Entre em contato conosco: Tel: (12) 3648-2412 Whatsapp: (12)9 9184-9599 - email: vidacontpinda@gmail.com

terça-feira, 25 de agosto de 2009

Alterações nos Procedimentos para Registro e Legalização do MEI:

Por meio da Resolução CGSIM nº 4/2009, foi alterada a Resolução CGSIM nº 2/2009, que dispõe sobre o trâmite especial, opcional, do processo de registro e legalização do MEI, de que tratam os arts. 18-A a 18-C da Lei Complementar nº 123/2006. Dentre as alterações efetuadas, foi estabelecido que: a) é vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como demais entidades e órgãos, exigir valores a qualquer título referente a qualquer ato de inscrição e início de funcionamento do MEI, especialmente quanto a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao arquivamento, a permissões, a autorizações e ao cadastro; b) os escritórios de serviços contábeis e as suas entidades representativas de classe, optantes pelo Simples Nacional, promoverão atendimento gratuito, compreendendo a: b.1) prestação de informações e orientações completas ao MEI; b.2) execução dos serviços necessários ao registro e à legalização do MEI, compreendendo todos os procedimentos constantes do Portal do Empreendedor, inclusive a emissão dos documentos de arrecadação relativos ao ano-calendário; b.3) elaboração e encaminhamento da primeira declaração anual simplificada do MEI, com emissão dos documentos de arrecadação correspondentes à declaração e ao ano-calendário da sua entrega, podendo, para tanto, as entidades representativas da classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio de seus órgãos vinculados; c) as informações cadastrais do MEI, após sua inscrição na Junta Comercial, serão disponibilizadas eletronicamente para os Estados, Distrito Federal e Municípios via Simples Nacional, a partir do dia primeiro do mês subseqüente à sua inscrição na Junta Comercial, ou, imediatamente, quando o ente federativo estiver informatizado e integrado ao Portal do Empreendedor.

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Alteraçao - ICMS Substituiçao Tributária - Simples Nacional:

Por meio da Resolução CGSN nº 61 de 09/07/2009, DOU de 13/07/2009, foi alterado o item II do § 9º do art. 3º da Resolução CGSN n° 51, de 22 de dezembro de 2008. Em relação ao ICMS, na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que se encontrar na condição de substituta tributária o valor do imposto devido por substituição tributária anteriormente à publicação da referida Resolução era correspondente à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota interna da UF de competência tributária, sobre o percentual definido por legislação estadual (Ex: IVA) e o valor resultante da aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação ou prestação própria. Com a aludida alteração no item II do ato legal supramencionado, não mais será aplicada exclusivamente a alíquota de 7% (sete por cento) como operação própria, devendo para o cálculo mencionado ser aplicada a alíquota interna ou interestadual (Ex: 7%, 12%, 18% ou 25%) sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário. Essa alteração entra em vigor a partir de 1º de agosto de 2009.

Obrigatoriedade de Emissão da Declaração de Quitação Anual de Débitos:

A Lei nº 12.007/2009 estabeleceu que as Pessoas Jurídicas Prestadoras de Serviços Públicos ou Privados estão obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor a Declaração de Quitação Anual de Débitos, a qual compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura. Dessa forma, somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência. Deverão, no entanto, ser observados os seguintes casos: a) em caso de não ter utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, o consumidor terá o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos; b) na hipótese de haver algum débito sendo questionado judicialmente, o consumidor terá o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos. A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura. Observa-se que, da referida declaração, deverá constar a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei nº 8.987 de 13/02/1995, sem prejuízo daquelas determinadas pela legislação de defesa do consumidor.

segunda-feira, 13 de julho de 2009

Formalização do "MEI" - Impostos Reduzidos é o Maior Atrativo:

O Programa do Empreendedor Individual, em vigor desde a última quarta-feira (1º), foi criado com o objetivo de facilitar a formalização de 11 milhões de brasileiros, homens e mulheres, que vivem de pequenos negócios ou da prestação de serviço. Para incentivar a adesão foram criadas várias vantagens para esses trabalhadores. A primeira foi incluir a figura jurídica do empreendedor individual no Simples Nacional. Com isso, ele é o primeiro degrau deste regime tributário, caracterizado por tarifas simplificadas e reduzidas. O empresário individual está isento de impostos federais. Sua contribuição à Previdência Social é de R$ 51,15 (11% sobre o salário mínimo). Os impostos do estado e do município têm custo reduzido: R$ 5 de ISS (Imposto sobre Serviço) para a prefeitura, se for um prestador de serviço, ou R$ 1 de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviço) para o governo estadual, caso atue na indústria e no comércio. Dessa forma, o custo máximo mensal do empreendedor individual com tributos ou taxas será de R$ 57,15, para aqueles que têm atividade mista e recolhem tanto ISS quanto ICMS. Os valores de ISS e ICMS são simbólicos. Foram estabelecidos na Lei Complementar 128/08 e só podem ser alterados por maioria do Congresso Nacional. Só para se ter uma ideia, um empreendedor que pagasse 5%, sobre o faturamento mensal de R$ 3 mil, desembolsaria R$ 150 de ISS. Com o Programa do Empreendedor Individual, ele pagará apenas R$ 5 do mesmo imposto. Com o ICMS, a redução é ainda maior. As alíquotas de ICMS variam entre 12% e 18%, de acordo com o estado. Partindo destes percentuais e considerando a alíquota de 12%, o ICMS seria de R$ 360 para um empreendedor com faturamento mensal de R$ 3 mil. Para o empreendedor individual essa tarifa será de somente R$ 1. Somando o ICMS e o ISS, no sistema normal a formalização custaria, no mínimo, R$ 510 por mês. Com o empreendedor individual, será de R$ 6 mensalmente, para quem exerce atividade mista. Isso sem contar a renúncia fiscal dos impostos federais. O empreendedor individual, com renda de até R$ 36 mil por ano (ou até R$ 3 mil por mês), terá direito a salário-maternidade, auxílio-doença, aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez e sua família fica protegida com pensão por morte e auxílio-reclusão. Mais informaçoes no site: http://www.portaldoempreendedor.gov.br.

Atendimento Gratuito ao Microempreendedor Individual (MEI):

Por meio da Resolução CGSN nº 50/2008, os escritórios de contabilidade que optaram pelo Simples Nacional estão obrigados a atender, gratuitamente, os interessados em formalizar uma atividade como Microempreendedor Individual (MEI), sob pena de serem desenquadrados desse regime simplificado. A lista dos contabilistas que prestarão o serviço aos pretendentes a MEI está disponível no site do Portal do Empreendedor (http://www.portaldoempreendedor.gov.br). O contabilista deverá prestar informações sobre a nova categoria empresarial e assessorar o autônomo até a formalização completa da empresa. * Observa-se que os Contadores Autônomos e as Empresas Contábeis não enquadradas no Simples Nacional não estão sujeitos a essa obrigação.

quinta-feira, 2 de julho de 2009

Simples Nacional - Resoluçao Aprova Agendamento de Opçao:

O CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 60, que cria a figura do agendamento da opção pelo Simples Nacional. A opção para empresas já em atividade ocorre todos os anos no mês de janeiro. Pelo novo dispositivo, a empresa poderá agendar seu pedido no período entre o mês de novembro e dezembro do ano anterior. Em 2009, o agendamento poderá ser efetuado entre 03/11/2009 e 30/12/2009, no Portal do Simples Nacional. Caso não haja impedimento à opção, o agendamento será aceito, não sendo necessário a confirmação da empresa, que no mês de janeiro de 2010 já estará na condição de optante. Caso haja pendências, o agendamento será rejeitado e o aplicativo informará os motivos - sejam cadastrais ou de débito. Caso o contribuinte resolva as pendências, poderá repetir o agendamento até 30/12/2009. Se ainda assim as pendências persistirem, poderá fazer a opção normal, entre 04/01/2010 e 29/01/2010. Não há modificação na atual regra geral que prevê que a própria empresa deve pedir exclusão caso se enquadre em algum motivo impeditivo à permanência no regime. A mesma resolução trouxe outras modificações, quais sejam: - Cálculo do crédito de ICMS, impedimentos à sua utilização e preenchimento dos documentos fiscais a ele relativos; - Regras para dispensa da emissão do documento fiscal por parte do empreendedor individual com receita bruta anual de até R$ 36.000,00, bem como os procedimentos quando esse limite for extrapolado; - Cálculo dos valores de retenção do ISS, quando cabível; - Prazo para desenquadramento e para cancelamento da opção por parte do MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI). RECOMENDAÇÃO CGSN Nº 3 - EMISSÃO DE CND E FISCALIZAÇÃO: O Comitê Gestor também aprovou a Recomendação nº 3, que orienta a Receita Federal do Brasil, Estados e Municípios quanto à emissão de CND e aos procedimentos de fiscalização das empresas optantes. Em resumo: a) Valores constantes da declaração anual (DASN) e não quitados podem ser motivo impeditivo à emissão de CND; b) Valores informados no PGDAS e não quitados não são motivo impeditivo à emissão de CND; c) Os entes federativos podem efetuar lançamento fiscal dos valores não declarados, mesmo antes do prazo de entrega da declaração anual.
Lomadee, uma nova espécie na web. A maior plataforma de afiliados da América Latina