O mesmo procedimento que o anterior, mas nesse caso só ganham uma inscrição estadual as empresas que trabalham com produtos, onde incidirá o ICMS. No caso de empresas de serviços, a inscrição é como ‘isento’. 4. Prefeitura – alvará e ISSQN: No âmbito municipal é onde você consegue seu alvará de funcionamento (em alguns casos não é necessário), o que te dá a luz verde para começar a funcionar. É legal lembrar também que é pra prefeitura que todo mês você paga ISSQN, aquele imposto que custa até 5% do valor das suas notas fiscais de serviço – nunca vacile com ele! Lembre-se, ao abrir uma pessoa jurídica, você está criando uma nova ‘pessoa’ perante o governo, então ela também precisa prestar contas, pagar impostos, tem que ter seu dinheiro separado (mesmo sendo sócio, não misture o dinheiro!). Além disso, sendo sócio da empresa, seu nome e a saúde dele estão ligados ao da empresa – se um estiver com nome sujo, isso trará consequências para o outro. Por isso, consulte um advogado (principalmente pro Contrato Social) e confie no seu contador. Nós demoramos pra achar um contador de confiança, mas depois que o encontramos, sempre recomendamos seus serviços. Fonte: Sebrae (http://www.sebrae.com.br/)

terça-feira, 18 de maio de 2010

Novidade - Cartão da Nota Fiscal Paulista:

A Secretaria da Fazenda de São Paulo criou uma nova funcionalidade que irá auxiliar os consumidores no momento de pedir a Nota Fiscal Paulista. Um cartão personalizado, com o nome, CPF e código de barras pode ser impresso diretamente do site do programa e tornará mais simples e prático inserir o número do documento na hora da compra. Pelo programa Nota Fiscal Paulista, que já distribuiu mais de R$ 2,7 bilhões aos participantes, o consumidor que informa o seu CPF ou CNPJ no momento da compra recebe de volta parte do imposto e ainda concorre a prêmios mensais. Agora, com o cartão, em muitos estabelecimentos que utilizam leitores de código de barras o lojista sequer precisará digitar o número, que pode ser transferido pelo equipamento diretamente para o documento fiscal. Onde não houver o equipamento, basta que o comerciante digite o número que está no cartão. A emissão do cartão é gratuita. Para fazer o seu, o consumidor precisa acessar o site da Nota Fiscal Paulista (www.nfp.fazenda.sp.gov.br) e fazer seu login. Na opção "Configurar", deve clicar em "Cartão da Nota Fiscal Paulista". Outra tela se abrirá, já com seu cartão personalizado. Após esta operação, basta imprimir na melhor resolução disponível, recortar e dobrar onde indicado nas linhas pontilhadas. Se preferir, o consumidor pode plastificar seu cartão, para evitar desgaste. O cartão da Nota Fiscal Paulista pode ser usado em todas as compras, mas não vale como documento. Ele também não permite fazer pagamentos e não serve como cartão de banco. Foi criado apenas para que o consumidor informe seu CPF no momento da compra com conforto e segurança. O programa: A Nota Fiscal Paulista foi criada em outubro de 2007 e faz parte do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do governo do Estado de São Paulo. Ela reduz, de fato, a carga tributária individual dos cidadãos, que recebem créditos ao efetuarem compras de mercadorias em São Paulo. Os consumidores que solicitam o documento fiscal e informam o seu CPF ou CNPJ, recebem até 30% do ICMS efetivamente recolhido pelo estabelecimento comercial proporcional ao valor da sua nota. Em pouco mais de dois anos, a Nota Fiscal Paulista já ultrapassou a marca de R$ 2,7 bilhões distribuídos aos consumidores que acreditaram na iniciativa do Governo do Estado. Além disso, os consumidores participam de sorteios de prêmios mensais. A cada R$ 100,00 em cupons registrados no sistema, o consumidor tem direito a um bilhete eletrônico. Nos 17 sorteios já realizados desde dezembro de 2008, a Nota Fiscal Paulista premiou 19,5 milhões de bilhetes eletrônicos, em um valor total de R$ 231,6 milhões. A Nota Fiscal Paulista recebeu R$ 45 milhões em investimentos desde o início do processo de implantação. Estes recursos foram necessários para o Departamento de Tecnologia da Informação (DTI) da Secretaria da Fazenda estruturar um banco de dados com capacidade para armazenar e gerenciar o grande volume de informações produzido pelo programa. Segundo o DTI da Secretaria da Fazenda, o banco de dados da Nota Fiscal Paulista opera diariamente com aproximadamente 15 milhões de informações e possui infraestrutura para executar o processamento de 256 terabytes de dados. O programa conta com mais de 8 milhões de participantes cadastrados e, desde seu início, em outubro de 2007, mais de 7,8 bilhões de documentos fiscais foram registrados na Fazenda. Para acompanhar os créditos no programa, aderir ao sorteio ou ter mais informações, acesse www.fazenda.sp.gov.br. Passo-a-passo para obter o seu cartão da Nota Fiscal Paulista: 1. Acesse o site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br); 2. Clique no banner da Nota Fiscal Paulista; 3. No menu superior à esquerda, clique em "Acesso ao Sistema"; 4. Uma nova janela irá se abrir; 5. Digite seu CPF / CNPJ e insira sua senha pessoal e os caracteres que aparecem na tela; 6. Clique em "Acessar"; 7. No menu superior, coloque o cursor do mouse no item "Configurar"; 8. Clique na opção "Cartão NFP"; 9. Se seu computador tiver a opção de bloquear "Popup", desative-a; 10. Clique em "Imprimir Cartão".

