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quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Resolução Altera Período de Opção Pelo Regime de Apuração no SN e Autoriza Novas Atividades Para o MEI:

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 64, de 17/08/2009, encaminhada para publicação no DOU. A Resolução alterou o período de opção pelo regime de apuração dos tributos devidos no Simples Nacional - caixa ou competência. A principal alteração foi a seguinte: - De: opção no cálculo da competência janeiro do próprio ano. - Para: opção no cálculo da competência novembro do ano anterior. Seguem as regras para todas as hipóteses: - Empresa já em atividade, optante pelo Simples Nacional: opção pelo regime de apuração (caixa ou competência) do ano seguinte no cálculo da competência 11 - novembro (portanto, em dezembro). - Empresa aberta em novembro: no cálculo da competência 11 - novembro (normalmente feito em dezembro), opta DUAS VEZES. A primeira escolhendo o regime do próprio ano da abertura. A segunda pelo regime a vigorar no ano seguinte. - Empresa aberta em dezembro: no cálculo da competência 12 - dezembro (normalmente feito em janeiro), opta DUAS VEZES. A primeira escolhendo o regime do próprio ano de abertura. A segunda para o ano seguinte ao da abertura (na prática, a segunda opção será relativa ao ano em que estiver sendo feita a escolha). - Empresa aberta nos demais meses: no cálculo da competência relativa ao mês de abertura, opta pelo regime do próprio ano. No cálculo da competência 11 - novembro, opta pelo regime a vigorar no ano seguinte. - Empresa já atividade, não optante pelo Simples Nacional (e que venha a optar pelo Simples Nacional em janeiro): opta pelo regime de apuração no cálculo da competência 01 - janeiro (portanto, em fevereiro). A mesma resolução: a) autoriza que o microempreendedor individual possa exercer as seguintes atividades: produção teatral e produção musical; b) ratifica a necessidade de regularidade nas inscrições fiscais como condição para optar pelo Simples Nacional; c) determina a forma de recolhimento dos valores devidos pelo microempreendedor individual no caso de excesso de receita bruta de até 20% do limite anual; d) orienta os Estados quanto à edição de decreto que estabeleça sublimites. Mais informaçoes nos endereços: Portal do Simples Nacional e Portal do Empreendedor

Antecipação do 13º aos Beneficiários do INSS Começa em Setembro:

A antecipação de 50% do 13º salário dos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) começou a ser depositada terça-feira (25/08). Segundo o Ministério da Previdência Social, a primeira parcela representa a injeção de cerca de R$ 7,9 bilhões na economia do país durante os meses de agosto e setembro. Mais de 22 milhões de segurados irão receber a antecipação juntamente com o benefício de agosto até o dia 8 de setembro. Os beneficiários que ganham até um salário mínimo irão receber a parcela ainda este mês. É a quarta vez que os beneficiários da Previdência Social recebem antecipadamente uma parcela da gratificação natalina. A primeira foi em 2006, após acordo firmado entre o governo e as entidades representativas de aposentados e pensionistas. O acordo prevê a antecipação do 13º até o ano de 2010. Por lei, não têm direito ao 13º salário os seguintes benefícios: amparo previdenciário do trabalhador rural, renda mensal vitalícia, amparo assistencial ao idoso e ao deficiente, auxílio-suplementar por acidente de trabalho, pensão mensal vitalícia, abono de permanência em serviço, vantagem do servidor aposentado pela autarquia empregadora e salário-família. Os beneficiários podem consultar o extrato mensal de pagamento na página eletrônica do Ministério da Previdência no endereço: www.previdencia.gov.br

terça-feira, 25 de agosto de 2009

Alterações nos Procedimentos para Registro e Legalização do MEI:

Por meio da Resolução CGSIM nº 4/2009, foi alterada a Resolução CGSIM nº 2/2009, que dispõe sobre o trâmite especial, opcional, do processo de registro e legalização do MEI, de que tratam os arts. 18-A a 18-C da Lei Complementar nº 123/2006. Dentre as alterações efetuadas, foi estabelecido que: a) é vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como demais entidades e órgãos, exigir valores a qualquer título referente a qualquer ato de inscrição e início de funcionamento do MEI, especialmente quanto a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao arquivamento, a permissões, a autorizações e ao cadastro; b) os escritórios de serviços contábeis e as suas entidades representativas de classe, optantes pelo Simples Nacional, promoverão atendimento gratuito, compreendendo a: b.1) prestação de informações e orientações completas ao MEI; b.2) execução dos serviços necessários ao registro e à legalização do MEI, compreendendo todos os procedimentos constantes do Portal do Empreendedor, inclusive a emissão dos documentos de arrecadação relativos ao ano-calendário; b.3) elaboração e encaminhamento da primeira declaração anual simplificada do MEI, com emissão dos documentos de arrecadação correspondentes à declaração e ao ano-calendário da sua entrega, podendo, para tanto, as entidades representativas da classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio de seus órgãos vinculados; c) as informações cadastrais do MEI, após sua inscrição na Junta Comercial, serão disponibilizadas eletronicamente para os Estados, Distrito Federal e Municípios via Simples Nacional, a partir do dia primeiro do mês subseqüente à sua inscrição na Junta Comercial, ou, imediatamente, quando o ente federativo estiver informatizado e integrado ao Portal do Empreendedor.

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

Alteraçao - ICMS Substituiçao Tributária - Simples Nacional:

Por meio da Resolução CGSN nº 61 de 09/07/2009, DOU de 13/07/2009, foi alterado o item II do § 9º do art. 3º da Resolução CGSN n° 51, de 22 de dezembro de 2008. Em relação ao ICMS, na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que se encontrar na condição de substituta tributária o valor do imposto devido por substituição tributária anteriormente à publicação da referida Resolução era correspondente à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota interna da UF de competência tributária, sobre o percentual definido por legislação estadual (Ex: IVA) e o valor resultante da aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação ou prestação própria. Com a aludida alteração no item II do ato legal supramencionado, não mais será aplicada exclusivamente a alíquota de 7% (sete por cento) como operação própria, devendo para o cálculo mencionado ser aplicada a alíquota interna ou interestadual (Ex: 7%, 12%, 18% ou 25%) sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário. Essa alteração entra em vigor a partir de 1º de agosto de 2009.

Obrigatoriedade de Emissão da Declaração de Quitação Anual de Débitos:

A Lei nº 12.007/2009 estabeleceu que as Pessoas Jurídicas Prestadoras de Serviços Públicos ou Privados estão obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor a Declaração de Quitação Anual de Débitos, a qual compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura. Dessa forma, somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência. Deverão, no entanto, ser observados os seguintes casos: a) em caso de não ter utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, o consumidor terá o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos; b) na hipótese de haver algum débito sendo questionado judicialmente, o consumidor terá o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos. A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura. Observa-se que, da referida declaração, deverá constar a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei nº 8.987 de 13/02/1995, sem prejuízo daquelas determinadas pela legislação de defesa do consumidor.
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