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sexta-feira, 29 de julho de 2016

Desconto concedido é receita?

Mais uma vez entramos na discussão sobre o conceito de Receita, Receita Bruta e Receita Tributável. Não é à toa. O embasamento legal é realmente complexo. Mesmo para os brasileiros com formação jurídica e contábil há uma certa dificuldade de interpretação – por estar em vários regramentos legais. Para estrangeiros esse entendimento é provavelmente impossível.
Vejamos o artigo 12 do Decreto-Lei 1598, de 26 de Dezembro de 1977:
Art. 12. A receita bruta compreende:(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
II – o preço da prestação de serviços em geral; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
1o A receita líquida será a receita bruta diminuída de: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
I – devoluções e vendas canceladas;(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
II – descontos concedidos incondicionalmente;(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
III – tributos sobre ela incidentes; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
IV – valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
Como constata-se, a Lei 12.973 de 13 de Maio de 2014 tenta apaziguar o tema. Com efeito, fiscalmente ficará estabelecido que o desconto compõe a receita bruta, segundo inclusive, os maiores especialistas da própria Receita Federal do Brasil que consultei pelo fale conosco do SPED.
Quando vamos à operacionalização da Lei, nos deparamos com uma aparente dificuldade. Na EFD-ICMS/IPI, temos o regramento dos Registros de Documentos Fiscais, incluindo, os registros C100 e C170, especificamente, onde estabelece:
REGISTRO C100: NOTA FISCAL (CÓDIGO 01), NOTA FISCAL AVULSA (CÓDIGO 1B), NOTA FISCAL DE PRODUTOR (CÓDIGO 04), NF-e (CÓDIGO 55) e NFC-e (CÓDIGO 65).
Ocorre que o próprio PVA da EFD-Contribuições valida que a soma do valor dos itens componha a receita bruta. Então, para efeitos das Contribuições Sociais, o valor de um item em que foi concedido algum desconto, ainda que incondicional, será escriturado pelo valor bruto. No registro C170 desta escrituração deverá constar o valor do desconto, enquanto que o valor da base de PIS/PASEP (campo 26) e da COFINS (campo 32) deverá conter apenas a base tributável, ou seja, sem o desconto.
Na EFD-ICMS/IPI o valor do item deverá seguir o mesmo comportamento. Ou seja, valor bruto no valor do item e o desconto explícito, se incondicional.
A distinção entre as duas escriturações é que uma (EFD-ICMS/IPI) já nasceu com a preocupação na base de cálculo (herança da época do papel) e a outra (EFD- Contribuições) surgiu somente na era SPED e tem o princípio da Receita (herança da época do regime cumulativo) como fato gerador da incidência. Nesta distinção, profissionais estabelecem diferentes interpretações para a escrituração, entendendo que a receita auferida para efeitos de PIS/Cofins tenha sido apenas a receita líquida (a bruta deduzida de descontos incondicionais).
Como há empresas que interpretam de uma ou de outra forma, é importante equalizar a visão nas obrigações acessórias, bem como, o entendimento contábil aplicado na ECD e ECF quanto à declaração de receitas e o assentamento de descontos nos livros digitais (contábeis). Assim, o valor do item (campo 07 do registro C170) deverá ser apresentado na forma bruta, bem como o desconto (campo 08), se houver, igualmente nas duas escriturações (ICMS/IPI e Contribuições). As bases de cada tributo é que representará a influência do desconto (incondicional).
Fonte: http://www.mauronegruni.com.br/
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