domingo, 2 de maio de 2010

Contribuinte Com Lucro Em Imóvel Pode Ter Isenção:

Diante do aquecimento do setor imobiliário, muitas são as dúvidas relacionadas ao tema. Ao se vender um imóvel, caso haja ganho de capital, ou seja, a pessoa vendeu por um preço mais caro do que pagou, é preciso pagar imposto de 15%. Há, no entanto, alguns casos de isenção na apuração do lucro sobre a venda de imóvel realizado pela pessoa física. O primeiro deles é se o imóvel foi adquirido antes de 1969 e é vendido. Nesse caso, o investidor está isento de apurar o imposto, independentemente do valor de compra e de venda. O segundo é se o imóvel foi adquirido entre 1969 e 1988, quando é possível realizar a depreciação do bem. Meire diz que um programa da Receita Federal chamado "Programa de Apuração dos Ganhos de Capital" faz todo o cálculo da depreciação conforme as informações fornecidas pelo contribuinte. O terceiro caso de isenção é se o valor do imóvel vendido é inferior a R$ 440 mil. O contribuinte também não precisará apurar os ganhos desde que esse bem seja o imóvel da pessoa e ele não tiver sido negociado nos últimos cinco anos (Instrução Normativa 84, artigo 29º , inciso I). Outro caso de isenção foi estabelecido em junho de 2005. Se a pessoa física vendeu um imóvel residencial e usou todo o dinheiro para comprar um outro imóvel, ele está isento de pagar imposto sobre ganhos de capital desde que a aquisição desse novo bem seja feita em até 180 dias da venda do primeiro imóvel. Nesse caso, a regra não está limitada ao único imóvel residencial. O aquecimento do setor de imóveis fez com que muita gente buscasse financiamento em bancos para a aquisição de uma casa ou apartamento ou mesmo usasse os recursos do fundo de garantia. No caso de imóvel adquirido com o fundo de garantia, o valor do FGTS deve ser informado em "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis", explica Meire. Já a dívida do financiamento realizado via Sistema Financeiro de Habitacional (SFH) não precisa ser informada. Mas atenção: se a declaração do casal não é em conjunto, os bens comuns deverão ser relacionados na declaração de um ou do outro cônjuge. "E na coluna histórico do bem, deve-se informar todos os dados referente à aquisição", diz Meire. Ela lembra também que não se deve esquecer de mencionar na declaração o CPF do cônjuge para demonstrar que o bem foi adquirido pelos rendimentos de ambos.
Lomadee, uma nova espécie na web. A maior plataforma de afiliados da América Latina